Resposta à Consulta nº 829/2009 DE 12/11/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 nov 2010
ICMS – Substituição tributária – Mercadoria proveniente de outra unidade da federação – Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária – Cálculo do IVA-ST ajustado em conformidade com o item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2008.
ICMS – Substituição tributária – Mercadoria proveniente de outra unidade da federação – Redução da base de cálculo que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, como é o caso da prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, não pode ser considerada na base de cálculo da substituição tributária – Cálculo do IVA-ST ajustado em conformidade com o item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2008.
1. A consulta está assim formulada: “(...)
Adquire mercadorias tributadas pela substituição tributária em São Paulo com a classificação fiscal NCM 4818.10.00 entre outras – Artigos 313-G e 313-K do RICMS/2000, provenientes de outra unidade da federação.
A classificação acima mencionada já foi tema da Decisão Normativa (CAT) 01/2008 - DOE SP de 16.04.2008 - que na ocasião ficou estabelecida a:
1 - Para cálculo do IVA-ST Ajustado, seria a Fórmula:
“IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1” (...)
Como ainda há dúvidas quanto à aplicação da redução acima mencionada ser somente para se conhecer o índice a ser utilizado do IVA-ST Ajustado e não para o cálculo do valor a ser recolhido antecipadamente conforme Art. 426-A do RICMS/00, solicita o que segue:
Esclarecimentos quanto ao uso da alíquota de 12% para o cálculo do ICMS-ST a ser recolhido antecipadamente sobre os produtos provenientes de outra unidade da federação descritos no Anexo II do RICMS/00, conforme fórmula abaixo descrita:
VALOR ICMS-ST = (Base de Cálculo ST) x (IVA-ST Ajustado) x (ICMS 12%) - (ICMS PRÓPRIO destacado na Nota Fiscal) = Valor ICMS-ST a recolher.
Exemplo prático:
Compra de mercadoria proveniente do Estado do Paraná.
Classificação NCM – 4818.10.00
Valor dos Produtos R$ 10.000,00 (Sem IPI)
ICMS próprio (do fabricante) – 12% = R$ 1.200,00
Base de cálculo da retenção: (R$ 10.000,00 x 1,4812) = R$ 14.812,00
ICMS retenção: 12% (R$ 14.812,00 x 12%) = R$ 1.777,44
(-) ICMS próprio: R$ 1.200,00
(=) ICMS a ser recolhido pelo adquirente – Cod. GARE 063-2: R$ 577,44
TERMO EM QUE, PEDE DEFERIMENTO. (...)”.
2. Do exposto, apreende-se que a Consulente se refere à aquisição de papel higiênico, código 4818.10.00 da NBM/SH, de outra unidade da federação sem a retenção antecipada do imposto, e aos seguintes dispositivos: inciso II e item 14 do § 1° do artigo 313-G do RICMS/2000, itens 37 e 38 do Anexo Único das Portarias CAT 24/2009 e 81/2010 e inciso I do artigo 34 do Anexo II do mesmo Regulamento.
3. Respondendo objetivamente, temos que a Decisão Normativa CAT-1/2008 trata exclusivamente do cálculo do IVA-ST ajustado de forma que, se o remetente e o destinatário estivessem localizados em território paulista, a operação interna seria beneficiada com redução de base de cálculo.
4. Lembramos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável nas saídas internas dos estabelecimentos fabricante e atacadista, mas não abrange a saída interna do varejista. Desse modo, se ela fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária, que engloba as saídas subseqüentes até o varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.
4.1. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto n° 48.959/2004, que acrescentou esse dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, “uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria”.
5. Assim, não é permitido considerar na base de cálculo da substituição tributária a redução da base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. Ou seja, na fórmula “IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC” do item 1 do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, a “ALQ” (alíquota interna aplicável) é de 18% (inciso I do artigo 52 do mesmo Regulamento).
5.1. Relativamente ao IPI, referido pela Consulente no exemplo apresentado, lembramos que o “VA” da fórmula acima é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte.
5.2. Em conformidade com o entendimento do item 3 da Decisão Normativa CAT-1/2008, a Consulente utilizará o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma: “IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.