Resposta à Consulta nº 825 DE 06/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 jan 2011

ICMS - Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional adquire mercadoria isenta do imposto em outro Estado para revenda - Existência de isenção do imposto, prevista no artigo 30, inciso III (aquecedores solares de água, 8419.19.10), do Anexo I do RICMS/2000, aplicável para empresas do Simples Nacional em razão do disposto no parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 56.338, de 27/10/10 - Inaplicabilidade do artigo 426-A do RICMS/2000 em razão da inexistência de imposto devido, seja da operação própria da Consulente seja de eventual operação subsequente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 825, de 06 de Janeiro de 2011

ICMS - Contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional adquire mercadoria isenta do imposto em outro Estado para revenda - Existência de isenção do imposto, prevista no artigo 30, inciso III (aquecedores solares de água, 8419.19.10), do Anexo I do RICMS/2000, aplicável para empresas do Simples Nacional em razão do disposto no parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, dispositivo acrescentado pelo Decreto nº 56.338, de 27/10/10 - Inaplicabilidade do artigo 426-A do RICMS/2000 em razão da inexistência de imposto devido, seja da operação própria da Consulente seja de eventual operação subsequente.

1. A Consulente, optante do Simples Nacional, tendo por atividade principal "a comercialização de aquecedores solares (NCM 8419.19.10)", informa que "estas mercadorias são adquiridas de um fornecedor de outra unidade Federativa, do Estado de Minas Gerais" e que "o fornecedor, cujo Regime de Apuração é RPA, emitiu as notas fiscais de venda dos aquecedores sem o destaque do ICMS, pois conforme RICMS/MG, anexo I, pte 1 e pte 11, item 98, até 31/07/2009 esta mercadoria está isenta do ICMS".

2. Entende, "observando o Decreto 52.742 de 22/02/2008, a Resolução CGSN 51/2008 e o artigo 426-A do RICMS", "que nas aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade Federativa o contribuinte paulista que consta como destinatário no documento fiscal deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS-ST, em se tratando de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referida nos arts. 313-A a 313-Z19" e "para fins de cálculo do ICMS-ST deverá ser utilizado o IVA Ajustado da referida mercadoria, e o recolhimento deverá ser efetuado por meio de guia de recolhimento especial".

3. Diante do exposto e "considerando que o aquecedor solar (NCM 8419.19.10) aqui no Estado de São Paulo é Substituição Tributária (Art. 313-y, parágrafo 1º, item 34)", pergunta se está procedendo da maneira correta.

4. Cabe registrar, inicialmente, que a Consulente não informa se a mercadoria objeto da consulta vai ser revendida dentro do Estado para consumidor final ou para contribuinte que irá revendê-la, sendo que tem por CNAE tanto o "comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente" (atividade principal) como o "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças", não sendo possível deduzir a destinação da mercadoria. Esse fato, no entanto, não impossibilita a presente resposta.

5. Adicionalmente, cabe esclarecer que: (i) a NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/97, a incorporar a codificação prevista na NCM. Em outras palavras, tanto a NCM como a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação; (ii) a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 30, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000 que estabelece a isenção do imposto para operações com aquecedores solares de água, NBM/SH 8419.19.10, nas condições que especifica:

"Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(...)

III - aquecedores solares de água, 8419.19.10;

(...)

§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)"

6.1 Oportuno mencionar que o Convênio ICMS-101/97 foi prorrogado pelo Convênio ICMS-124, de 29/07/10, vigorando até 31/12/2013.

7. Por sua vez o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 56.338, de 27/10/10, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, conforme artigo 3º desse decreto, estabelece que "as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

7.1 Convém destacar que o artigo 2º do Decreto 56.338/2010 prevê que "ficam convalidados os procedimentos adotados, até 31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do "Simples Nacional", relativamente às operações e prestações previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS".

8. Conforme parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 e artigos 2º e 3º do Decreto 56.338/2010, ora transcritos, aplica-se a isenção prevista no artigo 30, inciso III, do Anexo I do RICMS/2000 (desde que respeitada a condição prevista em seu § 2º), às operações envolvendo o produto sob análise, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010, restando convalidados os procedimentos adotados até 31 de outubro de 2010 pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, relativamente às operações previstas no Anexo I do RICMS/2000.

9. Como as operações (própria da Consulente e eventual operação subsequente) envolvendo o produto objeto da consulta estarão isentas, não há que se falar em aplicação do artigo 426-A do RICMS/2000 pois não há imposto devido, com o que, damos por respondido o questionamento apresentado.

10. Complementarmente, também não há que se falar na aplicação do artigo 313-Y, inciso III e § 1º, item 34, do RICMS/2000 e do Protocolo ICMS 32/2009, em razão do disposto no artigo 264, inciso II, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.