Resposta à Consulta nº 810 DE 13/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3 da Portaria CAT-162/2008) - Decisão Normativa CAT-17/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 810, de 13 de Janeiro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3 da Portaria CAT-162/2008) - Decisão Normativa CAT-17/2009.

1. A Consulente afirma que "é uma empresa atuante na área de comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 4741-5/00)" e que essa atividade "não consta dos Anexos I e II da Portaria CAT 162, de 29 de dezembro de 2008".

2. Transcrevendo o artigo 7º, inciso III, § 3º, item 3 da Portaria CAT-162/2008 expõe que: "(...) há casos em que (...) comercializa tintas para a Administração Pública, o que lhe obriga a emitir NF-e, conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Portaria CAT 162, de 29 de dezembro de 2008". Acrescenta que "(...) a redação do item 3, do § 3º, supra transcrito, não se apresenta de maneira clara, isto porque não é possível saber se a obrigatoriedade de emissão da NF-e é somente quando a consulente realizar venda para a Administração Pública, podendo emitir Nota Fiscal modelo 1/1-A (antigo) para as demais vendas; ou se a referida obrigatoriedade é direcionada a toda e qualquer venda realizada pela consulente, seja para a Administração Pública seja para o comércio varejista."

3. Isso posto, indaga:

"a) A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e modelo 55 (prevista no art. 7º, § 3º, item 3 da Portaria CAT 162/08), está restrita somente às vendas varejistas direcionadas à Administração Pública, podendo continuar a ser emitida Nota Fiscal modelo 1/1-A para as demais vendas no comércio varejista?

b) A obrigatoriedade de utilização de NF-e aplicar-se-á para toda e qualquer venda que a consulente realizar, seja direcionada à Administração Pública, seja voltada ao comércio varejista em geral?"

4. Preliminarmente, registre-se que em consulta aos dados cadastrais do estabelecimento da Consulente, verifica-se que está enquadrado no código CNAE 4744-0/01 - "comércio varejista de ferragens e ferramentas", apesar de afirmar que exerce a atividade de "comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 4741-5/00)".

4.1. Frise-se que o enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve se basear na atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000) e há necessidade de incluir atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).

4.2. A esse respeito, recomendamos à Consulente, a leitura do Comunicado CAT- 59/2006, que "comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas consequências para os contribuintes paulistas".

5. Outrossim, na consulta "empresas credenciadas no ambiente de produção da Sefaz/SP", disponibilizada no sítio da Secretaria da Fazenda de São Paulo na internet, observa-se que o estabelecimento da Consulente está credenciado a emitir NF-e desde 16/12/2010.

6. Esclareça-se que a questão em tela foi objeto da Decisão Normativa CAT-17, de 24/11/2009 (DOE de 25/11/2009), proferida por esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que firmou diretriz no sentido de que ocorrendo as operações determinadas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, independentemente da atividade econômica desenvolvida, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente para essas operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade.

7. Saliente-se que, após a publicação da Decisão Normativa CAT-17/2009, a Portaria CAT-123 de 06/08/2010 (DOE de 07/08/2010) acrescentou a alínea "c" ao inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, dispondo sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que realizarem operações de comércio exterior, independentemente da atividade econômica exercida.

8. Assim, o contribuinte que realizar operações previstas nas alíneas "a" (destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), "b" (cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação), ou "c" (de comércio exterior) do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008; independentemente da atividade econômica praticada, a partir de 1º/12/2010, deverá emitir NF-e somente para essas operações, caso o seu estabelecimento não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade elencadas nos Anexos I e II da mesma portaria, conforme o § 3º, item 3 do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008.

9. Portanto, o estabelecimento da Consulente, deve, a partir de 1º/12/2010, desde que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, emitir NF-e somente nas operações destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigo 7º, inciso III, alínea "b" e § 3º, item 3 da Portaria CAT-162/2008).

10. Ressalte-se, ainda, que, o estabelecimento da Consulente continua obrigado a gerar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) na hipótese de emissão dos seguintes documentos fiscais: (i) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (ii) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e (iii) Cupom Fiscal, emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme disposto no artigo 212-P, incisos I, II e III e § 1º, do RICMS/2000 e disciplina da Portaria CAT-85/2007.

11. Considerando as informações contidas nos itens 4 e 5 desta resposta, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para:

11.1. Efetuar, se necessário, a correção do seu enquadramento na CNAE e/ou incluir sua(s) atividade(s) secundária(s), com base naquelas que efetivamente exerce, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); e

11.2. Constatada que a data de início de obrigatoriedade de emissão de NF-e para seu estabelecimento é anterior à data de seu credenciamento voluntário, deverá informar tal ocorrência e obter as orientações necessárias para regularizar sua situação, valendo-se da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529, e seu parágrafo único, do RICMS/2000.

12. Vale lembrar que o atendimento de dúvidas (por telefone ou via e-mail) quanto à Portaria CAT-162/2008 (Nota Fiscal Eletrônica), dos contribuintes credenciados à emissão de NF-e, está sendo feito de acordo com as informações prestadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.