Resposta à Consulta nº 81 DE 23/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. O contribuinte emitirá Nota Fiscal de Entrada sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais.

..., Microempreendor Individual, situado na Rua ..., n°..., Bairro: ..., em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., consulta sobre a possibilidade de emitir Nota Fiscal de Entrada para documentar a aquisição de “minhoca” de pessoa física não inscrita como contribuinte do imposto no Estado do Pará.

Para tanto, expõe o consulente que é microempreendedor individual, comerciante de artigos de caça, pesca e camping (CNAE 4763-6/04) e que adquire “minhocas”, para revenda, de pessoa física não inscrita como contribuinte no seu Estado de origem (Estado do Pará).

Em seguida, formula a seguinte questão:

“o contribuinte deve emitir NF-e de Entrada na forma do artigo 201, inciso I, do RICMS/MT, quando da entrada da mercadorias em seu estabelecimento?”

É a consulta.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o consulente se encontra cadastrado na CNAE principal: 4763-6/04-Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; bem como que fez opção pelo Simples Nacional, e que está credenciado a emitir Nota Fiscal eletrônica- NF-e.

Antes de adentrar no cerne da questão, é preciso esclarecer que, em sendo as minhocas oriundas do Estado do Pará, deve o consulente orientar o vendedor a formalizar consulta junto ao Fisco daquela unidade federada sobre a operação, tendo em vista que o Estado do Pará autoriza a emissão de Nota Fiscal Avulsa.

Por outro lado, em resposta à questão apresentada pelo consulente, não estando as “minhocas” acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, o consulente poderá emitir NF-e de Entrada para documentar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, conforme determina o 201, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, vide transcrição:

                Seção V

                Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

                Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

                I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

                (...)

Por derradeiro, alerta-se o consulente para o disposto na Lei (estadual) n° 9.096, de 16/01/2009, que, em seu artigo 40, disciplina o transporte o armazenamento e a comercialização de “iscas vivas” no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Esclarece-se que os produtos “minhocas”, quando destinadas à pesca, tecnicamente são denominadas como “iscas vivas”.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos