Resposta à Consulta nº 830 DE 27/03/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2001
Microempresa a EPP Classe B – Excesso de faturamento – Regime Periódico de Apuração (RPA) – Levantamento de estoque e respectivo crédito do ICMS – Procedimentos (Lei 10086/1998)
CONSULTA Nº 830, DE 27 DE MARÇO DE 2001
Microempresa a EPP Classe B – Excesso de faturamento – Regime Periódico de Apuração (RPA) – Levantamento de estoque e respectivo crédito do ICMS – Procedimentos (Lei 10086/1998)
1. A Consulente relata que iniciou suas atividades em junho de 1999 como microempresa, nos termos da Lei 10086/1998 (Simples Paulista). Devido ao aumento do seu faturamento, passou para a condição de empresa de pequeno porte (EPP) Classe A, e terminou esse mesmo ano (1999) como EPP Classe B. Durante o ano de 2000 permaneceu na condição de EPP-B até agosto quando atingiu o limite de faturamento de R$ 720.000,00, passando, então, para o Regime Periódico de Apuração, a partir de setembro/2000.
1.1 Salientando que a empresa iniciou suas atividades já sob o regime tributário simplificado disciplinado pela Lei 10086/1998 e, por isso, nunca se creditou de valor algum no seu livro de entradas, a Consulente registra que, passando ao Regime Periódico de Apuração, tem o direito de efetuar o levantamento do estoque, na data da perda da condição de EPP, para efeito de escrituração do seu respectivo crédito. Alega, no entanto, não estar “bem esclarecido de que forma a empresa deverá fazer este crédito”, pois o inciso II do artigo 7º do Decreto 43738/1998 “pede para escriturar as Notas Fiscais de aquisição referente as quantidades proporcionais ao estoque existente na data da perda da condição”.
1.2 Isso posto indaga qual o procedimento correto para se fazer o crédito do estoque existente na data da perda da condição de EPP. E, lembrando que as respectivas notas já foram escrituradas quando da entrada da mercadoria no estabelecimento sem o creditamento do ICMS, pergunta se terá que escriturar, novamente, a mesma nota.
1.3 Indaga, ainda, como deve proceder com relação à GIA de 09/2000 que está sendo entregue em 10/2000 e ao recolhimento do respectivo imposto uma vez que esse crédito não foi utilizado.
2. O artigo 7º do Anexo XX do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45490/2000 (artigo 7º do Decreto 43738/1998 e suas alterações), dispõe:
“Artigo 7º - Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67):
I – deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;
II – deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna “Valor Contábil” e nas colunas reunidas sob o título “ICMS – Valores Fiscais” os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar – primeiro a sair);
III – deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6º, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante registro no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.”
3. Dessa forma, para efeito do creditamento referente às mercadorias que permaneciam em seu estoque à data em que deixou o regime tributário simplificado, conforme levantamento realizado e registrado no livro “Registro de Inventário”, a Consulente deverá apurar proporcionalmente o ICMS referente à aquisição dessas mercadorias remanescentes (ICMS referente à aquisição de cada unidade x quantidade de mercadoria). Para isso deverá considerar que as mercadorias existentes são referentes às suas últimas aquisições: Notas Fiscais em ordem cronológica de data (critério PEPS).
4. Não obstante já tenha procedido à escrituração das notas fiscais referentes às aquisições de mercadorias, enquanto beneficiária do regime tributário simplificado (artigo 13 do Anexo XX do Livro VI do RICMS/2000; artigo 18 do Decreto 43738/1998 e suas alterações), a Consulente, para atender às disposições pertinentes ao desenquadramento do referido regime e poder creditar-se do imposto, deverá:
. Consignar no livro “Registro de Entradas” que se trata de procedimento de escrituração conforme previsto no artigo 7º do Anexo XX do Livro VI do RICMS/2000 (artigo 7º do Decreto 43738/1998 e suas alterações);
. E lançar, nesse livro, apenas as Notas Fiscais referentes à aquisição das mercadorias em estoque na data da exclusão do regime, de forma simplificada, indicando na coluna “Valor Contábil” e nas colunas reunidas sob o título “ICMS – Valores Fiscais” o valor do ICMS proporcional à quantidade das mercadorias remanescentes, adotando o critério PEPS (primeiro a entrar – primeiro a sair). O valor do ICMS será encontrado aplicando-se a alíquota apropriada sobre o montante apurado relativamente a cada mercadoria em estoque na data da referida exclusão (valor unitário da mercadoria x mercadoria em estoque x alíquota aplicável).
5. Quanto à escrituração do crédito, é de se lembrar que, regra geral (artigo 64 do RICMS/2000; artigo 62 do RICMS/1991), deve ser efetuada no período em que ocorreu a entrada física da mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese sob a análise, no momento previsto pela legislação (perda da condição de empresa de pequeno porte).
5.1 Não efetuado o crédito no momento previsto pela legislação, seu lançamento é considerado extemporâneo e sua escrituração fica sujeita à observância do disposto no artigo 65 do RICMS/2000 (artigo 62 do RICMS/1991).
5.2 Na hipótese sob análise, a Consulente somente poderá creditar-se extemporaneamente do imposto referente às mercadorias existentes no estoque à data em que deixou o regime tributário simplificado, se anotar as causas determinantes da escrituração extemporânea no quadro “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS (artigo 65, inciso I, alínea “b”, RICMS/2000; ).
5.3 O crédito extemporâneo comporá a apuração do ICMS no mês de sua efetiva escrituração. Nos moldes previstos no artigo 87 do RICMS/2000 – Regime Periódico de Apuração (artigo 84 do RICMS/1991), a Consulente deverá apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) no mês subsequente ao da apuração do ICMS, conforme os dias indicados para o algarismo final de sua inscrição estadual, na forma prevista pelos artigos 253 a 258 do RICMS/2000 (artigos 226 a 231 do RICMS/1991).
5.4 Apurado o imposto devido e apresentada a respectiva GIA, eventuais alterações dos dados informados somente serão admitidas com a observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (artigo 256 do RICMS/2000; artigo 229 do RICMS/1991). di
Elaise Ellen Leopol
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .