Resposta à Consulta nº 809 DE 17/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2011
ICMS - Saída de carne bovina e subprodutos do abate - O formulário "Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar", previsto no artigo 1º da Portaria CAT 221/2009, deve ser preenchido em qualquer hipótese de saída isenta ou sem incidência em que exista previsão de manutenção integral do crédito do imposto.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 809, de 17 de Fevereiro de 2011
ICMS - Saída de carne bovina e subprodutos do abate - O formulário "Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar", previsto no artigo 1º da Portaria CAT 221/2009, deve ser preenchido em qualquer hipótese de saída isenta ou sem incidência em que exista previsão de manutenção integral do crédito do imposto.
1. A Consulente informa ser "empresa atuante na área de industrialização e venda de subprodutos bovinos", abaixo especificados:
Código NCM |
Descrição dos produtos |
0202.30.00 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas (desossadas) |
0206.21.00 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. (Línguas) |
0206.22.00 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. (Fígados) |
0206.49.00 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. (Outras) |
0206.29.90 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. (Outras) |
3901.20.29 |
Polímeros de etileno, em formas primárias. (outros) |
0511.99.90 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana (Outros). |
0504.00.11 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (De bovinos). |
0504.00.13 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (De suínos). |
2. Informa, ainda, que destina parte de suas vendas à exportação. Sua dúvida diz respeito à exigência de preenchimento do formulário "Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar", previsto no artigo 1º da Portaria CAT 221/2009. Tal formulário, de acordo com a Consulente, deve ser preenchido quando são promovidas saídas internas de carne e outros produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, mas a Portaria CAT 221/2009 "é omissa no tocante à necessidade ou não do cumprimento da referida obrigação acessória nas ocasiões em que a consulente destina seus produtos para exportação".
3. Diante do exposto, apresenta a seguinte indagação: "Nas hipóteses em que a consulente vender seus produtos para o exterior (exportação), deve ela se submeter ao cumprimento da obrigação acessória prevista no art. 1º da Portaria CAT nº 221, de 4 de novembro de 2009 (preenchimento do formulário Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar)?"
4. Inicialmente, cabe transcrever o artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
"Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo."
5. Percebe-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a isenção do ICMS se aplica aos produtos resultantes do abate de ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino que, em estado natural, ou tendo sofrido resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou adição de tempero, se apresentem comestíveis. Ou seja, se a Consulente comercializa qualquer subproduto do abate em um estado que não seja comestível (se, por exemplo, for necessária a realização de um processo industrial em momento posterior para que a mercadoria se torne comestível), já não se aplica a isenção a que se refere o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. A partir das informações apresentadas na Consulta, não é possível avaliar se as mercadorias mencionadas preenchem os requisitos para a aplicação da referida isenção.
6. O preâmbulo acima é necessário para que fique claro que esta resposta não implica em qualquer espécie de apreciação a respeito da aplicabilidade da isenção a que se refere o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 às operações realizadas pela Consulente. Os efeitos desta resposta alcançam somente os aspectos relacionados à indagação da Consulente a respeito da necessidade de preenchimento do formulário "Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar", previsto no artigo 1º da Portaria CAT 221/2009.
7. Como resposta à questão da Consulente, informamos que o referido formulário deve ser preenchido quando o estabelecimento promove saídas internas com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 ou outras saídas, isentas ou sem incidência do imposto, com a manutenção integral do crédito. Ou seja, é necessário preencher o formulário com as informações das saídas para exportação.
8. Para maior clareza, transcrevemos as instruções elaboradas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária para o preenchimento do formulário "Memória de cálculo do imposto a creditar ou a estornar" a que se refere a Portaria CAT 221/2009 (disponíveis em http://www.fazenda.sp.gov.br/download/, "Setorial Alimentos - Anexos à Portaria CAT nº 221/2009"):
"INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO "MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO A CREDITAR OU A ESTORNAR, A PARTIR DE 01/09/2009 - ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/00, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 54.643/2009", NA FORMA DESCRITA NA PORTARIA CAT - 221, DE 04/11/2009.
O valor do imposto a creditar (caso o contribuinte não tenha lançado no LRE) ou a estornar (caso o tenha lançado no LRE), será apurado, a partir de 01/09/2009, mediante o preenchimento mensal do formulário "MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO A CREDITAR OU A ESTORNAR - ARTIGO 144 DO ANEXO I DO RICMS/00, NA REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 54.643/2009", pelos estabelecimentos que promoverem saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com a isenção prevista no artigo 144 do anexo I do RICMS/00 e também realizam outras operações em que a legislação admite o crédito integral do imposto.
O valor das mercadorias e insumos para produção existentes em 31/08/2009 ou dos estoques, sempre que ocorrer a alteração na forma de escrituração dos créditos no livro registro de entradas, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Portaria CAT 221/2009, será valorado com o ICMS incluso e o imposto correspondente, segundo o método PEPS, ou seja, pelas entradas mais recentes e será objeto de ajuste, conforme descrito na letra "g" do item 1.
O valor das saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor, que efetue o abate neste Estado, conforme previsto no artigo 27 do Anexo III do RICMS/00, na Redação dada pelo Decreto nº 54.897, de 09/10/2009, no caso de opção pelo crédito outorgado, deverá ser informado no item 39, do quadro "Saídas de Produtos e Mercadorias", na coluna E "Valor da Operação - sem direito ao crédito".
1. Relativamente ao Quadro "Entradas de mercadorias e insumos, serviços e embalagens aplicados na produção":
a) Compras e/ou transferências para industrialização ou comercialização (Linhas 1 a 17): informar, separadamente por CFOP, o valor das compras e transferências recebidas, sendo que nas linhas 2, 9, 12 e 16, não serão computados o ICMS correspondente, visto que o imposto será lançado diretamente na GIA do mês.
b) Outras Entradas (Linhas 18 e 19): informar, separadamente por CFOP, o valor de outras entradas não incluídas nas linhas anteriores.
c) Devoluções de compras/transferências (Linhas 20 a 21): informar, separadamente por CFOP, o valor das devoluções de compras e/ou transferências.
d) Total das Entradas e do ICMS creditado, no mês referência (Linha 22): representará o valor da soma das linhas 1 a 21, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
e) Transporte de ICMS acumulado, da planilha do mês anterior (Linha 23): transportar da linha E24 da planilha do mês imediatamente anterior.
f) ICMS creditado acumulado, até o mês referência (Linha 24): representará a soma das linhas E22 e E23, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor do ICMS creditado acumuladamente a partir de 01/09/2009.
g) Relativamente ao estoque existente em 31/08/2009 ou dos estoques, sempre que ocorrer a alteração na forma de escrituração dos créditos no livro registro de entradas, conforme previsto nos artigos 3º e 4º da Portaria CAT 221/2009, deverá ser informado no item 18: o estoque em 31/08/2009 somente no mês de setembro de 2009 e os relativos a alteração na forma de escrituração, no último dia do mês anterior ao evento;
na coluna (C) - Descrição da Operação: "Levantamento de Estoque em 00/00/0000"; na coluna (D) - Valor da Operação: o valor do estoque, incluso o ICMS; e na coluna (E) - ICMS da N.F: o valor do imposto correspondente.
2. Relativamente ao Quadro "Saídas de produtos e mercadorias":
a) Vendas e/ou transferências (Linhas 25 a 38): informar, separadamente por CFOP, o valor das vendas e transferências realizadas, sendo que nas linhas 25 e 29, as operações serão sempre lançadas sem direito ao crédito, visto que nestas operações, somente é admitido crédito relativo à entrada de gado em pé, lançado diretamente na GIA, conforme previsto no parágrafo único do artigo 144 do Anexo I do RICMS/00.
b) Outras Saídas (Linhas 39 e 40): informar, separadamente por CFOP, o valor de outras saídas não incluídas nas linhas anteriores.
c) Devoluções de vendas/transferências (Linhas 41 e 42): informar, separadamente por CFOP, o valor das devoluções de vendas e/ou transferências.
d) Valor das saídas, no mês referência (Linha 43): representará o valor total das saídas de operações com direito ao crédito e sem direito ao crédito, através da soma das linhas (D26 a D42) e (E25 a E42), respectivamente, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
3. Relativamente ao Quadro "Demonstração das Saídas Acumuladas":
a) Valor das saídas, no mês referência (Linha 44): representará as saídas totais do mês, através da soma das linhas D43 e E43, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
b) Valor acumulado das saídas, até o mês anterior ao de referência (linha 45): Informar o valor da linha E46, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
c) Valor acumulado das saídas, até o mês referência (Linha 46): será determinado automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, mediante a soma das linhas E44 e E45, o qual representa o valor das saídas acumuladas a partir de 01/09/2009.
d) Valor das saídas, com direito ao crédito, no mês referência (Linha 47): será determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, mediante a transferência do valor da linha D43.
e) Valor acumulado das saídas, com direito ao crédito, até o mês anterior ao da referência (Linha 48): Informar o valor da linha E49, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
f) Valor acumulado das saídas, com direito ao crédito, até o mês referência (Linha 49): representará a soma das operações de saídas, das linhas E47 e E48, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor acumulado a partir de 01/09/2009.
g) Valor das saídas, sem direito ao crédito, no mês referência (Linha 50): será determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, mediante a transferência do valor da linha E43.
h) Valor acumulado das saídas, sem direito ao crédito, até o mês anterior ao da referência (Linha 51): Informar o valor da linha E52, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
i) Valor acumulado das saídas, sem direito ao crédito, até o mês referência (Linha 52): representará a soma das operações de saídas, das linhas E50 e E51, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor acumulado a partir de 01/09/2009.
4. Relativamente ao Quadro "CREDITOU-SE DO ICMS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS?" (Linha 53), deverá o contribuinte assinalar apenas uma das opções:
a) SIM, caso tenha lançado o imposto no Livro Registro de Entradas e será liberado automaticamente o acesso aos dados do quadro "APURAÇÃO DE ICMS A ESTORNAR, NO MÊS REFERÊNCIA";
b) NÃO, caso não tenha lançado o imposto no Livro Registro de Entradas e será liberado automaticamente o acesso aos dados do quadro "APURAÇÃO DE ICMS A CREDITAR, NO MÊS REFERÊNCIA".
5. Relativamente ao Quadro "Apuração de ICMS a estornar, no mês referência (caso tenha lançado o imposto no LRE)":
a) Percentual do valor acumulado, das operações de saídas sem direito ao crédito, em relação ao valor acumulado das saídas, até o mês referência (Linha 54): representará a divisão do valor indicado na linha E52 pelo valor da linha E46, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
b) Imposto a estornar, acumulado até o mês referência (Linha 55): representará a multiplicação do valor indicado na linha E24 pelo percentual apurado na linha E54, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor acumulado a partir de 01/09/2009.
c) Imposto estornado, acumulado até o mês anterior ao do mês referência (Linha 56): Informar o valor da linha E55, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
d) Imposto a estornar, no mês referência (Linha 57): representará a subtração do valor apurado na linha E55 menos o valor apurado na linha E56, determinado automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
6. Relativamente ao Quadro "Apuração de ICMS a creditar, no mês referência (caso não tenha lançado o imposto no LRE)":
a) Percentual do valor acumulado, das operações de saídas com direito ao crédito, em relação ao valor acumulado das saídas, até o mês referência (Linha 58): representará a divisão do valor indicado na linha E49 pelo valor da linha E46, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
b) Imposto a creditar, acumulado até o mês referência (Linha 59): representará a multiplicação do valor indicado na linha E24 pelo percentual apurado na linha E58, determinada automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo, consistente do valor acumulado a partir de 01/09/2009.
c) Imposto creditado, acumulado até o mês anterior ao do mês referência (Linha 60): Informar o valor da linha E59, da Memória de Cálculo do mês imediatamente anterior.
d) Imposto a creditar, no mês referência (Linha 61): representará a subtração do valor apurado na linha E59 menos o valor apurado na linha E60, determinado automaticamente através da fórmula inserida no aplicativo.
OBSERVAÇÃO: A PRESENTE MEMÓRIA DE CÁLCULO DEVERÁ SER CONSERVADA, NO MÍNIMO, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, E, QUANDO RELATIVOS A OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES OBJETO DE PROCESSO PENDENTE, ATÉ SUA DECISÃO DEFINITIVA, AINDA QUE ESTA ESTEJA PROFERIDA APÓS AQUELE PRAZO (ARTIGO 202 DO RICMS/00)."
8. Com as informações apresentadas, damos por respondida a pergunta da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.