Resposta à Consulta nº 836 DE 12/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2011
ICMS - Simples Nacional - Prestação de serviços de transporte rodoviário - O artigo 317 do RICMS/2000, hoje revogado, não se aplicava às prestações de serviço de transporte rodoviário efetuadas por contribuinte optante do regime do Simples Nacional - O contribuinte optante do regime do Simples Nacional deve seguir, em relação às prestações de serviços de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, as regras fixadas no artigo 18, § 5º-E, da Lei Complementar federal 123/2006 (artigo 318-A do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 836, de 12 de Julho de 2011
ICMS - Simples Nacional - Prestação de serviços de transporte rodoviário - O artigo 317 do RICMS/2000, hoje revogado, não se aplicava às prestações de serviço de transporte rodoviário efetuadas por contribuinte optante do regime do Simples Nacional - O contribuinte optante do regime do Simples Nacional deve seguir, em relação às prestações de serviços de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, as regras fixadas no artigo 18, § 5º-E, da Lei Complementar federal 123/2006 (artigo 318-A do RICMS/2000).
1. A Consulente informa que é optante do regime do Simples Nacional e presta serviços de transporte rodoviário de cargas no Estado de São Paulo para contribuintes paulistas.
2. Expõe que com o advento do Decreto 53.258, de 22 de julho de 2008, passou a ter dúvida quanto à aplicação do regime da substituição tributária previsto no artigo 317 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000) a suas atividades.
3. A esse respeito, informa que "algumas contratantes solicitam que [a Consulente efetue] destaque e posterior pagamento, outras que a responsabilidade do recolhimento será por conta da contratante".
4. Menciona ainda que ao emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8, faz sempre a seguinte indicação no quadro "Observações": "ICMS substituição tributária, artigo 317 do Decreto 45.490 de 30.11.00 - optante pelo Simples Nacional".
5. Diante disso, indaga:
a) se "a responsabilidade do recolhimento do ICMS é da contratante ou do contratado [Consulente]";
b) caso a responsabilidade seja da contratante, que informação a Consulente deve indicar no quadro "Observações" do CTRC;
c) caso a responsabilidade seja da Consulente, qual a alíquota aplicável à prestação.
6. A dúvida da Consulente está relacionada à aplicação do artigo 317 do RICMS/2000, que assim dispunha:
"Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ‘Simples Nacional’, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado."
7. Observa-se que, em seu período de vigência - o dispositivo vigorou até julho de 2008 -, o artigo 317 do RICMS/2000 dispunha expressamente que o regime da substituição tributária por ele instituído não se aplicava a contribuinte optante do regime do Simples Nacional. Logo, desde o momento em que a Consulente passara a ser optante do Simples Nacional esse dispositivo deixou de se aplicar a suas prestações.
8. Isso implica que desde o momento em que realizou a opção pelo regime do Simples Nacional, a Consulente é a responsável pelo recolhimento do imposto incidente nas prestações de serviço de transporte rodoviário que realiza, com o que se considera respondida a indagação reproduzida no subitem 5.a da presente resposta e se tem por prejudicada a indagação descrita no subitem 5.b.
9. Destacamos, ademais, que o artigo 317 do RICMS/2000 foi expressamente revogado pelo já mencionado Decreto 53.258/2008, que passou a produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. Isso, porém, não prejudica as conclusões expostas nos itens 7 e 8, acima, pois, conforme esclarecemos, mesmo durante sua vigência o dispositivo já não se aplicava às prestações efetuadas pela Consulente, por ser optante do regime do Simples Nacional.
10. Quanto à indagação reproduzida no subitem 5.c desta resposta, transcrevemos o disposto no artigo 318-A do RICMS/2000:
"Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - ‘Simples Nacional’, serão observadas as regras previstas na legislação específica."
11. O artigo 18, § 5º-E, da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, por sua vez, assim dispõe:
"Artigo 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
[...]
§ 5º-E - [...] as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I."
12. Com isso, consideramos respondidas todas as indagações formuladas e recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados que estejam em eventual desacordo com a presente resposta, valendo-se para isso da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.