Resposta à Consulta nº 831 DE 11/03/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2004
ICMS – Operações internas com arroz e feijão – Alíquota de 7%
CONSULTA Nº 831, DE 11 DE MARÇO DE 2004
ICMS – Operações internas com arroz e feijão – Alíquota de 7%.
1. A Consulente expõe que, com base no Decreto estadual n° 48.110/03, que acrescentou os incisos XVI a XIX ao artigo 3° (cesta básica) do Anexo II do RICMS/00, transferiu no seu sistema os produtos para a nova tributação, passando a tratá-los com “base de cálculo reduzida”, atitude que também foi adotada pelos demais fornecedores desses produtos, com exceção da empresa ...
2. Esclarece que a referida empresa (...) age de acordo com resposta proferida por esta Consultoria Tributária (de n° 788/03) que a “autoriza a continuar aplicando, nas operações internas com os referidos produtos, a alíquota de 7% sobre a base de cálculo integral, sob o argumento de que a redução de base de cálculo determinada pelo Decreto (estadual) n° 48.110/03 ainda não produziu seus efeitos”.
3. Salienta a Consulente que “está se deparando com uma duplicidade de tributação, visto que outros fornecedores dos mesmos produtos – arroz e feijão – vêm adotando o que determina o Decreto (estadual) n° 48.110/03, destacando o ICMS nas notas fiscais à alíquota de 18% com base de cálculo reduzida” e que entende que o decreto em questão revogou tacitamente os incisos I, II e V do artigo 53 do RICMS/00, remetendo-os para o artigo 3° do Anexo II, e que, “por não estarem mais no artigo 53, não são mais tributados pela alíquota de 7% e, como não foram remetidos para o artigo 54 nem para o 55, desde logo deverão ser tributados na forma do artigo 52 (alíquota de 18%)”.
4. Finaliza requerendo que esta Consultoria Tributária considere os seus argumentos, “dando- nos, com a brevidade possível, a devida ciência”.
5. Preliminarmente, deve ser ressaltado que a argumentação apresentada pela Consulente, no tocante à interpretação de normas jurídicas, está equivocada, pois não estabelece distinção entre nulidade (validade) e eficácia. A primeira é atributo do ato jurídico (fato jurídico), ao passo que a segunda relaciona-se à sua capacidade de gerar efeitos no mundo jurídico.
Como bem ensina o saudoso mestre Pontes de Miranda: Os fatos jurídicos, inclusive atos jurídicos, podem existir sem ser eficazes. O testamento, antes da morte do testador, nenhuma outra eficácia tem que a de negócio jurídico unilateral, que, perfeito, aguarda o momento da eficácia. 1 Tratado de Direito Privado, Parte Geral, Tomo IV – Validade Nulidade Anulabilidade. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 3ª ed., 1970, pág. 7.1
Claramente, percebe-se a nítida distinção entre validade e eficácia. O ato jurídico pode estar perfeito e acabado e, portanto, válido, e ao mesmo tempo estar com sua eficácia sob condição suspensiva. A interpretação sobre os efeitos do aludido Decreto na Resposta à Consulta 788, de 27 de novembro de 2003, não torna o “ato jurídico nulo”, apenas esclarece a condição suspensiva a que está submetido o ato jurídico administrativo (decreto).
Além disso, não parece que a Consulente tenha levado em consideração a hierarquia das normas jurídicas (famosa “pirâmide” de Hans Kelsen), pois considerou “tacitamente revogada” a determinação legal das alíquotas do imposto (artigo 34 da Lei estadual n° 6.374/89), por dispositivo veiculado por decreto.
6. Essa Resposta, com a qual a Consulente parece não concordar, está correta pelos fundamentos jurídicos a seguir expostos:
?a fixação da alíquota interna de 7% para os produtos relacionados nos incisos I, II e V do art. 53 do RICMS/00 (arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal de cozinha, pão francês ou de sal, ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada, gema pasteurizada desidratada ou resfriada, lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre) decorre de lei (alíneas “a” e “b” do item 3 e item 16 do § 1° do artigo 34 da Lei estadual n° 6.374/89), só podendo ser alterada por outra norma de igual ou superior hierarquia;
??como conseqüência, o Decreto estadual nº 48.110/03 (norma de hierarquia inferior) não pode alterar a Lei estadual n° 6.374/89 (norma de hierarquia superior);
??Decreto estadual n° 48.110/03, na parte aqui focalizada (artigo 2º), não é nulo, está sob condição suspensiva, produzindo efeitos apenas quando uma norma de igual ou superior hierarquia à da Lei estadual n° 6.374/89 elevar a atual alíquota de 7%;
??ademais, o artigo 3º do Anexo II do RICMS/00 determina a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda a 7%. Ora, já sendo a carga tributária de 7% (alíquota de 7%), não há que se cogitar de nenhuma redução de base de cálculo.
7. Sendo assim, os fornecedores da Consulente, quando efetuarem venda de arroz ou feijão, devem aplicar diretamente a alíquota de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral (sem qualquer redução), até o momento em que ocorra uma elevação de alíquota veiculada por lei.
Vera Lucia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária
De acordo
Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária