Resposta à Consulta nº 824 DE 06/04/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 1999

Pagamento de ICMS devido na importação de gêneros alimentícios com crédito acumulado – Regime especial

CONSULTA Nº 824, DE 6 DE ABRIL DE 1999.

Pagamento de ICMS devido na importação de gêneros alimentícios com crédito acumulado – Regime especial

1. Expõe a Consulente que:

1.1. é importadora de gêneros alimentícios sujeitos à incidência do ICMS, por guia especial, à alíquota de 18%, com pagamento do imposto antes do desembaraço aduaneiro nas importações por via marítima ( Porto de Santos), ou, nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à data da entrada nas importações por via rodoviária (Uruguaiana - Foz do Iguaçu);

1.2. as saídas que promove são tributadas e destinam-se, de forma predominante, a compradores estabelecidos em outros Estados, implicando na incidência de ICMS, à alíquota de 7% ou 12%;

1.3. em razão disso, gera constantemente créditos acumulados que atingem cifras relevantes, consultando-nos sobre a possibilidade de pagamento do ICMS devido nas importações, com crédito acumulado assim gerado, além de, em caso positivo, indagar como deve proceder.

2. Ressalve-se, preliminarmente, que, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 102 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 41.957/97 ( art. 1º, VI), na operação de importação de mercadorias, tanto por via marítima como rodoviária, o ICMS devido a este Estado deverá ser recolhido, mediante guia de recolhimentos especiais, até o momento do desembaraço aduaneiro.

3. O artigo 68, inciso I do Regulamento do ICMS aborda a hipótese de geração de crédito acumulado aqui focalizada e o artigo 75 a possibilidade de compensação do imposto exigido mediante guia de recolhimentos especiais com crédito acumulado, in verbis:

“Artigo 68 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de :

I – aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

......................................................................................................................... ........

Artigo 75 – Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 68.

Parágrafo único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.”

4. Por oportuno, ressaltamos a exigência do desembarque e do desembaraço aduaneiro - ato administrativo formal pelo qual se satisfazem as exigências regulamentares, que dão saída livre às mercadorias importadas - serem processados em território paulista.

5. A matéria relativa ao desembaraço aduaneiro na importação, por seu turno, está prevista no artigo 450 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, in verbis:

“ Artigo 450 – Concluída a conferência sem exigência fiscal ou outra, dar-se-á o desembaraço aduaneiro da mercadoria. (Decreto-Lei nº 37/66, artigo 53)

§ 1º - Desembaraço aduaneiro é o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é autorizada a entrega da mercadoria ao importador.

§ 2º - Não será desembaraçada a mercadoria sujeita a controles especiais, antes de cumpridas as exigências pertinentes. ( Decreto-Lei nº 37/66, artigo 51)”

6. O pedido de regime especial a que se refere o artigo 75 do RICMS deverá observar a disciplina estabelecida no artigo 11 da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, in verbis:

"Artigo 11 – O pedido de regime especial a que se refere o artigo 75 do Regulamento do ICMS será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado, devendo incluir as informações previstas nos itens 1 e 5 do § 2º do artigo 5º e ser instruído com cópia do último Demonstrativo do Crédito Acumulado entregue.

§ 1º - O pedido será entregue ao Posto Fiscal da área do estabelecimento requerente, em 2 (duas) vias, das quais a 1ª formará o processo e a 2ª , visada pela repartição, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - Autorizada a compensação, o lançamento do crédito acumulado utilizado, obedecidas as demais regras fixadas no regime especial, será feito no Demonstrativo do Crédito Acumulado:

1-no quadro “E”, indicando-se na coluna “ Item de Utilização” , o item “ 023.8”; 2-no quadro “B”, obedecendo o mesmo item e expressão de utilização ali já indicados: “023.8 – Compensação ICMS exigível GR Especial – RE.”

7. Releva observar que a apropriação de crédito acumulado gerado em razão da hipótese prevista no inciso I do artigo 68 do RICMS sujeita-se à prévia autorização da Secretaria da Fazenda, conforme dispõem o § 1º do artigo 69 desse regulamento e o artigo 5º da Portaria CAT nº 53/96.

8. Concluindo, estando autorizada por regime especial, previsto no artigo 75 do RICMS e requerido na forma do artigo 11 da Portaria CAT-53/96, poderá a Consulente compensar o ICMS devido nas importações que realizar - exigível por meio de guia de recolhimentos especiais, cujo desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista - com crédito acumulado em decorrência da hipótese prevista no artigo 68 desse regulamento, apropriado após prévia autorização da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o artigo 5º dessa portaria.

Nelson Hernandes Júnior
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária ..