Resposta à Consulta nº 804/2009 DE 20/01/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jan 2010
ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000) – Decisão Normativa CAT-6/2009.
ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000) – Decisão Normativa CAT-6/2009.
1. A Consulente informa ter como objeto social "o comércio e a indústria de utensílios para máquinas e aparelhos industriais". Sua dúvida refere-se à aplicação da substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000 aos produtos denominados "flanges", uma vez que, de acordo com a Consulente, após a edição do Decreto 52.921, de 18 de abril de 2008, as flanges "estão sendo inclusas como materiais de construção" e, por essa razão, as saídas dessas mercadorias estariam sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. No entanto, a Consulente afirma industrializar e comercializar flanges industriais. Acrescenta que "não há aplicação em obras de construção civil, eis que não é o foco nem é a destinação do produto", que as flanges que produz, em aço maciço, "são de cunho unicamente industrial", utilizadas "em tubulações de grande porte de diversos pólos industriais, que demandam produto de maior resistência e suportabilidade de pressão e temperatura", que "determinadas flanges chegam a pesar até 1 tonelada e como já demonstrado, servem para abrigar grandes tubulações utilizadas em projetos industriais. Não é uma mercadoria vendida em alta escala e de pequeno valor agregado. O seu manuseio inclusive exige profissional com conhecimento técnico e especializado" e que, diferentemente das flanges utilizadas na construção civil, aquelas que fabrica têm "capacidade para suportar pressão vultosa em diversos maquinários e estruturas" e que seu valor "chega a ser até 40 (quarenta) vezes maior".
3. Diante do exposto, indaga se, "uma vez que o produto não se destina a obras de construção civil, o estabelecimento está dispensado da necessidade de atuar como substituto tributário em relação a este produto".
4. Preliminarmente, registre-se que a Consulente não informou a classificação fiscal das flanges que fabrica, na NBM/SH, e que foi publicada a Decisão Normativa CAT-6/2009, de observância obrigatória, relativa ao artigo 313-Y do RICMS/2000.
5. Convém esclarecer que não se aplica a substituição tributária se o produto for vendido para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000) ou diretamente a consumidor final (hipótese em que não haverá saída subseqüente).
6. Esclarecemos, ainda, que estando a mercadoria arrolada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação pela NBM/SH e destinando-se a construção de edificações (ainda que industriais), caracteriza-se como material de construção ou congênere e, por conseqüência, é aplicável a sistemática da substituição tributária.
7. No caso de a mercadoria se caracterizar como máquina, aparelho ou equipamento (ou congênere) industrial ou se for integrada a máquina, aparelho ou equipamento (ou congênere) industrial, não se aplica o disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000.
8. No entanto, se o produto arrolado no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, além de outros usos (como o industrial, por exemplo), destinar-se também à utilização na construção civil, deve ser efetuada a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
9. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação formulada, cabendo à Consulente a análise de cada produto a fim de verificar a aplicabilidade ou não da substituição tributária.
10. Por oportuno, enfatizamos que a responsabilidade pela classificação do produto, segundo a NBM/SH, é do contribuinte e a competência para dirimir dúvidas a esse respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.