Resposta à Consulta nº 806 DE 02/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 fev 2011
ICMS - A isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável na saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados - A verificação da comestibilidade dos produtos objeto de dúvida deve ser realizada pelo órgão competente, responsável pela inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal (artigo 4º da Lei Federal nº 7.889/89).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 806, de 02 de Fevereiro de 2011
ICMS - A isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável na saída interna de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados - A verificação da comestibilidade dos produtos objeto de dúvida deve ser realizada pelo órgão competente, responsável pela inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal (artigo 4º da Lei Federal nº 7.889/89).
1. A Consulente expõe que "abate bovinos e suínos, comercializando os produtos comestíveis ao abrigo da isenção do ICMS" prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
2. Informa que, não obstante "autorizados pelo SIF para comercialização como produtos comestíveis", tem dúvida se os seguintes produtos, "vendidos para outras empresas e não diretamente para o comércio varejista", "seriam considerados comestíveis e, portanto, beneficiados com a isenção" (grifo nosso):
- "tripa bovina - código NCM 05040011";
- "tripa suína - código NCM 05040013";
- "tendão bovino - código NCM 05119999";
- "testículos bovinos - código NCM 02061000".
3. Observamos, inicialmente, que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, desse modo, para a formulação de questão sobre a comestibilidade dos produtos que comercializa.
3.1. A competência para a solução dessa dúvida é do órgão responsável pela inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, que se encontra definida no artigo 4º da Lei Federal nº 7.889/89.
3.2. Ressaltamos, também, que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas sobre a matéria.
4. Feitos esses esclarecimentos iniciais, reproduzimos, a seguir, o artigo 144 do Anexo I do RICMS/00, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 54.643/09 (g.n.):
"Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89).
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo".
4.1. Ressaltamos que, por se tratar de isenção, a norma transcrita acima deve ser interpretada de forma restritiva (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional), e, portanto, o artigo 144 do Anexo I do RICMS/00 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos (nos estados) nele descritos.
5. Saliente-se que a isenção em questão se aplica à carne e aos demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.
5.1. Observamos, ainda, que tal benefício não se estende ao produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate, assim entendida "qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo" (artigo 4º, inciso I, do RICMS/00).
6. Considerando que a própria Consulente apresenta dúvida sobre a comestibilidade dos produtos relacionados no item 2 da presente resposta, informamos que não podemos nos manifestar definitivamente sobre a matéria.
6.1. No entanto, de acordo com a legislação sanitária (Decreto nº 30.691/52, que aprova o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal), ainda que não analisada em profundidade em virtude da competência desta Consultoria Tributária, pode-se extrair que processos como a fermentação, tratamento por soda ou bicarbonatos alcalinos, em princípio, fazem parte do necessário tratamento que torna a tripa comestível.
6.2. Desse modo, s.m.j., na operação com tripas (bovina e suína) realizada pela Consulente, não se configura a saída de produto comestível resultante do abate do gado que esteja em estado natural ou tenha sofrido apenas resfriamento, congelamento, salgamento, secagem, adição de tempero ou defumação para fins de conservação, razão pela qual seria inaplicável a isenção em questão a essas operações.
7. Por fim, reproduzimos o Comunicado CAT-37/09 (DOE de 26/08/09):
"Esclarece sobre a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS e o direito ao crédito do ICMS nas operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:
1 - a partir de 1º de setembro de 2009, está isenta do ICMS a saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno;
1.1 - quando a saída isenta for promovida por frigorífico industrial ou abatedor, será permitida apenas a manutenção do crédito do imposto referente à aquisição de gado bovino ou suíno em pé utilizado como insumo na fabricação dos produtos isentos, no montante permitido, devendo os demais créditos ser estornados, caso tenham sido lançados;
1.2 - quando a saída isenta for promovida por comerciante atacadista ou varejista, o valor do imposto eventualmente destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição interna ou interestadual dos produtos referidos no item 1 não poderá ser lançado a crédito;
2 - na exportação dos produtos referidos no item 1, fica preservado o direito à manutenção do crédito do imposto, conforme previsto na legislação tributária vigente (Lei Complementar federal nº 87/96);
3 - nas saídas interestaduais dos produtos referidos no item 1, aplicam-se as normas gerais de tributação: será permitida a manutenção do crédito relativo à aquisição, seja dos insumos de produção e/ou dos produtos referidos no item 1, proporcionalmente às saídas tributadas e às saídas não-tributadas com expressa previsão de manutenção do crédito."
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.