Resposta à Consulta nº 83 DE 03/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2011

ICMS - Saída interna ou interestadual de máquina ou aparelho usado para veículos automotores - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos desse artigo - Esse benefício fiscal não abrange as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, conforme o § 4º do citado artigo - É de responsabilidade do contribuinte a identificação da mercadoria como máquina ou aparelho usado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 083, DE 03 DE AGOSTO DE 2011

ICMS - Saída interna ou interestadual de máquina ou aparelho usado para veículos automotores - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, observadas as condições estabelecidas nos parágrafos desse artigo - Esse benefício fiscal não abrange as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, conforme o § 4º do citado artigo - É de responsabilidade do contribuinte a identificação da mercadoria como máquina ou aparelho usado.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) corresponde a "comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores", formula consulta nos seguintes termos:

"(...)

A) A Consulente sujeita ao regime RPA, adquire tanto de comerciantes como de consumidores finais sucatas de peças de veículos (amortecedores, embreagem, caixa de direção, etc.) recupera-as, regenera-as, recondiciona-as e as revende.

B) As ocorrências anteriores não geravam nenhuma dúvida quanto à incidência de imposto, pois, a empresa até 31/12/2010, estava enquadrada no regime do Simples Nacional, sendo desenquadrada a partir de 01/01/2011.

C) O RICMS em seus artigos estabelece critérios apenas para revenda de veículos, máquinas e acessórios usados, não incluindo partes e peças separadas.

(...)

Isso posto, consulta:

A) Na revenda dessas sucatas recuperadas há incidência de ICMS?

B) Em caso positivo, qual a alíquota e a base de cálculo?

C) Qual o dispositivo legal aplicado nesse caso?

(...)"

2. De início, registre-se que a Consulente não descreve e nem informa as classificações fiscais das mercadorias que comercializa. Afirma, tão-somente, que revende "sucatas recuperadas" de amortecedores, embreagem, caixa de direção, etc. Dessa forma, na presente resposta abordaremos de forma genérica o tratamento tributário aplicável a máquinas ou aparelhos usados.

3. Cabe salientar que este órgão consultivo:

3.1. Entende como desperdícios, resíduos e sucatas, aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e que se apresentam geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaço (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias e bens) inservíveis que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência). Nesses casos, o valor econômico reside na quantidade do material nelas contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.

3.2. Adota os conceitos de máquina e de aparelho oferecidos pelo Instituto Nacional de Tecnologia, que, por sua vez, segue as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas, nesses termos:

• Máquina - dispositivo de transformação de energia, em que pelo menos uma das forças é mecânica;

• Aparelho - unidade autônoma, contendo os órgãos ou o equipamento necessário para realizar determinada função em condições pré-determinadas, independentemente de sua fixação no local de utilização.

3.3. Considera as mercadorias abaixo discriminadas, resultantes do desmanche de veículo e que se enquadrem nos conceitos do item 3.2, como máquinas ou aparelhos usados:

• o motor, o câmbio e o diferencial (não desmanchados), dínamo, carburador, motor de partida, motor de acionamento de parabrisa, bomba de gasolina, alternador, velocímetro, vacuômetro em geral, rádios, condicionadores de ar, hidrovácuo de freio, bomba de óleo, macaco, toca-fita, relógio etc.

4. Em face das considerações expostas no item 3 desta resposta, conclui-se que, apesar de a Consulente empregar o termo "sucata" para as mercadorias que comercializa, algumas delas poderão ser identificadas individualmente como máquinas ou aparelhos usados, não sendo consideradas como sucata para fins da aplicação da legislação tributária paulista.

5. Por oportuno, cabe transcrever o artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000:

"Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):              

I - veículos - 95%;

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento)."

5.1. Atente-se que:

5.1.1. Na aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 devem ser observadas as condições estabelecidas em seus parágrafos.

5.1.2. Esse benefício fiscal "não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados", para os quais a base de cálculo do ICMS deverá corresponder ao valor da operação (§ 4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000).

5.1.3. A responsabilidade pela identificação do produto como máquina ou aparelho é do contribuinte.

6. Em suma, na saída interna ou interestadual de máquina ou aparelho usado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em conformidade com o inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, observadas, as condições estabelecidas nos parágrafos desse artigo. Tratando-se de parte não identificada individualmente como máquina ou aparelho usado, a base de cálculo deve corresponder ao valor da operação.

7. Tendo em vista o item 2 desta resposta, resta prejudica a indagação sobre a alíquota aplicável às operações realizadas pela Consulente.

8. Por fim, caso a Consulente estiver procedendo de forma incorreta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar essa situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.