Resposta à Consulta nº 819/2009 DE 05/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2010

ICMS – Operação de importação de “incubadoras e nascedouros avícolas” – Esclarecimentos sobre a inaplicabilidade do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07.

ICMS – Operação de importação de “incubadoras e nascedouros avícolas” – Esclarecimentos sobre a inaplicabilidade do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07.

1. A Consulente informa que "atua no ramo de fabricação, montagem, importação, exportação e comércio de incubadoras e outros equipamentos agropecuários, bem como suas partes e peças", fazendo referência específica a "incubadoras e nascedouros avícolas, cujas nomenclaturas na NBM/SH são, respectivamente, chocadeiras e criadeiras", e transcreve os seguintes dispositivos normativos: artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), item 13 do Anexo II do Convênio ICMS – 52/91, o Decreto nº 51.608/07, inciso V do artigo 54 do RICMS/00 e item 23 do Anexo II da Resolução SF – 04/98.

2. Diante disso, apresenta os seguintes entendimentos:

"(...)

1 - se (...) adquirisse as incubadoras e nascedouros de um estabelecimento industrial nacional, localizado no Estado de São Paulo, tal aquisição não sofreria a incidência de ICMS, visto que o lançamento do ICMS incidente ficaria diferido para o momento em que ocorresse a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto ou então para o momento em que ocorresse a saída dos equipamentos com destino a outros Estados da Federação;

2 - sendo a operação de importação equiparada, para fins fiscais, à aquisição de estabelecimento industrial nacional, sendo assim tributada, exceto pela incidência do Imposto de Importação, entendemos que deva então ser diferido o pagamento do ICMS incidente, seja para o momento da saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, seja para o momento da saída dos equipamentos com destino a outros Estados da Federação;

3 - ainda, aplicando-se o diferimento pretendido (...), e claramente previsto na legislação trazida à cola no presente pleito, não ficará em nada, e em hipótese alguma, prejudicado o Fisco Paulista, vez que, caso a saída subsequente da Consulente ocorra para contribuinte paulista, o ICMS incidente será recolhido na forma do decreto 51.608/07. Outrossim, caso a saída se dê com destino a outro Estado da Federação, o tributo será recolhido na forma do disposto no anexo II do RICMS-SP";

4 - se assim não for, ficará (...) com um ‘estoque’ inesgotável de créditos de ICMS pagos INDEVIDAMENTE no momento da nacionalização dos equipamentos importados, visto que a esmagadora maioria de seus clientes encontra-se estabelecida no Estado de São Paulo, os quais pagarão NOVAMENTE, no momento da saída dos produtos resultantes do uso dos equipamentos, o tributo devido, na forma do decreto 51.608/07, constituindo-se claramente uma situação de incidência cumulativa do ICMS, o qual não tem, e não deve ter, tal característica.

(...)".

3. Ao final, solicita a "ratificação (...) quanto aos procedimentos elencados", que foram reproduzidos no item 2 da presente resposta.

4. Preliminarmente, observamos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, dessa forma, para solicitar a "ratificação" de toda uma série de procedimentos fiscais expostos pela Consulente. Informamos, também, que cada consulta deve referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas - artigo 513, § 2º, do RICMS/00 (segundo o entendimento deste órgão consultivo, expedido em outras ocasiões, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução da outra).

4.1. Por esses motivos, a presente resposta fica restrita à questão relativa à aplicação do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/07 na operação de importação de "incubadoras e nascedouros avícolas".

5. Assim dispõe o artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 (grifos nossos):

"Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.

§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS".

6. Esclarecemos que a relação a que se refere o § 2º do artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 (transcrito acima) é a constante no Anexo II da Resolução SF – 04/98, sobre a qual fazemos as seguintes observações:

6.1. O Anexo II da Resolução SF – 04/98 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos (máquinas e implementos agrícolas) nele descritos, quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado (descrição e código da NBM/SH);

6.2. A vocação dos produtos (máquinas e implementos agrícolas) constantes no Anexo II da Resolução SF – 04/98, desde a origem da produção, deve ser o uso agrícola;

6.3. O artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº. 45.490/00, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos";

6.4. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência para dirimir dúvidas sobre o assunto é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Observado o disposto no item anterior, em atenção à dúvida indicada no subitem 4.1 desta resposta, informamos que:

7.1. A Consulente não forneceu a classificação na NBM/SH das "incubadoras e nascedouros avícolas" que comercializa, razão pela qual não é possível nos manifestarmos conclusivamente quanto ao enquadramento dessas mercadorias no item 23 do Anexo II da Resolução SF – 04/98;

7.2. O diferimento de que trata o artigo 1º do Decreto nº 51.608/07 somente é aplicável nas sucessivas saídas internas das máquinas ou implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF – 04/98;

7.3. Nos termos do inciso V do artigo 1º do RICMS/00, o ICMS incide "na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade";

7.4. Assim, mesmo que as "incubadoras e nascedouros avícolas" estejam enquadradas (por suas descrições e códigos da NBM/SH) no item 23 do Anexo II da Resolução SF – 04/98, informamos que não se aplica o diferimento em discussão ao ICMS incidente na operação de importação dessas mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.