Resposta à Consulta nº 807/2009 DE 24/08/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2010

ICMS – Produtor rural – Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de aparelho de irrigação classificado como ativo imobilizado – Possibilidade do lançamento, inclusive nos meses em que não houver saída de produção agrícola, considerando que todas as saídas são tributadas.

ICMS – Produtor rural – Apropriação de crédito do imposto pago na aquisição de aparelho de irrigação classificado como ativo imobilizado – Possibilidade do lançamento, inclusive nos meses em que não houver saída de produção agrícola, considerando que todas as saídas são tributadas.

1. O Consulente, proprietário do Sítio Chapadão, formula consulta nos seguintes termos:

"(...)

2 – Da nota fiscal de compra do Ativo Permanente:

Desta forma devido ao cultivo de milho o produtor adquiriu para suprir suas necessidades devido o período de seca, um aparelho de irrigação que o mesmo mantém em suas posses nos dias de hoje, para uso exclusivo em sua propriedade rural, o ativo permanente foi comprado em uma operação interestadual, da empresa (...) ICMS R$ 2.646,00 cujo mesmo lhe dá direitos a aproveitar o ICMS do Ativo Permanente conforme Portaria CAT-25/2001 em forma de CIAP´s.

3 – Da nota fiscal de produtor:

Por este motivo em atenção a Portaria CAT 41/2003 emitimos uma única nota fiscal em nome do proprietário referente à CIAP´s em que se referia ao período extemporâneo, de julho/2005 à abril/2009, e o restante serão emitidas as notas fiscais de produtor mediante ao período do aproveitamento do mês de referência.

4 – Da dúvida em questão:

Tendo em vista todo processo, fica a dúvida se poderíamos fazer o aproveitamento mês a mês, sendo que não são todos os meses que o produtor tem saída de mercadoria da referida propriedade.

Pretende o contribuinte levar a registro o Aproveitamento de Ativo Permanente conforme CIAP´s nos termos da Portaria CAT-17/2003, 25/2002, 41/2002 e 43/2003, observados os artigos 59 do RICMS/2000 e na Decisão Normativa 1/2001.

(...)

Pergunta:

POSSO APROVEITAR O ICMS DO ATIVO PERMANENTE CONFORME CIAP´S MESMO QUANDO NO MÊS DO APROVEITAMENTO NÃO HOUVE SAÍDA NO ESTABELECIMENTO DO PRODUTOR?"

2. Preliminarmente, cabe destacar que dão direito ao crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/96 e artigo 38 da Lei 6.374/89).

3. Em atividades agrícolas, entendemos que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

4. Saliente-se que a Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/2001, cuja leitura recomendamos, estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do crédito relativo ao imposto destacado em documento fiscal referente à entrada ou aquisição de ativo imobilizado, entre outros.

5. Considerando que todas as operações de saída de produtos agrícolas promovidas pelo Consulente são regularmente tributadas pelo ICMS, entendemos que é lícito o aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago na aquisição do aparelho de irrigação em análise, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, inclusive nos meses em que não há saída de produtos.

6. Para o cálculo de 1/48 do valor do ICMS pago na aquisição de ativo imobilizado, deverão ser observadas as regras do artigo 61 do RICMS/2000, da Portaria CAT-25/2001 e suas alterações, bem como o item 3.3. da Decisão Normativa CAT-1/2001.

7. Por oportuno, esclareça-se que o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 38, § 2º da Lei nº 6.374/89 – Ver item VI da Decisão Normativa CAT-1/2001).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.