Resposta à Consulta nº 821 DE 25/04/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2011
ICMS - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e inscrição estadual de estabelecimento filial que se dedica a acondicionar cereais em embalagem própria e à montagem de "cesta básica" em embalagem sem identificação - Necessidade de inscrição estadual e de inclusão de todas as atividades desenvolvidas no Cadastro de Contribuintes do imposto (artigos 19, §2º, e 29, § 1º, do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 821, de 25 de Abril de 2011
ICMS - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e inscrição estadual de estabelecimento filial que se dedica a acondicionar cereais em embalagem própria e à montagem de "cesta básica" em embalagem sem identificação - Necessidade de inscrição estadual e de inclusão de todas as atividades desenvolvidas no Cadastro de Contribuintes do imposto (artigos 19, §2º, e 29, § 1º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", articula consulta nos seguintes termos:
"(...)
Está adquirindo a granel o arroz e o feijão e outros produtos, para o acondicionamento em embalagem própria. Ocorre que como não dispõe de espaço físico dentro do Supermercado, constituiu uma Filial com a atividade de Empacotamento de Produtos Alimentícios e Montagem de Cestas Básicas, para acondicionar em embalagem própria alguns cereais, como os citados acima. Também aproveitando o espaço e oportunidade de se fazer uma alteração contratual, incluiu a atividade de montagem de cesta básica, em embalagem sem identificação, a embalagem é só mesmo para proteger e facilitar a circulação das mercadorias, para que a mesma seja revendida no supermercado com segurança. Devido não existir um CNAE CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA), específico para uma industrialização própria, foi adotado então o CNAE: 8292-0-00 de Envasamento e Empacotamento sob contrato pois na sub-divisão do mesmo, constam as atividades de acondicionamento de produtos sólidos, atividade esta a que mais se identifica com a operação descrita acima. Como os órgãos estão sincronizados, Estado e Receita Federal, o CNAE 8292-0-00, foi aceito, para esta atividade pela Receita Federal, porém pelo Estado não ocorreu o mesmo; portanto não houve INSCRIÇÃO ESTADUAL da consulente no Estado.
A consulente por sua vez, está compreendendo que a RECEITA FEDERAL, interpretou como uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇO a operação retro mencionada. De acordo então com o exposto acima, o Supermercado-Filial atualmente não está enquadrado como CONTRIBUINTE DO ICMS, o que causou a dúvida, quanto a comprovação para a circulação da mercadoria com o documento fiscal hábil, no controle do retorno de montagem de cesta básica, para o Supermercado-Matriz. O procedimento então adotado com relação a circulação das mercadorias está sendo o do Supermercado-Matriz, emitir a Nota Fiscal Modelo 1, por processamento de dados, com a Natureza de Operação, Remessa para a MONTAGEM DE CESTA BÁSICA, ou a REMESSA PARA ACONDICIONAMENTO, ambas as operações com o CFOP (CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES FISCAIS), 5.949. E no RETORNO, (devido ao Supermercado-Filial ainda não possuir documento fiscal hábil, e não estar inscrito como contribuinte do ICMS), está sendo emitida uma nota fiscal Modelo 1, pelo processamento de dados, de Entrada, no Supermercado-MATRIZ, com base na via adicional da nota fiscal Modelo 1, de REMESSA. Esta foi a única alternativa encontrada pela empresa Supermercado-MATRIZ, para regularizar a operação de circulação das mercadorias, momentaneamente, até esclarecimento deste Órgão Consultor devido ao exposto acima referente a empresa Supermercado-Filial."
2. Ante o exposto, indaga:
1- a operação descrita acima está correta, perante o Estado?
2- a operação descrita no entendimento deste Órgão Consultor e do RICMS/00 é prestação de serviço ou industrialização?
3- a filial deveria ter uma inscrição estadual e ser um contribuinte da SEFAZ ou está correta a Receita Federal em seu enquadramento?
4- a consulente está correta em adotar na operação de retorno de montagem de cesta básica ou retorno de acondicionamento, a emissão da nota fiscal, modelo 1, emitida pelo processamento de dados, para a entrada da mercadoria no estabelecimento Matriz com base na via adicional, da remessa da mesma?
5- se o procedimento quanto a emissão da nota fiscal descrito estiver correto, o mesmo poderá ser aplicado á Nota Fiscal Eletrônica?
6- em resposta negativa, como a consulente deve proceder se houver um entendimento da SEFAZ que o CNAE(Código de Atividade Econômica) está errado? QuaI o CNAE (Código de Atividade Econômica) é correto para a operação descrita pela consulente e como a mesma deverá proceder para praticar uma operação correta, perante a SEFAZ?"
3. Preliminarmente, observa-se que, tendo por base as informações aqui trazidas e a apresentação da Consulta pelo estabelecimento matriz, em atenção à declaração prevista no item III do artigo 513 do RICMS/2000, para efeitos da presente resposta, é pressuposto que a Consulente, por si e por seus estabelecimentos outros, não se encontra sobre procedimento fiscal quanto à matéria consultada.
4. Isso posto, informamos que o § 2º do artigo 19 do RICMS/2000 determina que qualquer pessoa mencionada nesse artigo "que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles" (grifos nossos). Assim sendo, uma vez que a Consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigo 69 da Lei 6.374/1989) e que o artigo se refere expressamente a filiais, seus outros estabelecimentos estarão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, ainda que não realizem operações ou prestações sujeitas à incidência do imposto.
5. Quanto à CNAE, devemos lembrar que a declaração para efeito do devido enquadramento do estabelecimento é de responsabilidade do contribuinte, conforme dispõem os artigos 29, § 1º, do RICMS/2000 e 3º da Portaria CAT-40/2000. O "caput" do referido artigo 29 dispõe que "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento."
5.1 Para efeito de determinação da CNAE, que é atribuída com base em declaração do próprio contribuinte, será considerada a atividade econômica principal (preponderante) do estabelecimento. Assim convém à Consulente, para o correto enquadramento na CNAE respectiva, observar as normas da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação do IBGE, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
5.2 Conforme os já mencionados § 1º do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT-40/2000, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou, ainda, quando exigido pela Secretaria da Fazenda. Por outro lado, esta poderá alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento sempre que constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante por ele exercida (artigo 31, § 3º, do RICMS/2000 e artigo 3º, § 2º, da Portaria CAT-40/2000).
6. Esclareça-se, ainda, que devem ser incluídas no respectivo cadastro todas as atividades (CNAEs), principal e secundárias, desenvolvidas pelo estabelecimento (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, II, "h" - na redação dada pela Portaria CAT-14/2006, inciso III).
7. Por fim, observe-se que a Consulente se limitou a informar que a CNAE 8292-0/00 ("envasamento e empacotamento sob contrato") não foi aceita "pelo Estado [...] portanto não houve Inscrição Estadual", e não especificou de que forma efetiva ocorreu a referida rejeição. Considerando essa informação e o relato de como se tem dado as operações de remessa e de retorno entre seu estabelecimento inscrito e sua filial não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sugerimos à Consulente que procure o Posto Fiscal pertinente para, ao abrigo da denúncia espontânea, sob os termos do artigo 529 do RICMS/2000, buscar orientação quanto à regularização dos procedimentos indevidamente adotados e à inscrição de seu estabelecimento filial.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.