Resposta à Consulta nº 809 DE 19/05/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2004
Produtor Rural - Centralização de compras de óleo diesel a ser consumido em vários estabelecimentos do mesmo titular - Apropriação e utilização do crédito no estabelecimento que adquire o combustível - Considerações. (modificação de resposta).
CONSULTA Nº 809, DE 19 DE MAIO DE 2004
Produtor Rural - Centralização de compras de óleo diesel a ser consumido em vários estabelecimentos do mesmo titular - Apropriação e utilização do crédito no estabelecimento que adquire o combustível - Considerações. (modificação de resposta).
1. Consulente, produtor rural, “proprietário-parceiro da Fazenda (...)”, inscrita no Posto Fiscal de (...), realiza nessa propriedade o cultivo de cana-de-açúcar. Informa ser proprietário de um estabelecimento rural denominado Fazenda (...) (localizado no município de (...) e inscrito no Posto Fiscal de (...)- SP, sob o n.º (...) e arrendatário de alguns outros, não discriminados na consulta, todos localizados no município de (...), igualmente inscritos no Posto Fiscal de (...)- SP.
2. Informa que, no exercício da atividade de cultivo de cana nessas propriedades, necessita de óleo diesel, adquirido unicamente em nome da Fazenda (...)- que possui tanque de 30.000 litros para armazenamento da mercadoria. Relata que “manda o óleo para as demais áreas circunvizinhas arrendadas”. Salienta que, “por serem áreas próximas umas das outras, os maquinários usados na produção, abastecem na Fazenda (...) e se dirigem para as áreas arrendadas para o trabalho”. Ressalta ainda que “a Fazenda (...), por centralizar a compra do óleo diesel, possui um gasto além de sua capacidade normal, pois assimila os gastos das outras áreas arrendadas”.
3. A seguir, indaga, nos termos da Portaria CAT-28/91, se pode “levar a registro o crédito de ICMS contido nos insumos (óleo diesel), tendo centralizado a compra destes em apenas uma propriedade rural”.
4. Preliminarmente, cabe observar que depreendemos, do exposto, que a propriedade Fazenda (...), acima qualificada, está entre aquelas que se utilizam do óleo diesel comprado pela Fazenda (...), visto que o Consulente informa que “compra tudo em nome da Fazenda (...), onde possui o tanque e, posteriormente, manda o óleo para as demais áreas circunvizinhas arrendadas”.
5. Ressalte-se, a seguir, que, para que possa ser centralizada a apropriação e utilização, em um dos estabelecimentos rurais de produtor, dos créditos relativos à aquisição do combustível utilizado em vários estabelecimentos, é necessário cumulativamente que: ??todos eles, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, possuam rigorosamente os mesmos titulares e que cada um desses titulares detenha exatamente a mesma participação em cada um dos estabelecimentos;
??esteja caracterizada a impossibilidade de realizar a transferência do combustível para o estabelecimento no qual será usado, seja porque as máquinas agrícolas, após abastecidas, serão utilizadas em mais de um estabelecimento, ou por qualquer outra razão;
??as máquinas agrícolas que serão abastecidas estejam integradas no ativo imobilizado do estabelecimento que centralizará a aquisição do combustível, sendo que, somente por meio desse estabelecimento (local onde estejam instalados a bomba e o tanque), poderá ser adquirido e armazenado o combustível;
??as máquinas agrícolas sejam de uso comum de todos os estabelecimentos e sejam abastecidas exclusivamente no estabelecimento centralizador.
6. Na situação apresentada, não pudemos concluir sobre o preenchimento dos referidos requisitos. Assim, ante a impossibilidade de uma resposta conclusiva, cabe ao Consulente verificar o preenchimento cumulativo desses requisitos. Caso seja admissível a apropriação e utilização dos créditos de óleo diesel no estabelecimento Fazenda (...) (onde está instalado o tanque de abastecimento), deverá ser observada a disciplina fixada nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000, na Portaria CAT-17/2003 e na Decisão Normativa CAT- 01/2001 (notadamente seu subitem 3.5).
7. O entendimento consubstanciado nesta resposta estende-se, em caráter excepcional, ao seguinte estabelecimento: Fazenda (...)- município: (...)/SP - Inscr. Estadual: (...)
8. Ressalvamos, por fim, que a presente resposta, nos termos do inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, modifica a anteriormente dada por este órgão consultivo em 2 de janeiro de 2003 e produzirá efeitos a partir da notificação do Consulente.
Flávia Ansaldi Vieira
Consultora Tributária
De acordo
Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária
De acordo
Heloísa Helena Parri
Diretora da Consultoria Tributária .