Resposta à Consulta nº 816 DE 29/03/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2011
ICMS - Crédito do imposto incidente na aquisição de facas, facões e limas - Impossibilidade - Decisão normativa CAT 01/2001.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 816, de 29 de Março de 2011
ICMS - Crédito do imposto incidente na aquisição de facas, facões e limas - Impossibilidade - Decisão normativa CAT 01/2001.
1. A Consulente, sociedade agroindustrial, fabricante de álcool, no âmbito da atividade de cultivo de cana-de-açúcar, adquire as mercadorias facões, facas e limas que, segundo informa, "são consumidas e empregadas como produto intermediário (insumo) diretamente no corte da cana-de-açúcar, que será remetida posteriormente para industrialização de açúcar e álcool". Entende que tais mercadorias são totalmente desgastadas e consumidas no processo de corte manual da cana-de-açúcar, etapa que integra o processo produtivo de açúcar e álcool.
2. Entretanto, informa que atualmente "não tem por procedimento apropriar-se do crédito relativo ao ICMS nas aquisições de tais mercadorias (facões, facas e limas)".
3. Em seguida, a Consulente, a partir de menção a dispositivos da Lei Complementar 87/96 e referência à Decisão Normativa CAT 01/2001, desenvolve argumentação no sentido de que facas, facões e limas são produtos intermediários em seu processo produtivo e, dessa forma, é possível a apropriação do crédito do ICMS incidente sobre sua aquisição.
4. Sua indagação, por fim, está formulada da seguinte maneira: "Está correto o entendimento da Consulente sobre a possibilidade de apropriação dos créditos de ICMS nas aquisições de produtos intermediários (facões, facas e limas) utilizados e consumidos integralmente no corte da cana-de-açúcar (processo produtivo) que são remetidas para a industrialização de açúcar e álcool?"
5. Com base nas normas reguladoras que constam da Decisão Normativa CAT 01/2001, foram estabelecidas limites, condições, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a ser observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre as entradas ou aquisições, entre outros, de insumo, ativo permanente, energia elétrica, embalagem, combustível e a tomada de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual.
6. Nesses termos, e uma vez observados os ditames regulamentares e normativos a respeito da matéria, expressamente citados na referida Decisão Normativa, entendemos que facas, facões e limas, por não se consumirem instantaneamente em processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. Não havendo consumo instantâneo, caracterizam-se como material de uso e consumo.
7. Lembramos, por oportuno, que as aquisições ou entradas de materiais de uso e consumo do estabelecimento somente gerarão direito ao crédito do valor do ICMS correspondente a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, na redação da Lei Complementar nº 138/10.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.