Resposta à Consulta nº 833 DE 29/01/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2003

Transporte - Pessoa física como tomador do serviço - Procedimento.

CONSULTA Nº 833, DE 29 DE JANEIRO DE 2003

Transporte - Pessoa física como tomador do serviço - Procedimento.

1.A Consulente, transportadora rodoviária de passageiros, relata executar o transporte rodoviário de cargas e encomendas e que, no desenvolver dessa atividade, “contrata com pessoas físicas, não contribuintes do imposto, o transporte de bens de uso próprio dessas pessoas....e de volumes (caixas e envelopes fechados) contendo documentos pessoais”.

2.Entende que a entrega desses bens e documentos à transportadora não é fato gerador do imposto, visto que não existe nem a habitualidade nem o volume que caracterizaria o intuito comercial da operação. Por isso, expõe que, no ato da contratação do serviço de transporte, emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e exige do tomador do serviço uma declaração de que os bens ou documentos são de uso próprio, sem destinação comercial, com as suas devidas descrições.

3.Indaga se está correto o seu procedimento e, se incorreto, como deve agir.

4.O procedimento pretendido pela Consulente na situação descrita se encontra correto, vez que este Órgão já afirmou, em outras oportunidades, que na hipótese do tomador do serviço de transporte ser pessoa física, a encomenda poderá ser acompanhada de declaração feita de próprio punho, constando os dados pessoais do proprietário e a descrição do objeto do contrato de transporte, sendo suficiente a menção no CTRC da existência dessa declaração a ele anexada.

5.Por último, vale uma ressalva com relação aos bens apresentados pelo interessado para execução do frete: caso sejam mercadorias recém-adquiridas no comércio ou em quantidade que denote intuito comercial, a Consulente deve exigir, para acompanhar o transporte, a apresentação do documento fiscal que se refiram a elas ou declaração do tomador do serviço informando o valor e o local onde foram adquiridas, uma vez que, segundo o disposto no artigo 459, § 2º, do RICMS/2000, “qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão.”

Denise Maria de Sousa Cirumbolo
Consultora Tributária

De acordo

Célia Barcia Paiva da Silva
Consultora Tributária Chefe

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .