Resposta à Consulta nº 83 DE 20/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2012
ICMS - Isenção - A norma relativa à isenção deve ser entendida de forma restritiva (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional) - O benefício previsto para a saída interna de produto comestível fresco ("em estado natural") ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, e, também, "jerked beef", não se aplica a produtos diversos desses - Artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 57.143/2011).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 83/2012, de 20 de Março de 2012.
ICMS - Isenção - A norma relativa à isenção deve ser entendida de forma restritiva (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional) - O benefício previsto para a saída interna de produto comestível fresco ("em estado natural") ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, e, também, "jerked beef", não se aplica a produtos diversos desses - Artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 57.143/2011).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", informa que recebe carne bovina e carne de frango "in natura" congelada ou resfriada que se submetem aos processos produtivos abaixo:
"1 - Processo produtivo - mercadorias em Flocos.
Recebimento de mercadorias em flocos - carne bovina e de frango, ‘in natura’, congelada ou resfriada, acondicionadas em caixas contendo aproximadamente 15 kg.
Para ter início o processo de cozimento, as carnes são cortadas, mediante utilização de serra de fita. Durante o processo de cozimento, que demanda 2:30 h, é acrescentado sal e conservantes.
Após cozidas, as mercadorias seguem para o processo de moagem, momento em que são adicionados veículos - ingredientes de acordo com os requisitos específicos de cada diente.
Adicionados os ingredientes, seguindo as especificações de cada cliente, os produtos seguem novamente para o moedor, sendo distribuídos em bandejas, onde receberão forma.
Devidamente formatados, os predutos são direcionados para processo de desidratação em estufas ou aito-claves, por aproximadamente 18 h.
Concluída a etapa (final) de desidratação, os produtos são acondicionados em sacos e caixas, aguardando o processo de faturamento/comerciallzação.
2 - Processo produtivo - mercadorias em pó.
Procedimento que guarda semelhança com as mercadorias em floco, divergindo apenas no processo de moagem.
Recebimento de mercadorias - carne bovina e de frango, "in natura", congelada ou resfriada, acondicionadas em caixas contendo aproximadamente 15 kg.
Para ter início o processo de cozimento, as carnes são cortadas, mediante utilização de serra de fita. Durante o processo de cozimento, que demanda 2:30 h, é acrescentado sal e conservantes.
Após cozidas, as mercadorias seguem para o processo de moagem, momento em que são adicionados veículos - ingredientes de acordo com os requisitos específicos de cada cliente.
Segue-se o processo de desidratação, realizados em estufas ou auto-claves, por aproximadamente 18 h.
Desidratadas, as mercadorias seguem para o moinho, para serem transformadas em pó.
Após estapa (final) de moagem, os produtos são acondidonados em sacos e caixas, aguardando o processo de faturamento/comercialização."
2. Afirma que "a disposição contida no § 2° do Artigo 144 do Anexo 1 do Decreto 45.490/00, confere o tratamento fiscal diferenciado - isençâo -, as saídas internas de ‘jerked beef’. Esta possibilidade surgiu e foi regulamentada em 18/07/2011, através do Decreto 57.143".
3. Efetua comentários a respeito do referido produto, enfatizando "a complexidade do seu processo industrial, obtidos através do site http//www.guapore.com/entenda/industriaIizacao-de-charque-tradicional.htm".
4. Compara o processo produtivo do "jerked beef" com o efetuado em seu estabelecimento e afirma que "o processo produtivo de industrialização do ‘jerked beef’ contém mais etapas em seu ciclo operacional, demanda mais tempo para obtenção do produto final além de também requerer a adição de ingredientes".
5. Finaliza a consulta concluindo que seu processo produtivo "poderá receber o tratamento da isenção prevista no Artigo 144 do Anexo I do Decreto 45.490/00 em relação as operações de saídas internas, da mesma maneira como ocorre com as operações de saídas de ‘jerked beef’, na redação dada pelo Decreto 57.143 de 18/07/2011".
6. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)
§ 1º - (...)
§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de ‘jerked beef’. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011, DOE 19-07-2011)". (grifos nossos).
7. Registre-se que, por tratar-se de isenção, a norma transcrita deve ser entendida de forma restritiva. De acordo com o artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção", e, portanto, o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos (com as características) nele descritos.
8. Antes da inclusão, pelo Decreto 57.143/2011, do § 2º ao artigo 144 em análise, esta Consultoria Tributária, por diversas vezes, tratou do assunto, e se manifestou no sentido de que referida isenção não poderia se estender a produto comestível resultante da industrialização dos produtos resultantes do abate, nem tampouco a produtos que sofram qualquer tipo de cozimento (assado, grelhado, frito, cozido em água quente ou vapor, etc.), uma vez que o "caput" do referido artigo cita expressamente produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.
8.1. Para a fruição da isenção do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, antes da publicação do Decreto 57.143/2011, o produto comercializado deveria atender, apenas, aos seguintes requisitos: (i) ser carne ou produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno; e (ii) ter característica de produto comestível fresco ("em estado natural") ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado.
8.2. Registre-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto estadual, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.
9. Assim, este órgão consultivo, ao se manifestar sobre a aplicação de referida isenção nas saídas internas de "jerked beef", antes da inclusão do § 2º ao referido artigo, tendo em vista o entendimento de que, em virtude de seu processo produtivo, o "jerked beef" é um produto comestível resultante de processos de industrialização (de acordo com o artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), concluiu que referido produto não estava incluído nesta isenção.
10. Contudo, com a publicação do Decreto 57.143/2011, a isenção em análise, além de ser aplicada a produto comestível fresco ("em estado natural") ou tão somente resfriado, congelado, salgado, seco ou temperado, também passou a ser aplicada, por disposição expressa, às saídas internas do produto "jerked beef" (artigo 144, § 2º, do Anexo I do RICMS/2000).
11. A Consulente demonstra através da descrição de seus processos produtivos que os produtos que comercializa são produtos comestíveis resultantes de industrialização, cujo processo industrial incluiu, entre outros, o cozimento. Também deixa claro que tais produtos não se caracterizam como "jerked beef", produto que, propriamente, não se submete a cozimento, embora compare os seus processos produtivos (item 4 desta resposta).
12. Portanto, tendo em vista que a norma relativa à isenção deve ser entendida de forma restritiva (item 7 desta resposta), e como os produtos comercializados não se subsumem aos referenciados no texto normativo, a Consulente não pode aplicar a isenção de que trata o artigo 114 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.