Resposta à Consulta nº 821 DE 25/02/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2009

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas à exportação, ou à empresa comercial exportadora – Incidência.

1. Assim está formulada a consulta:

"I – DOS FATOS E DO DIREITO:

A Consulente explora a atividade de transporte rodoviário de cargas, realizando transporte intermunicipal de Mercadorias destinadas à Exportação, tendo início no território paulista com destino ao Porto de Santos – SP.

Entende a Consulente, tratar-se de hipótese de não incidência previstos nos artigos 3º, II, e 32, I, da Lei Complementar 87/96.

Isso posto, consulta:

As operações e prestações, no caso Serviços de transporte realizado pela Consulente, que destinam ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, cujo início da prestação inicia-se em território paulista e o seu destino vem de ser o Porto de Santos, SP, estão ao abrigo da não-incidência do imposto, segundo o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 87/96?

Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional não equivale a tributar a própria operação de exportação?

Nesse sentido recente julgado do Colendo STJ, in verbis:

‘Tributário – ICMS – TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA AO EXTERIOR – ISENÇÃO – ART. 3º, II DA LC 87/96. 1. O art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias. 2. Sob o aspecto teleológico, a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional. 3. Se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, o que contraria o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal. 4. Interpretação em sentido diverso implicaria em ofensa aos princípios da isonomia e do pacto federativo, na medida em que se privilegiaria empresas que se situam em cidades portuárias e trataria de forma desigual os diversos Estados que integram a Federação. 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 710260/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.02.2008, DJ 14.04.2008 p. 1)’.

Da Fundamentação legal:

Artigo 155, inciso XII, alínea ‘e’, da Constituição Federal e nos artigos 3º, II, e 32, I, da lei Complementar 87/96."

2. Preliminarmente, por entendermos ter o julgado transcrito pela Consulente efeito apenas "inter partes", empregaremos, no deslinde das questões apresentadas, entendimento já expresso por esta Consultoria Tributária em outra oportunidade (RC 20/2005 disponível no "site" (www.fazenda.sp.gov.br, no módulo "legislação-tributária").

2.1. No tocante às "prestações de serviços de transportes de mercadorias destinadas à exportação e à empresa comercial exportadora", convém analisar o que dispõem os artigos 2º, II, 3º, II, e 32, I, da Lei Complementar 87/96, que cuidam do assunto:

"O imposto incide (...) sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" (artigo 2º, II) (grifos nossos).

"O imposto não incide (...) sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" (artigo 3º, II) (grifos nossos).

"A partir da data da publicação desta Lei Complementar (...) o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior" (artigo 32, I) (grifos nossos).

2.2. Dessa forma, o objeto da consulta decorre do fato de que as operações e prestações que destinam ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços estarem ao abrigo da não-incidência do imposto, segundo o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 87/96, e no inciso V do artigo 7º do RICMS/2000.

2.3. Entretanto, no presente caso, deve-se observar que se tratam de dois fatos geradores distintos:

a operação de saída da mercadoria com destino ao exterior, não-sujeita ao ICMS;

a prestação de serviço de transporte dessa mercadoria do local do estabelecimento exportador até o local de embarque ou até a empresa comercial exportadora, situados em território nacional.

2.4. Note-se que quando o trajeto envolve mais de um Município, configura-se uma prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, já que essa prestação autônoma não está destinando mercadorias diretamente ao exterior e seus efeitos se exaurem dentro do territorial nacional.

3. Portanto, na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias destinadas à exportação ou à empresa comercial exportadora incidirá o ICMS nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/96 (artigo 1º, inciso II, do RICMS/2000).

4. Enfatize-se que, como reiteradamente assinalada por este órgão consultivo, a prestação de serviço de transporte internacional é aquela efetuada "porta a porta", por um mesmo "transportador", desde um ponto situado dentro do território nacional até outro fora do território nacional. Nesse caso, essa prestação está fora do campo de incidência do ICMS, haja vista que, nos termos do já citado inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/96, a incidência desse imposto limita-se às prestações interestaduais e intermunicipais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.