Resposta à Consulta nº 81 DE 17/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mai 2011
ICMS - Diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 - Operações com pescados - O simples congelamento/resfriamento dos pescados, ainda que realizado por terceiro, não representa hipótese de interrupção do diferimento.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 081, DE 17 DE MAIO DE 2011
ICMS - Diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 - Operações com pescados - O simples congelamento/resfriamento dos pescados, ainda que realizado por terceiro, não representa hipótese de interrupção do diferimento.
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, realiza o "comércio atacadista de pescados e frutos do mar", informa que dentre suas atividades consta "o comércio de salmão e trutas frescas, importadas do Chile, devidamente resfriados/congelados para fins de conservação adequada".
2. Em seguida, manifesta seu entendimento no sentido de que tais operações estariam sujeitas ao "diferimento de ICMS, conforme estabelece o art. 391 do RICMS/00 (...)" e complementa que "para melhor conservação dos produtos em questão, cogita iniciar um procedimento terceirizado para novo resfriamento dos pescados (salmão e truta) após a importação".
3. Dessa forma, registra que possui dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária paulista, "sobretudo no que diz respeito aos conceitos de industrialização e estado natural para fins de manutenção do diferimento do ICMS".
4. A Consulente anexa um "relatório técnico (...) emitido pela empresa especializada a ser contratada (...)", que indica que "o processo de resfriamento do pescado importado consiste apenas na abertura de caixas de isopor com os pescados, drenagem do líquido decorrente do gelo parcialmente derretido, reposição do gelo, fechamento adequado das caixas e armazenamento em câmara fria na temperatura adequada".
5. Em vista disso, entende "inexistir qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto", conforme descrição do artigo 4º, inciso I do RICMS/2000.
6. Ademais, "confrontando o processo de resfriamento acima descrito com o Art. 4º, inciso III do RICMS, também constata-se a manutenção os pescados em estado natural (...)".
7. Face o exposto, "a Consulente entende que, se remeter os pescados para que outra empresa realize o processo de resfriamento, não há que se falar em industrialização", tendo em vista que "os pescados remetidos para resfriamento retornam à Consulente em idêntica forma, sem qualquer processo que implique na alteração de suas propriedades, o que denota a ausência de processo de industrialização que resulte em novo produto, como demonstra o incluso relatório técnico fornecido por empresa especializada".
8. Transcreve trechos da Decisão Normativa CAT nº 16, de 04/11/2009, relativa à isenção de hortifrutigranjeiros, explicando que "a isenção não foi reconhecida, por não estarem os produtos em estado natural, conforme define o art. 4º, inciso III do RICMS/2000, havendo processo industrial de beneficiamento e embalagem comercial, ao contrário do que ocorre com os pescados objeto dessa consulta, meramente resfriados, conforme autoriza o art. 4º citado".
9. Resumindo, a Consulente entende que:
9.1. "Não há industrialização na hipótese de remessa a terceiros para realização do processo de resfriamento dos pescados, haja vista ser um procedimento estritamente necessário para sua comercialização, permanecendo o produto em estado natural, de acordo com o art. 4º, inciso III, do RICMS/00";
9.2. "Considerando inexistir processo de industrialização, aplica-se o benefício do diferimento de ICMS estabelecido no art. 391 do RICMS/00, eis que os pescados (truta e salmão) permanecem em estado natural";
9.3. "O próprio Fisco reconhece que é um procedimento necessário para a comercialização dos pescados, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 16/2009".
10. Por fim, solicita a confirmação do "entendimento apresentado no sentido da aplicabilidade do artigo 4º, inciso III do RICMS para o presente caso, confirmando-se o diferimento para as operações com pescados (truta e salmão) da Consulente nos parâmetros definidos nessa consulta, ou seja, considerando que as remessas dos pescados para resfriamento não alteram seu estado natural, além de ser um procedimento que não configura processo de industrialização".
11. O diferimento para as operações com pescado está previsto no artigo 391 do RICMS/2000, que estabelece:
"Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua saída do estabelecimento varejista;
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
15. De acordo com o relato, a Consulente pretende comercializar "salmão e trutas frescas, importadas do Chile, devidamente resfriados/congelados para fins de conservação adequada". As operações internas com tais mercadorias, conforme disposto no artigo 391 do RICMS/2000, têm o lançamento do ICMS correspondente diferido para um dos momentos previstos nos incisos I a IV do mesmo dispositivo normativo.
16. Em relação à possibilidade de se terceirizar o processo de resfriamento/congelamento dos produtos importados, informamos que está correto o entendimento da Consulente no sentido de que os procedimentos a serem adotados pela empresa contratada não configuram industrialização, conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.
17. Além disso, de fato, o mero processo de congelamento/resfriamento não afasta a condição de "estado natural" dos pescados, pois nos termos do artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000 e conforme manifestação anterior deste órgão (mencionada pela própria Consulente) na Decisão Normativa CAT nº 16/2009, os "pescados (...) para serem comercializados devem ser submetidos, ao menos, ao resfriamento/congelamento e acondicionamento rudimentar (ou seja, via de regra, não são comercializados tal como se encontram na natureza)".
18. Desse modo, concluímos que o simples congelamento/resfriamento dos pescados, ainda que realizado por terceiro, não representa hipótese de interrupção do diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.