Resposta à Consulta nº 810 DE 02/12/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 dez 1998

Crédito Fiscal - Legitimidade - Utilização do percentual de 7% previsto no artigo 351-A do RICMS, por estabelecimento frigorífico, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos – Procedimento – Crédito relativo a entradas de produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno.

CONSULTA Nº 810, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1998.

Crédito Fiscal - Legitimidade - Utilização do percentual de 7% previsto no artigo 351-A do RICMS, por estabelecimento frigorífico, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos – Procedimento – Crédito relativo a entradas de produtos resultantes do abate de gado bovino e suíno.

1. Reportando-se ao artigo 351-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, alterado pelo Decreto nº 43.443/98, a Consulente tece duas indagações, que já haviam sido formuladas quando da apresentação da consulta nº 615/98, oportunidade em que o citado artigo 351-A vigorava na redação do Decreto nº 42.954/98:

1ª) “poderá o estabelecimento frigorífico creditar-se dos 7% pela aquisição de produtos resultantes do abate de gado de outros frigoríficos, ou mesmo de filial (frigorífico) em transferência, sendo estes produtos destinados à desossa no próprio estabelecimento, ou sendo carne para revenda?”

2ª) “poderá o estabelecimento frigorífico, além dos 7% ..., creditar-se dos 7% (créd. outorgado) pelas saídas dos mesmos produtos?”.

2. Com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos nºs. 43.443/98 e 43.577/98, produzindo efeitos a partir de 16/9/98, o artigo 351-A do RICMS apresenta o seguinte enunciado:

“Artigo 351-A – Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, artigo 38, § 6º); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.443, de 15/9/98 – DOE 16/9/98).

§ 1º - O crédito correspondente ao percentual referido no “caput”: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.443, de 15/9/98 – DOE 16/9/98)

1 – será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ressalvada a vedação de que trata o item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

2 – condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - (Revogado pelo inciso I do art. 5º do Decreto 43.577, de 23/10/98 – DOE 24/10/98 -; efeitos a partir de 16/9/98).

§ 4º - A opção aludida no “caput” será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. 3. A atual redação do artigo 351-A acima reproduzido permite verificar que:

3.1 – a referida norma é endereçada a estabelecimento frigorífico em geral, não mais fazendo distinção entre o estabelecimento que realiza e aquele que não realiza, em suas dependências, o abate de gado bovino ou suíno por ele adquirido;

3.2 – a opção pelo crédito de 7% (sete por cento), na forma referida nesse dispositivo regulamentar, deve operar-se em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos. Excluem-se desses “quaisquer créditos” aqueles relativos à entrada de:

a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou recebido em transferência de estabelecimento de produtor;

b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem, ou seja, adquiridos de outros frigoríficos ou recebidos em transferência de estabelecimentos situados neste ou em outro Estado, observado o disposto no item 2 da Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS;

c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;

3.3 – o percentual de 7% (sete por cento) deve ser aplicado sobre o valor das saídas dos produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, realizado no próprio estabelecimento frigorífico que adquiriu o referido gado em pé ou em outro frigorífico paulista, por sua conta e ordem, ainda que tais produtos tenham sido submetidos a outros processos industriais.

4. Isso posto, como estabelecimento frigorífico, poderá a Consulente fazer a opção pelo crédito aludido no artigo 351-A do RICMS, observados os requisitos nele exigidos.

5. Relativamente à primeira indagação, o entendimento expresso na resposta à Consulta nº 615/98, em nome da Consulente, permanece inalterado.

Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária