Resposta à Consulta nº 806 DE 22/05/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2009

ICMS – Reimportação de bem remetido ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária – Não-incidência (artigo 7º, XVII do RICMS/2000, na redação do Decreto 54.314, de 08/05/09).

1. A Consulente informa que desenvolve atividades no ramo da construção civil e "tem celebrado inúmeros contratos para a realização de obras no exterior". Acrescenta que, "para o pleno desempenho de suas atividades, em cada um dos países que contratam seus serviços, a Consulente carece do envio de suas máquinas, veículos e equipamentos para que possa realizar as obras contratadas. Nesse contexto, a Consulente remete ao exterior, por meio da operação de exportação em regime temporário, os equipamentos, máquinas e veículos necessários à prestação de seus serviços".

2. Sua dúvida diz respeito à incidência do ICMS na reimportação de suas máquinas e equipamentos, ressaltando que tais bens são exportados somente "para possibilitar a execução de seus serviços no exterior, não havendo qualquer beneficiamento, modificação nas características, acréscimo de valor ou qualquer operação que implique na mercancia de tal maquinário". Ao longo da Consulta, faz referência a dispositivos da legislação federal, como o Regulamento Aduaneiro, procurando demonstrar a não-incidência do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da COFINS e da contribuição ao PIS no retorno dos bens enquadrados no regime de exportação temporária. Acrescenta então que, apesar de "não haver uma previsão clara no Decreto Paulista nº 45.490/00 – RICMS/00 acerca da não-incidência do imposto nas operações realizadas sob o regime de exportação temporária", o artigo 401 do referido regulamento evidencia que "na operação realizada em regime de exportação temporária somente haverá a incidência do imposto em caso de acréscimo no valor da máquina ou equipamento quando de seu retorno, após processo de restauração, recondicionamento ou beneficiamento".

3. Após expor seus argumentos, apresenta sua dúvida da seguinte maneira:

"Considerando as operações realizadas pela Consulente, de remessa e retorno de máquinas, veículos e equipamentos, necessários à consecução de contratos de prestação de serviços de construção civil no exterior, sob o regime de exportação temporária, não havendo qualquer procedimento de restauração, recondicionamento, beneficiamento ou acréscimo de valor, ocorre a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – sobre tal operação?"

4. O artigo 401 do RICMS/2000 foi revogado pelo Decreto 54.314, de 8 de maio de 2009. O mesmo decreto acrescentou ao artigo 7º do RICMS/2000 o inciso XVII, que dispõe o seguinte:

"Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

(...)".

5. Assim, conclui-se que a operação de reimportação das máquinas e equipamentos a que se refere a Consulente, realizada após a data de publicação do Decreto 54.314/2009 (09 de maio de 2009), não sofre incidência do ICMS, se atender às exigências do respectivo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.