Resposta à Consulta nº 825 DE 03/06/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 1998

Crédito Outorgado de 20% do valor do imposto devido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo (item 4 da tabela I do anexo III do RICMS) - tratamento.

CONSULTA Nº 825/, DE  3 DE JUNHO DE 1998.

Crédito Outorgado de 20% do valor do imposto devido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo (item 4 da tabela I do anexo III do RICMS) - tratamento.

1. A Consulente, entidade representativa das empresas de transportes de veículos, formula consulta sobre o crédito outorgado de 20% do valor do imposto devido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte, indagando:

“A concessão do crédito presumido de 20% do ICMS, prevista no Convênio ICMS nº 106, de 13/12/96, sobre o ICMS devido na prestação de serviço de transporte, abrange, também, os conhecimentos de transporte emitidos com a substituição tributária, prevista no artigo 285-A do Regulamento do ICMS, Decreto nº 33.118, de 14/3/91? ”

2. A importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, que o estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, pode creditar-se, de que trata o item 4 da Tabela I do Anexo III do RICMS, abrange todas as prestações tributadas realizadas, independentemente de quem seja o responsável pelo recolhimento do imposto, ou seja, inclui, além daquelas que as associadas da Consulente recolhem por conta gráfica, aquelas em que a legislação atribui a responsabilidade pelo recolhimento ao tomador do serviço, conforme o artigo 285-A do mesmo diploma regulamentar.

3. A segunda condição para usufruir do benefício indagado está expressa na Nota 2 do item 4 (dispositivo retrocitado), que determina seja declarada “a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, o qual produzirá “efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura”.

NELSON APARECIDO SANCHEZ SERRANO
Consultor Tributário.

De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .

Aprovo.

CLÓVIS PANZARINI,
Coordenador da Administração Tributária.