Resposta à Consulta nº 811 DE 29/01/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2009

ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO PAGO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE SEMENTES CERTIFICADAS OU NÃO, DE PRIMEIRA OU SEGUNDA GERAÇÃO - POSSIBILIDADE.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"ASSUNTO:

Empresa opera no ramo de comercialização de sementes certificadas, defensivos e fertilizantes agrícolas.

LEGISLAÇÃO:

Baseado no art. 41 do Anexo I, do RICMS/2000, inciso VII – sementes fiscalizadas, efetuamos vendas internas isentas de impostos, e;

Baseado no art. 9º do Anexo II do RICMS/2000, inciso VI – efetuamos vendas interestaduais, com base de cálculo reduzida do imposto.

PERGUNTA:

Posso CREDITAR do imposto destacado nas Notas Fiscais de compra de sementes fiscalizadas, oriundas de outros Estados?

Baseado no parágrafo 3º do art. 41 do Anexo I do RICMS/2000 ‘NÃO SE EXIGIRÁ O ESTORNO DO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO A MERCADORIAS BENEFICIADAS COM ESTA ISENÇÃO’.".

2. Determinam os artigos 41 do Anexo I e 9º do Anexo II do RICMS/00, abaixo transcritos:

"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

(...)

VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que:

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

(...)

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII: (Redação dada ao §2º pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;

3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05): (Redação dada ao item 3 pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por orgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação "fiscalizadas", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda).

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

"Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados:

(...)

VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que:

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VI: (Redação dada ao §2º pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino;

3 - a semente poderá ser comercializada com a denominação "fiscalizada", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)."

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008)

§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.".

3. Diante do exposto, nas operações internas, amparadas com a isenção do imposto disposta no artigo 41 do Anexo I do RICMS/00, e nas saídas interestaduais, com a redução de base de cálculo prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/00, realizadas com as sementes previstas, respectivamente, nos incisos VII e VI dos dispositivos citados (que não poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas"), a Consulente poderá se apropriar do valor do imposto pago nas aquisições interestaduais, desde que respeitadas as exigências dispostas nesses artigos.

4. Recomendamos, por oportuno, a leitura do Comunicado CAT nº 36/04 que "esclarece sobre a impossibilidade de aproveitamento dos créditos de ICMS provenientes de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS não autorizados por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-1975" (grifo nosso).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.