Resposta à Consulta nº 820 DE 21/10/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 out 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria para troca - Utilização de "controle interno de devolução de mercadoria para troca" para acompanhar a entrega do novo produto e retorno do originalmente adquirido - Não há previsão legal para a emissão de apenas uma Nota Fiscal totalizadora das trocas do dia (artigos 124 e 136 combinados com art. 452, § 2º, item 1, todos do RICMS/2000) - A adoção da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) não deve alterar os procedimentos previstos para emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (art. 40 da Portaria CAT nº 162/2008) - O crédito do imposto referente às mercdorias entradas tem como pressuposto o cumprimento de todos os requisitos previstos no artigo 452 do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 820, de 21 de Outubro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria para troca - Utilização de "controle interno de devolução de mercadoria para troca" para acompanhar a entrega do novo produto e retorno do originalmente adquirido - Não há previsão legal para a emissão de apenas uma Nota Fiscal totalizadora das trocas do dia (artigos 124 e 136 combinados com art. 452, § 2º, item 1, todos do RICMS/2000) - A adoção da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) não deve alterar os procedimentos previstos para emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (art. 40 da Portaria CAT nº 162/2008) - O crédito do imposto referente às mercdorias entradas tem como pressuposto o cumprimento de todos os requisitos previstos no artigo 452 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", informa que seus clientes são pessoas físicas e jurídicas não-contribuintes do ICMS.
2. Expõe haver devoluções de mercadorias para troca, em caso de compra errada ou dano na entrega, que são realizadas mediante apresentação do Cupom Fiscal. Afirma que os dados do cliente (nome, endereço, CPF ou CNPJ e RG) e do produto são registrados em um controle interno de devolução de mercadoria para troca e que, "após ter uma quantidade de cupons fiscais, que vão se acumulando, referente às mercadorias devolvidas para troca, durante o dia, a Nota Fiscal de entrada então é emitida pelo processamento de dados, para regularizar a operação de entrada da mercadoria no supermercado novamente".
3. Aduz que emite Nota Fiscal, modelo 1, "considerando as tributações de acordo com as mercadorias, com a natureza da operação: devolução para troca - CFOP 1.949. Porém, [...] como são muitos consumidores que devolvem as mercadorias para a troca, não se tem como identificar todos na mesma Nota Fiscal modelo 1. A identificação [...] utilizada está como: CONSUMIDORES DIVERSOS - DEVOLUÇÃO PARA TROCA, os campos de CNPJ/MF e INSC. ESTAD. ENDEREÇO COMPLETO, estão ficando em branco".
4. Acrescenta, ainda, que "é analisado se a mercadoria volta para a área de vendas, ou se não tem condições de venda, para o aproveitamento do crédito do ICMS, na escrita fiscal" e que a partir de dezembro de 2010 está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por realizar operações interestaduais e com órgãos públicos.
5. Ao final, indaga:
5.1. "Está correta a emissão da Nota Fiscal de entrada de devolução para troca - CFOP 1.949, com base em diversos cupons fiscais, de diversos consumidores finais não contribuintes, e a apropriação do crédito do ICMS quando for voltar a mercadoria para a área de vendas?"
5.2. "Está correta a emissão da Nota Fiscal de entrada de devolução para troca - CFOP 1.949, considerando como destinatário/remetente: CONSUMIDORES DIVERSOS - DEVOLUÇÃO PARA TROCA, e nos quadros Inscrição Estadual, CNPJ/MF, endereço, as informações não serem preenchidas, e os campos ficarem em branco?"
5.3. "Em resposta positiva, quando a Consulente adotar a NF-e (Nota Fiscal eletrônica), poderá adotar o procedimento descrito acima, para a emissão da Nota Fiscal de entrada de devolução para troca? Em resposta negativa como deve a Consulente proceder corretamente?"
5.4. "A Consulente possui uma filial, no mesmo Município, mas num Distrito, em resposta positiva, pode adotar o mesmo procedimento da Matriz?"
5.5. "Em resposta negativa como a Consulente deve proceder?"
6. Inicialmente, informamos que a disciplina relativa à devolução e ao retorno de mercadoria encontra-se prevista dos artigos 452 e seguintes do RICMS/2000. Cabe observar o que dispõe o artigo 452, § 2º, do RICMS/2000, especialmente em seu item 1:
"Artigo 452 [...]
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade" (g. n.).
7. Portanto, a Nota Fiscal referente à devolução de mercadoria para troca deve conter a identificação de cada consumidor, não havendo previsão legal para se informar apenas, genericamente, "CONSUMIDORES DIVERSOS". Também não há previsão legal para o procedimento que a Consulente adotou, de emissão de documento interno da empresa, não fiscal, em substituição àqueles previstos no artigo 124 e 136, inciso I, alínea "a", combinados com o artigo 452, § 2º, item 1, todos do RICMS/2000 (item 2 desta resposta).
8. Mesmo a partir do momento em que a Consulente passar a ser obrigada a emitir a NF-e (conforme item 4 da presente resposta) deverá observar as normas aqui citadas, procedendo à identificação dos consumidores e das operações originais em cada NF-e, conforme previsão do artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008.
9. No tocante ao crédito do imposto (subitem 5.1 da presente resposta), esclarecemos que o valor total correspondente ao imposto, debitado por ocasião da saída da mercadoria, pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000) desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 1 do § 2º desse artigo.
10. Quanto aos procedimentos descritos na consulta, no que se refere, especialmente, ao registro das diversas mercadorias trocadas, englobadamente, em uma única Nota Fiscal referente às entradas, considerando o exposto nos itens 6 a 8 desta resposta, observa-se que, entendendo conveniente, a Consulente poderá pleitear a concessão de Regime Especial, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT - 43/2007).
11. De toda forma, considerando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000 e os procedimentos relatados (sem amparo na legislação pertinente), a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para buscar orientação a fim de regularizar sua situação.
12. Por fim, assinale-se que está correto o procedimento de não se creditar do imposto no que se refere à devolução (em virtude de troca ou garantia) de produto que "não tem condições de vendas" (item 4 e subitem 5.1 desta resposta).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.