Resposta à Consulta nº 81 DE 19/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 abr 2010

ICMS – Prestação de serviços de transporte - Locação de veículo com motorista - Campo de incidência do ICMS - Subcontratação - Emissão de documentos fiscais de forma diversa à da legislação - Regime especial.

ICMS – Prestação de serviços de transporte - Locação de veículo com motorista - Campo de incidência do ICMS - Subcontratação - Emissão de documentos fiscais de forma diversa à da legislação - Regime especial.

1. A Consulente, exploradora de atividade do correio nacional, afirma que iniciou processo de licitação para contratar "locação de veículo com motorista para serviço de transporte de passageiros, bens, documentos e pequenos volumes a ser realizado de forma intramunicipal, intermunicipal e interestadual".

2. Acrescenta, ainda, que "as despesas com combustíveis e pedágios serão por conta da contratante e o valor acordado para a execução do serviço será pré-fixado e pago de forma mensal independentemente da quantidade de viagens executadas pelo contratado, sendo que o veículo juntamente com o motorista deverá ficar à disposição da contratante pelo tempo acordado contratualmente".

3. Transcrevendo o artigo 147 e o "caput" do artigo 152, ambos do RICMS/2000, a empresa questiona sua aplicabilidade ao caso e solicita:

a. Orientação sobre as "corretas emissões dos documentos fiscais e a devida incidência dos tributos".

b. Informações sobre a possibilidade de emitir os documentos fiscais de forma única e mensal.

c. Incidentalmente, indaga se a situação descrita estaria fora do campo de incidência do ICMS, pela hipótese de se considerar locação de veículo com motorista.

4. Conforme este órgão consultivo tem assinalado em diversas oportunidades, para as regras do ICMS não importa o título jurídico dado ao contrato a ser firmado entre as partes e sim as implicações tributárias de seu cumprimento.

5. O Novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), por seus artigos 565 a 578, prevê, entre as obrigações precípuas que decorrem da locação de coisas móveis, a transmissão temporária do bem locado, ou seja, o locador deve entregar ao locatário a coisa alugada e lhe garantir o uso enquanto perdurar o contrato (incisos I e II do artigo 566), devendo o locatário, por sua vez, cuidar da coisa como se sua fosse até a restituir ao final da locação (incisos I e IV do artigo 569).

6. Dessa forma, se não houver a transmissão temporária da posse do veículo durante a execução do serviço contratado, a colocação do veículo à disposição do contratante, com a finalidade de transportar pessoas, cargas ou valores, mediante remuneração, é contrato de prestação de serviço de transporte e, portanto, sujeita ao ICMS, quando envolver trajeto intermunicipal ou interestadual. Sendo o motorista funcionário da empresa transportadora contratada, a posse do veículo permanece em poder desta, não caracterizando contrato de locação, particularidade que confirma a natureza de contrato de prestação de serviço de transporte.

 7. Acrescente-se ainda que, conforme a natureza do que for transportado, o tratamento tributário será diferente:

7.1 Na hipótese de a carga ser de propriedade da Consulente ou tratar-se de locomoção de pessoas sob sua responsabilidade (que não a contrataram para prestar tal serviço, como seus empregados, por exemplo), a empresa contratada realizará uma prestação de serviço de transporte pura e simples, sendo a responsável pela emissão do documento fiscal (artigos 147 e 152, ambos do RICMS/2000).

7.2 No entanto, quando a empresa contratada realizar, ao longo de todo o trajeto, a prestação do serviço de transporte de bens de terceiros (pela qual a Consulente foi contratada e optou por não realizá-la por seus próprios meios), configurar-se-á a subcontratação do serviço de transporte, nos moldes do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000, combinado com o artigo 205, ambos do RICMS/2000.

8. Com relação à emissão de documentos fiscais de forma diversa à prevista pela legislação, visando facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT-43/2007. Tal solicitação deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais, relativos às obrigações acessórias (Decreto 44.566/1999, artigo 13).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.