Resposta à Consulta nº 824 DE 30/03/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mar 1999
LMC : possibilidade de uso de formulários contínuos em substituição ao Livro de Movimentação de Combustíveis.
CONSULTA Nº 824, DE 30 DE MARÇO DE 1999.
LMC : possibilidade de uso de formulários contínuos em substituição ao Livro de Movimentação de Combustíveis.
Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de São Paulo – Sincopetro/SP
1. Lê-se na inicial:
“Em consulta endereçada a essa mesma Consultoria Tributária, protocolizada dia 04/11/94 (documento 01), este Sindicato indagou se continuava vigorando a permissão do uso de formulário contínuo em substituição ao Livro de Movimentação de Combustíveis – L.M.C., o qual, como se sabe, se presta, dentre outras coisas, a facilitar a atividade de fiscalização da arrecadação do ICMS e do IVVC pela Fazendas Estaduais e Municipais, respectivamente.
Em resposta, também dessa mesma Consultoria Tributária, cujo prazo de observação obrigatória iniciou-se a partir de 16 de março do corrente ano, foi comunicado, a este Sindicato, afirmativamente, que continuava vigorando a permissão do uso de formulário contínuo em substituição ao L.M.C. (documento 02). Em face da resposta afirmativa retro mencionada, comunicamos a todas as empresas, nossas associadas, o inteiro teor daquela resposta.
Assim, as empresas continuaram escriturando o L.M.C. em formulário contínuo, seguindo, para tanto, rigorosamente, os ditames legais quanto aos procedimentos a serem adotados nestes casos.
Ocorre que, recentemente, algumas empresas têm procurado esta Entidade, dando conta de que alguns Postos Fiscais dessa Secretaria de Estado estão se recusando a aceitar o uso de formulário contínuo, em substituição ao L.M.C., sob a estranha alegação de que tal previsão não veio, expressamente, autorizada no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.
O posicionamento daqueles Postos Fiscais, evidentemente, não está conforme a já citada resposta dada por essa Consultoria Tributária, quando ficou muito claro que a legislação que ainda vige, como nos parece certo, permite a substituição de que se trata.
Entretanto, apesar de entendermos que nada se alterou desde a resposta que nos foi dada, em 16/03/95, a recusa daqueles Postos Fiscais, em aceitar formulários contínuos, como não poderia deixar de ser, vem causando complicações às empresas que tentam ali regularizar os formulários utilizados, em substituição ao L.M.C., ficando, por conseqüência, vulneráveis diante das fiscalizações e das autuações infundadas que contra elas podem vir a ser lavradas.”
Ante o exposto, INDAGA:
“Mesmo após a edição do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, continua vigorando a permissão do uso de formulário contínuo em substituição ao L.M.C.?”
2. Cabe esclarecer, inicialmente, que o Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC foi acrescentado pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 55/97 à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/95, a qual enumera os livros fiscais que podem ter a escrituração por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. Posteriormente, o artigo 2º da Portaria CAT nº 46/97, também, acrescentou este Livro ao artigo 1º da Portaria CAT 32/96, o qual disciplina a matéria.
3. Assim, a resposta é pela afirmativa, permanecendo inalterado o entendimento deste Órgão Consultivo expresso na mencionada Resposta à Consulta nº 706/94.
Nelson Aparecido Sanchez Serrano
Consultor Tributário
De acordo
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária
Aprovo
Clóvis Panzarini
Coordenador da Administração Tributária.