Resposta à Consulta nº 823 DE 30/08/1999
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 1999
Operações internas de recebimento, transferência e saída de veículos novos, submetidas ao regime de substituição tributária – Definição do estabelecimento que deve apurar o imposto a ser complementado ou ressarcido e dos procedimentos para a emissão de Notas Fiscais e para o preenchimento do “Controle de Estoque – Veículos e Motos com Substituição Tributária”. – Consulta parcialmente ineficaz.
Operações internas de recebimento, transferência e saída de veículos novos, submetidas ao regime de substituição tributária – Definição do estabelecimento que deve apurar o imposto a ser complementado ou ressarcido e dos procedimentos para a emissão de Notas Fiscais e para o preenchimento do “Controle de Estoque – Veículos e Motos com Substituição Tributária”. – Consulta parcialmente ineficaz.
Consulta nº 823/1999, de 30/08/1999
1. A Consulente indica duas situações nas quais ocorrem as operações relativas à circulação dos veículos automotores novos, submetidas ao regime de substituição tributária, objeto da atividade desenvolvida pela empresa:
a) na primeira, os veículos são “faturados para a matriz ..., constando no corpo da nota fiscal que a entrega será feita no estabelecimento filial”, nos termos do artigo 112, § 4º;
b) na segunda, “os veículos são transferidos entre as filiais e a matriz ... sem débito do imposto ... e, conseqüentemente, nem sempre o estabelecimento que recebeu efetivamente o veículo do contribuinte substituto (montadora/importadora) procede a venda”.
2. Diante do exposto, indaga:
“1) Qual estabelecimento, nos termos da Portaria CAT-17/99, deverá apurar o ICMS a ser complementado ou restituído: o estabelecimento que recebeu o veículo do contribuinte substituto ou o que vendeu a consumidor final? Como deverão proceder os estabelecimentos envolvidos neste caso quanto à escrituração do “Controle de Estoque” e à emissão das notas fiscais?
2) Como o estabelecimento que recebeu o veículo de contribuinte substituto e transferiu para outro estabelecimento do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo deverá escriturar a operação no “Controle de Estoque de Veículos” instituído pela Portaria CAT-17/99?
3) Como o estabelecimento que recebeu o veículo em transferência e posteriormente promoveu a venda deverá escriturar as operações (recebimento em transferência e a venda) no “Controle de Estoque de Veículos” instituído pela Portaria CAT-17/99?
4) Como deverão ser registradas as operações de saídas em demonstração e remessa em consignação?
5) Qual a previsão para apresentação do “layout” quanto à apresentação do arquivo magnético previsto nos artigos 4º e 5º da Portaria CAT-17/99, que segundo o artigo 13 da mesma portaria seria definido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT?”.
3. O assunto relativo ao registro das operações de saídas em demonstração e em consignação deve ser questionado em consulta específica, diante do que estabelece o § 2º do artigo 578 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, e a última pergunta, referente à definição do “layout” do arquivo magnético do controle de estoque previsto nos artigos 4º e 5º da Portaria CAT-17/99, não diz respeito à interpretação da legislação tributária, como requer o artigo 575 do RICMS. Assim, quanto a esses tópicos, declara-se a ineficácia da consulta apresentada, nos termos do artigo 582, inciso V, do citado Regulamento.
4. No que tange à matéria restante, vê-se que o § 4º do artigo 112 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 permite que a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado seja feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, quando, cumulativamente:
“1 – ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
2 – constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria”.
4.1 – Assim, a situação em que a montadora ou a importadora emitir Nota Fiscal para a matriz e a entrega dos veículos for feita ao estabelecimento filial, de acordo com a norma do § 4º em apreço, configura hipótese em que a filial recebe mercadorias diretamente do sujeito passivo por substituição, mesmo porque o § 5º do referido artigo 112 determina que o documento fiscal correspondente a essa operação “será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria”.
4.2 – Nesse caso – e somente nesse – nada haverá a ser providenciado pela matriz, porquanto o real destinatário dos veículos é o estabelecimento filial.
5. Definido o recebimento diretamente do substituto tributário, nota-se que o âmago das questões relacionadas com as operações retratadas nesta consulta repousa na interpretação do artigo 278, inciso I, do Regulamento do ICMS, que apresenta o seguinte enunciado:
“Artigo 278 – Na saída de veículos novos com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou a entrada com destino ao ativo imobilizado (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação dada pela Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e Convênio ICMS-132/92, com alteração do Convênio ICMS-125/98, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.809, de 18/1/99 – DOE 19/1/99 -; efeitos a partir de 1º/1/99)
I – a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;”.
Da leitura desse dispositivo regulamentar emerge a conclusão de que, em se tratando de operações efetuadas a título de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, situados neste Estado, considera-se primeiro estabelecimento revendedor varejista aquele que promover a saída a consumidor ou usuário final. Equivale a dizer que nesse caso a retenção do imposto pelo fabricante ou pelo importador, ambos localizados neste Estado, abrange a operação final, realizada pela empresa, por intermédio de um dos seus estabelecimentos.
6. A ocorrência das hipóteses de complemento e de ressarcimento independe do fato de o contribuinte substituído ter recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído.
6.1 - Na conformidade do artigo 244 do Regulamento do ICMS, a complementação do imposto retido decorre de circunstância vinculada à saída de mercadoria a consumidor ou usuário final, promovida por contribuinte substituído. Assim, tome-se como exemplo o caso de um veículo que, tendo sido recebido diretamente do sujeito passivo por substituição, encontre-se no estoque de uma filial da Consulente no momento em que se constate elevação da carga tributária incidente sobre a respectiva operação. Ainda que esse veículo permaneça no estoque no final do período de apuração, nada será providenciado por essa filial, porque não terá acontecido o evento necessário ao complemento do imposto retido. Caso esse veículo venha a ser objeto de saída em transferência para outro estabelecimento da Consulente, onde seja vendido para consumidor ou usuário final, caberá a este, se for o caso, complementar a importância do imposto anteriormente retido.
6.2 – O ressarcimento de que trata o artigo 248, “caput”, e § 3º, do RICMS pode originar-se de circunstâncias diversas daquelas relacionadas com saídas a consumidor ou usuário final.
7. Tanto o complemento como o ressarcimento do imposto retido ou da parcela do imposto retido submetem-se à disciplina estabelecida na Portaria CAT-17, de 5/3/99, destacando-se que a apuração, pelos estabelecimentos da Consulente, do imposto a ser complementado ou ressarcido deve efetivar-se mediante o emprego do Método Permanente (artigo 1º, § 1º, 2), que requer a observância dos seguintes procedimentos:
a) adoção do “Controle de Estoque – Veículos e Motos com Substituição Tributária”, onde será registrada a movimentação quantitativa das entradas, saídas e saldos, avaliadas pela base de cálculo da retenção correspondente e com identificação do valor de confronto para apuração do imposto a ser complementado ou ressarcido (artigo 3º, “caput”, e §§ 1º e 3º);
b) elaboração de demonstrativo no livro Registro de Saídas, após o fechamento dos registros do período de apuração, sob o título “Método Permanente – Apuração do Imposto a ser Complementado ou a ser Ressarcido em Operações com Veículos e Motos”, seguindo as instruções descritas no § 4º do artigo 3º.
8. A Nota Fiscal relativa à transferência interna ou à operação final de venda deverá ser emitida sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a indicação “Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos do Artigo 278 do RICMS”, consoante o artigo 253, “caput”, do RICMS. Quando se tratar de saída interna em transferência, deverão ser também indicados no campo “Informações Complementares” o valor da base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor do imposto retido, cobrado pelo substituto tributário, valores esses que deverão ser discriminados em relação a cada veículo (artigo 253, § 2º).
9. No preenchimento do “Controle de Estoque – Veículos e Motos com Substituição Tributária” (artigo 5º da Portaria CAT-17/99), serão adotadas as seguintes providências:
9.1 – o estabelecimento que recebeu o veículo de contribuinte substituto e o transferiu para outro estabelecimento do mesmo titular dentro do Estado de São Paulo, além dos dados identificativos do veículo e dos correspondentes documentos fiscais, indicará nas colunas sob os títulos “Entradas” (2 a 6) e “Saídas” (7 a 12) os seguintes valores:
a) da base de cálculo da operação própria do substituto (5);
b) da base de cálculo da retenção efetuada pelo contribuinte substituto (6), que será repetido na coluna “Base de Cálculo da Retenção – Saída para Comercialização Subseqüente” (10);
9.2 – o estabelecimento que recebeu o veículo em transferência e posteriormente promoveu a venda a consumidor ou usuário final, além dos dados identificativos do veículo e dos correspondentes documentos fiscais, indicará:
a) na coluna “Base de Cálculo da Retenção” (6) de “Entradas”, o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo contribuinte substituto, que deverá constar do campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida pelo remetente, conforme a determinação do § 2º do artigo 253 do RICMS;
b) na coluna sob o título correspondente (11) de “Saídas”, a base de cálculo efetiva na saída a consumidor ou usuário final, cujo valor, em confronto com o da base de cálculo da retenção (6), se for o caso, dará ensejo ao complemento ou ao ressarcimento, se ocorrer uma das hipóteses previstas, respectivamente, no artigo 244 e no artigo 248, inciso I, e § 3º, ambos do RICMS.
10. Respondidas as indagações relativas às matérias conexas, ponderamos que a Consulente poderá retornar com nova consulta a respeito do registro das operações de saídas em consignação e em demonstração, oportunidade em que deverá fornecer detalhes sobre as pessoas que recebem os veículos sob um desses títulos: se se trata de contribuintes do ICMS, estabelecidos ou não neste Estado e, no caso específico da remessa em consignação, qual a destinação a ser dada ao veículo nessa condição recebido: venda ou integração no seu ativo permanente.
11. Por derradeiro, informamos que brevemente será definido o “layout” do arquivo magnético do controle de estoque referido nos artigos 4º e 5º da Portaria CAT-17/99.
Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária .