Resposta à Consulta nº 830 de 03/02/2003

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2003

Mercadoria depositada em Armazém Geral deste Estado por depositante de outro Estado e vendida em seguida para adquirente paulista.

Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Publicada no Boletim Tributário de Fevereiro/2003)

O local da operação para efeito da incidência do imposto, cujo pagamento é de responsabilidade do Armazém Geral, é o Estado de São Paulo e a alíquota aplicável é a prevista para as operações internas, de 18% (dezoito por cento) nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. (Armazém Geral).

1. Na inicial, a Consulente informa que "sua atividade principal é (a de) armazém geral, na figura de operador logístico, ou seja, prestação de serviços que têm como finalidade o recebimento, armazenamento, separação, expedição e administração de transportes da mercadoria de terceiros (...)", e que "possui clientes situados no Município de Manaus (...)".

2. Informa, também, ser contribuinte substituído do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas, tendo em vista que, nos termos do artigo 317 do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, "na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV)".

3. Entende a Consulente que os referidos serviços de logística que presta são tributados pelo ISS municipal, exceto a prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do ICMS; que, portanto, na operação de venda da mercadoria depositada - aqui entendida a mercadoria depositada pelo cliente de outro Estado - o ICMS incide somente sobre o valor da mercadoria, excluídos os valores correspondentes aos serviços de logística, e que, nessa operação, a alíquota aplicável é a interestadual de 12% (doze por cento) e não a alíquota interna de 18% (dezoito por cento), uma vez que, em seu entendimento, "a operação comercial deu-se no estabelecimento do proprietário da mercadoria (...)", e conclui, aduzindo, que seu entendimento se baseia na resposta à consulta nº 427/89 que dispõe sobre matéria correlata.

4. Isso posto, a Consulente relata que sua dúvida principal se refere à "diferença de alíquotas de 6% (seis por cento) gerada entre a recebida de seu cliente situado em Manaus, de 12% (doze por cento), e a alíquota interna a ser utilizada nas saídas dentro do Estado de São Paulo, de 18% (dezoito por cento)".

5. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Consulente, em exercendo como atividade principal, como informou, a de Armazéns Gerais, deverá providenciar a alteração de seu código CNAE-Fiscal para 6312-6/01 (Armazéns Gerais (emissão de warrants), conforme dispõe o artigo 4º da Portaria CAT nº 40/2000, de 5-06-2000.

5.1.Além disso, somente guardando conformidade com os termos do Decreto nº 1.102, de 21-11-1903: "(...) armazéns gerais, empresas que têm por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem", e devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, o estabelecimento estará sujeito à disciplina prevista no Capítulo II (artigos 6º a 20) do Anexo VII do Livro VI do RICMS/2000.

5.2. Desse modo, estando a Consulente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS como empresa de "transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE-Fiscal 6026-7/02), mas exercendo como atividade preponderante a de armazéns gerais, sem que o estabelecimento esteja registrado como tal na JUCESP, não poderá, bem como seus clientes, se beneficiar da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000.

6. Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise da questão posta na consulta, cabendo, de pronto, lembrar que o artigo 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96, estabelece como local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, o local do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador. Desse modo, na saída de mercadoria depositada em armazém geral deste Estado por depositante de outro Estado, o fato gerador aqui ocorre, submetendo-se a operação à legislação do Estado de São Paulo.

7. Assim sendo, no caso descrito na consulta, a operação com saída do estabelecimento da Consulente com destino a adquirente estabelecido neste Estado, configura-se como operação interna cuja alíquota, salvo disposição legal em contrário, é de 18% (dezoito por cento) conforme dispõe o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, não estando correto, portanto, o entendimento da Consulente descrito no item 3 acima.

7.1. Tampouco está correto seu entendimento de que as despesas de logística (recebimento, armazenamento, separação, expedição e administração de transporte de terceiros) debitadas ao cliente depositante não se incluem na base de cálculo do imposto, uma vez que o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 dispõe:

"Incluem-se na base de cálculo do imposto:

1- seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

2- frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem.

Omissis"

7.1.1 Com efeito, segundo Ronaldo H. Ballon in Logística Empresarial - Transportes, Administração de Materiais, Distribuição Física, Ed. Atlas, 1995, pág. 23/24, "a logística empresarial trata de todas as atividades de movimentação e armazenagem, que facilitam o fluxo de produtos desde o ponto de aquisição da matéria-prima até o ponto de consumo final, assim como os fluxos de informação que colocam os produtos em movimento, com o propósito de providenciar níveis de serviço adequados aos clientes a um custo razoável."

7.1.2 Assim, exercendo a Consulente a referida atividade de armazéns gerais na qualidade de responsável pelo pagamento do imposto, os valores relativos ao serviço de armazenagem e aos demais serviços de logística elevarão o custo da mercadoria depositada, pois que cobrados do depositante, devendo, portanto, integrar a base de cálculo do imposto, vale dizer, o valor da operação que destinar os produtos ao adquirente.

7.1.3 Observe-se que no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para o exercício simultâneo das atividades de armazenamento de mercadorias para terceiros e de prestação de serviço de transporte de cargas, intermunicipal e interestadual, desde que seja possível, física e escrituralmente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem (depósito) daquelas que são objeto de prestação de serviço de transporte. Ressalte-se que a apuração e pagamento do imposto devem ser feitas separadamente em relação às duas atividades.

8. Relativamente à referência feita pela Consulente à Consulta nº 427/89, não obstante a resposta à consulta aproveitar "exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta" conforme dispõe artigo 520 do RICMS/2000, informamos que, diversamente do que entende a Consulente, as matérias de direito e de fato da referida consulta não são as mesmas da presente, uma vez que aquela diz respeito ao pagamento de diferencial de alíquota previsto no inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, e esta (ver item 4 acima) se refere à dúvida dirimida nos itens 6 e 7 acima, em que a Consulente age como responsável tributário pelo imposto devido por contribuinte (depositante) de outro Estado.

9. No que se refere à diferença entre o valor do imposto creditado pela Consulente na entrada da mercadoria no armazém geral, relativo à alíquota de 12% (doze por cento) e pago pelo depositante no Estado de origem, e o valor do imposto debitado pela Consulente na saída da mercadoria vendida neste Estado, relativo à alíquota de 18% (dezoito por cento), cabe às partes (depositário e depositante) definirem entre si o modo de compensação financeira adequado.

Luiz Antonio Vasconcelos Penteado

Consultor Tributário.

De acordo

Célia Barcia Paiva da Silva

Consultora Tributária Chefe

Cirineu do Nascimento Rodrigues.

Diretor da Consultoria Tributária