Resposta à Consulta nº 818 DE 13/01/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2006

 ICMS Distribuição de Materiais Publicitários (cartazes, totens e móbiles) – Incidência do ICMS – Destaque do imposto na Nota Fiscal de remessa.

CONSULTA Nº 818, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.

 ICMS Distribuição de Materiais Publicitários (cartazes, totens e móbiles) – Incidência do ICMS – Destaque do imposto na Nota Fiscal de remessa.

1. A Consulente, com atividade no comércio varejista de discos e fitas, informa que realiza a venda de revista ("........") e adquire material publicitário (cartazes, totens e móbiles) para essa finalidade.

2. Relata que recebe o referido material da gráfica acompanhado de Nota Fiscal de prestação de serviços e o remete à distribuidora, juntamente com Nota Fiscal de remessa de material publicitário, utilizando o CFOP 5.949, sem destaque do ICMS.

3. A distribuidora, entretanto, entende que o ICMS deveria ser destacado na Nota Fiscal de remessa, pois "não é o consumidor final, já que enviará estes materiais (...) para as bancas de revistas".

4. A Consulente anexa à petição de consulta parecer de escritório de advocacia sobre a questão, no sentido de que tanto a elaboração de material publicitário por encomenda quanto a sua posterior distribuição sujeitam-se à incidência do ISS.

5. Pergunta se deverá destacar o ICMS na Nota Fiscal de remessa de material publicitário para a distribuidora.

6. Em resposta, informamos que esta Consultoria Tributária sempre considerou que a impressão, reprodução e fabricação de materiais de propaganda e publicidade constituem modalidades de industrialização por encomenda e, por conseguinte, atividades sujeitas à incidência do ICMS.

7. As referidas atividades não se confundem com os serviços constantes do subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários); essas atividades têm caráter predominantemente abstrato e, somente por ocasião de sua etapa final, o seu resultado é materializado em determinado meio físico.

8. É bastante evidente que os serviços de impressão, reprodução e fabricação dos materiais de propaganda possuem caráter absolutamente material e não se confundem com o seu planejamento e criação (núcleos das atividades de propaganda e publicidade), sendo conveniente notar que os primeiros normalmente são executados por gráficas e os segundos por agências de publicidade e congêneres.

9. Convém destacar também que ausência de exclusão expressa da impressão, reprodução e fabricação de materiais publicitários no subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 não poderia implicar, de forma nenhuma, a conclusão de que tais atividades devem, então, passar a ser consideradas propaganda e publicidade e, portanto, estarem sujeitas à incidência do imposto de competência municipal e não à incidência do ICMS.

10. A exclusão expressa dessas atividades no item 85 da Lista de Serviços anexa à revogada Lei Complementar nº 56/87 servia somente para explicitar que eram serviços diversos das atividades de propaganda e publicidade, porém entendemos que tal exclusão sequer era necessária para essa finalidade.

11. Por fim, esclarecemos também que os serviços relacionados no subitem 13.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia) são atividades distintas da impressão, reprodução e fabricação de materiais publicitários.

12. Em vista das razões acima expostas, declaramos que tanto a saída dos materiais de publicidade da gráfica com destino ao estabelecimento da Consulente quanto a sua posterior saída desse último com destino à distribuidora constituem operações de circulação de mercadorias (no primeiro caso, mercadorias industrializadas pela gráfica por encomenda de terceiro), sujeitas à incidência do ICMS, de modo que o imposto deve ser destacado nos respectivos documentos fiscais.

LUIZ GONZAGA DINIZ JÚNIOR
Consultor Tributário

De acordo

MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária Chefe Subst,1ª ACT

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Diretora Adjunta Substª da Consultoria Tributária.