Resposta à Consulta nº 81 DE 31/03/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2004

Importação de Mercadoria – Regime aduaneiro especial de depósito afiançado - O regime aduaneiro não influi nos critérios de determinação de incidência do imposto – Incidência.

CONSULTA Nº 081, DE 31 DE MARÇO DE 2004

Importação de Mercadoria – Regime aduaneiro especial de depósito afiançado - O regime aduaneiro não influi nos critérios de determinação de incidência do imposto – Incidência.

1. A Consulente “(...).

2. Diz que, a Instrução Normativa SRF nº 364, de 16.11.2003, alterou substancialmente as normas relativas “à concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional”.

3. Por imposição do disposto no artigo 12 dessa Instrução Normativa, “todas as mercadorias importadas pelas beneficiárias do regime (companhias aéreas internacionais) só poderão ser admitidas se, previamente, for registrada a respectiva declaração de importação (DI) no sistema integrado de comércio exterior (SISCOMEX)”.

4. De acordo com essa nova sistemática, a “Secretaria da Receita Federal também passou a exigir que as empresas aéreas interessadas comprovem, documentalmente, que já efetuaram o pagamento do imposto estadual ‘devido’ na operação (ICMS), incidente no ato do desembaraço aduaneiro. Ou, de forma alternativa, que seja exibido pelas beneficiárias do regime que as mesmas estão dispensadas, formalmente, quanto ao recolhimento da mencionada exação – seja em razão da não incidência tributária, ou em função das companhias aéreas estarem amparadas pelo regime de isenção”.

5. Alega que no caso em tela “não há ocorrência do fato gerador do ICMS”, uma vez que “não há introdução (‘nacionalização’) das mercadorias transportadas sob o amparo do regime aduaneiro de depósito afiançado no território nacional”. Além disso, não ocorre, nesse caso, “efetivamente, o ‘desembaraço aduaneiro’ das mercadorias transportadas pelas companhias aéreas internacionais”.

6. Contudo, de acordo o programa elaborado pela “Secretaria da Receita Federal de controle e admissão das mercadorias importadas que serão submetidas ao ‘regime aduaneiro especial de depósito afiançado’, presume-se que há o ‘desembaraço aduaneiro’ dos bens transportados, devendo a beneficiária do regime comprovar o recolhimento do ICMS ‘devido’ na operação, ou exibir documento no qual evidencia a ‘não-incidência’ ou a ‘isenção’ do tributo estadual”.

7. Diante de todo o exposto, requer seja declarado “que as companhias aéreas internacionais não estão sujeitas ao recolhimento do ICMS quando da admissão das mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de depósito afiançado”.

8. Informamos, preliminarmente, que a citada Instrução Normativa nº 364, de 16.11.2003, foi revogada pela Instrução Normativa nº 409, de 19.03.2004, que “dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional”.

9. Feita essa observação inicial, de acordo com o disposto no artigo 2º dessa Instrução Normativa, “o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF) permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade”.

10. Por sua vez assim dispõem o § 1º do artigo 12 e o artigo 13 do citado diploma legal:

“Art. 12. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação (DI) específica formulada pelo beneficiário no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 1º - A mercadoria objeto da declaração a que se refere o caput será desembaraçada preferencialmente de forma automática, por meio do Siscomex, sem prejuízo dos controles a cargo de outros órgãos”.

(............................................................................................................................. ....................)

Art. 13. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF”.

11. Observe-se que a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96 fornecem os elementos suficientes para a determinação do fato gerador do ICMS na importação, independentemente do regime aduaneiro ao qual a operação está submetida. Em outras palavras, a avaliação da incidência ou não do ICMS na importação independe do regime aduaneiro sob o qual as mercadorias são importadas. E assim deve ser, à vista da autonomia dos entes federativos (Princípio Federativo).

12. A atual redação do artigo 155, § 2o, IX, “a”, dada pela Emenda Constitucional n? 33, de 11 de dezembro de 2001, diz que o ICMS incide “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade”. A “entrada de mercadoria importada”, portanto, é o núcleo, ou aspecto material do fato gerador.

13. Em consonância com o texto constitucional, o artigo 2º, § 1º, inciso I, da Lei Complementar 87/96 diz que o ICMS incide sobre “entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento”.

14. Sendo assim, o aspecto material do fato gerador do ICMS na importação configura-se por essa "entrada de mercadoria importada", no território nacional, independentemente de ter sido ou não despachada para consumo. E, no que diz respeito ao aspecto temporal do fato gerador, ele está satisfeito sempre que houver o desembaraço aduaneiro (sem qualificações), conforme artigo 12, inciso IX da Lei Complementar 87/96.

15. Assinale-se que, conforme o disposto no § 1º do artigo 12 e no artigo 13 da Instrução Normativa nº 409, de 19.03.2004, será efetuado desembaraço aduaneiro para admissão da mercadoria importada no regime aduaneiro especial de depósito afiançado.

16. Portanto, a pessoa jurídica que promove a entrada de mercadoria importada do exterior sob o aludido regime aduaneiro especial está praticando o fato gerador do ICMS e, assim sendo, consideramos incorreto o entendimento formulado pela Consulente.

17. Informamos, também, que não há previsão legislativa que isente a citada operação do recolhimento do ICMS.

Luciano Garcia Miguel
Consultor Tributário

De acordo

Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário Chefe  1ª ACT.

De acordo

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

Aprovo

Henrique Shiguemi Nakagaki
Coordenador da Administração Tributária.