Resposta à Consulta nº 824 DE 03/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2011

ICMS - Obrigações Acessórias - A CNAE deve refletir a atividade principal (preponderante) do contribuinte (artigo 29 do RICMS/2000), sendo também obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores) - O código de atividade é atribuído com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 824, de 03 de Fevereiro de 2011

ICMS - Obrigações Acessórias - A CNAE deve refletir a atividade principal (preponderante) do contribuinte (artigo 29 do RICMS/2000), sendo também obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores) - O código de atividade é atribuído com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte.

1. A Consulente, "empresa que tem como ramo de atividade a IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA, ÓLEOS ESSENCIAIS, INSUMOS FARMACÊUTICOS, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E CORRELATOS, BEBIDAS EM GERAL, PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTOS SECOS, NATURAIS OU DESIDRATADOS, MATÉRIAS-PRIMAS QUÍMICAS, FABRICAÇÃO DE ADITIVOS DE USO INDUSTRIAL, INDÚSTRIA DE AÇÚCARES DE CEREAIS E VEGETAIS", informa que possui registrado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), os seguintes códigos, principais e secundários, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

"46.39-7-01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;

46.84-2-99 - Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente;

46.37-1-02 - Comércio atacadista de açúcar;

20.93-2-00 - Fabricação de aditivos de uso industrial;

10.72-4-02 - Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba;

46.37-1-99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente".

2. Expõe que "no Cartão do CNPJ o CNAE Principal encontra-se com o seguinte CNAE 46.39-7-01 e no cadastro da Secretaria da Fazenda a mesma está com CNAE 46.84-2-99".

3. Nesse sentido, "solicita o enquadramento correto a fim de estar regular e não ficar sujeita a sanções da Lei devido a seu enquadramento irregular".

4. De acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento" (grifamos), sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT - 92/1998 e alterações posteriores.

5. Conforme o § 1º do aludido artigo 29, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte no momento de sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou ainda quando exigido pela Secretaria da Fazenda.

6. Para efeito de determinação da CNAE, a atividade econômica principal (preponderante) é aquela que ofereça a maior contribuição para o valor adicionado. Assim, em se tratando de estabelecimento que desenvolva mais de uma atividade econômica ou que produza diferentes mercadorias, será considerada, para seu enquadramento, aquela de maior preponderância econômica, assim entendida aquela que apresente o maior faturamento, respeitado, para esse fim, o nível de classificação mais agregado na seguinte ordem hierárquica: Seção, Divisão, Grupo, Classe e Subclasse.

7. Observa-se, portanto, que a CNAE é atribuída com base na declaração do próprio contribuinte. Assim, convém à Consulente, para o correto enquadramento na CNAE respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação (que podem ser acessadas por meio do endereço eletrônico http://www.ibge.gov.br/concla/default.php), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

8. Ou seja, cabe à própria Consulente avaliar qual é a atividade preponderante que deverá constar como "CNAE principal" em seu cadastro, providenciando a respectiva alteração caso seja necessário. Ademais, em consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp, não identificamos qualquer registro de CNAEs secundárias, de modo que, caso efetivamente exerça outras atividades, ainda que de forma secundária, a Consulente deverá providenciar a sua inclusão no cadastro referido (artigo 12, inciso II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, com as alterações posteriores e artigo 29, § 1º, item 2, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.