Resposta à Consulta nº 812 DE 01/03/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 mar 2013

ICMS - REMESSA DE BORRACHA NATURAL (CERNAMBI A GRANEL) PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO (CONSULENTE), TRIBUTADA A ALÍQUOTA DE 12% POR FORNECEDOR (AUTOR DA ENCOMENDA) LOCALIZADO EM GOIÁS. IMPOSSIBILIDADE DE SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO DIRETAMENTE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O CLIENTE PAULISTA DO AUTOR DA ENCOMENDA GOIANO, UMA VEZ QUE AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 408 DO RICMS/00 SOMENTE SE APLICAM QUANDO OS ESTABELECIMENTOS AUTOR DA ENCOMENDA (FORNECEDOR DA BORRACHA NATURAL - CERNAMBI A GRANEL) E INDUSTRIALIZADOR (CONSULENTE) ESTIVEREM LOCALIZADOS NESTE ESTADO

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 812/2012, de 01 de Março de 2013

ICMS - REMESSA DE BORRACHA NATURAL (CERNAMBI A GRANEL) PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO SITUADO NESTE ESTADO (CONSULENTE), TRIBUTADA A ALÍQUOTA DE 12% POR FORNECEDOR (AUTOR DA ENCOMENDA) LOCALIZADO EM GOIÁS. IMPOSSIBILIDADE DE SAÍDA DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO DIRETAMENTE DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PARA O CLIENTE PAULISTA DO AUTOR DA ENCOMENDA GOIANO, UMA VEZ QUE AS NORMAS CONTIDAS NO ARTIGO 408 DO RICMS/00 SOMENTE SE APLICAM QUANDO OS ESTABELECIMENTOS AUTOR DA ENCOMENDA (FORNECEDOR DA BORRACHA NATURAL - CERNAMBI A GRANEL) E INDUSTRIALIZADOR (CONSULENTE) ESTIVEREM LOCALIZADOS NESTE ESTADO.

I - Remessa interestadual de borracha natural (cernambi a granel), tributada pelo ICMS a alíquota de 12%, para industrialização em estabelecimento situado em território paulista (Consulente), por encomendante estabelecido em Goiás:

Uma vez que a operação de remessa para industrialização, foi tributada a alíquota de 12% (doze por cento) consideraremos a inexistência de protocolos celebrados entre os Estados envolvidos na operação (São Paulo/Goiás);

Sendo assim, o crédito lhe é de direito e a forma de tributação descrita pela consulente para o retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante não merece reparos;

II - SAÍDA DIRETA DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR PAULISTA PARA CLIENTE DO AUTOR DA ENCOMENDA ESTABELECIDO NESTE ESTADO:

O artigo 408 do RICMS/00 refere-se exclusivamente a operações em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador estejam localizados neste Estado. Dessa forma, as regras de industrialização, previstas no artigo 408 do RICMS/00, somente poderão ser aplicadas quando o estabelecimento autor da encomenda e o do industrializador estiverem localizados neste Estado. Este procedimento somente poderá ser adotado se autorizado por regime especial, a ser requerido à Diretoria Executiva da Administração Tributária, nos termos dos artigos 479-a e seguintes do RICMS/00 e da Portaria CAT nº 43/07, que é o órgão competente para decidir a respeito do pleito.

1. A Consulente que explora, como atividade principal, a indústria de beneficiamento de borracha natural (cernambi a granel), com prestação de serviço de beneficiamento de borracha para terceiros, expõe e indaga o que segue:

“A empresa efetuou o serviço de industrialização por encomenda, para um cliente de outro estado, (Goiás). O cliente de Goiás, enviou o produto para industrialização por encomenda, tributado a alíquota de 12%.

produto de origem vegetal: borracha natural ou cernambi a granel, produto diferido dentro do Estado de SP (art. 350 do RICMS-SP/2000) (Decreto nº 54.447/2009).

(...).

1 - A empresa então pergunta se está correto seu entendimento, de que quando recebeu o produto para industrialização por encomenda de seu cliente de Goiás, produto este de origem vegetal remetido com destaque do ICMS a alíquota de 12%, havendo a empresa se creditado do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa após o término do serviço de industrialização foi feito o retorno do produto industrializado ao cliente de Goiás, com destaque do imposto de 12%, para preservar o principio da não cumulatividade, sendo que o serviço de industrialização e os insumos utilizados no processo, foram tributados a alíquota de 7%, conforme resolução do senado federal nº 22/89.

2 - Caso ocorra a venda do produto industrializado do encomendante de Goiás, para um de seus clientes dentro do Estado de SP, poderá o produto industrializado seguir direto para seu cliente em SP, sem o retorno físico do produto ao encomendante de Goiás, para agilizar a entrega do produto ao cliente de SP, e diminuir os custos com transportes, sendo que o encomendante, enviara uma Nota Fiscal eletrônica de venda para seu cliente de SP, por e-mail, para assegurar que o transporte do produto siga com documento fiscal hábil a empresa industrializadora emitirá uma Nota Fiscal eletrônica simbólica do retorno do produto ao encomendante de Goias, e uma outra Nota Fiscal de remessa por conta e ordem ao cliente do encomendante de Goiás.

Será possível o envio do produto industrializado a estabelecimento diferente do autor da encomenda, na hipótese acima descrita?”.

2. Disciplina o Convênio AE-1574 que “os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

§ 2º A suspensão nas remessas interestaduais para industrialização promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso do Sul fica condicionada à existência de autorização específica concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda desse Estado.”

3. Por outro lado, o artigo 408 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 determina que na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-ão as regras nele estabelecidas.

4. Para uma melhor compreensão da matéria analisaremos a situação em duas partes, a saber:

4.1 - Remessa interestadual de borracha natural (cernambi a granel) para industrialização em estabelecimento situado em território paulista (Consulente) por encomenda de estabelecimento situado em GOIÁS;

4.2 - Saída direta do estabelecimento industrializador paulista para cliente do autor da encomenda também estabelecido neste Estado.

5. Como pode se notar o Convênio AE-15/74 disciplina no § 1º de sua Cláusula 1ª que a suspensão do lançamento do imposto não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados.

5.1 - Uma vez que a operação de remessa para industrialização, efetuada pelo estabelecimento encomendante de GOIÁS, foi tributada a alíquota de 12% (doze por cento) consideramos a inexistência de protocolos celebrados entre os Estados envolvidos na operação (São Paulo/Goiás), caso contrário a operação seria amparada pela suspensão do lançamento do imposto;

5.2 - Sendo assim, o crédito lhe é de direito e a forma de tributação descrita pela Consulente para o retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante não merece reparos, a saber:

- 12% (doze por cento) para o retorno simbólico dos insumos recebidos para industrialização;

- 7% (sete por cento) sobre o valor total cobrado do estabelecimento encomendante (serviços prestados ‘mão de obra’ e material aplicado).

6. Por sua vez, o artigo 408 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 determina que na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado e a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-ão as normas nele estabelecidas.

7. Conforme se verifica, o dispositivo refere-se exclusivamente a operações em que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador sejam paulistas porque o procedimento cuja adoção é autorizada não está previsto em Convênio, podendo sua aplicação em operações interestaduais trazer prejuízo ao Fisco paulista.

8. Dessa forma, as regras de industrialização por conta e ordem de terceiros com entrega direta dos produtos industrializados pelo estabelecimento industrializador a clientes do autor da encomenda, previstas no artigo 408 do RICMS/00, somente poderão ser aplicadas quando o estabelecimento autor da encomenda e o do industrializador estiverem localizados neste Estado.

9. Como dito pela própria Consulente, por não se tratar de “um fluxo já definido no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo” a entrega do produto, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, estabelecido em GOIÁS, diretamente pelo industrializador para o cliente do encomendante, situado neste Estado, somente poderá ser adotado se autorizado por Regime Especial, a ser requerido à Diretoria Executiva da Administração Tributária, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS e da Portaria CAT nº 43/07, que é o órgão competente para decidir a respeito do pleito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.