Resposta à Consulta nº 803 DE 31/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011

ICMS - Isenção na importação de equipamento médico-hospitalar, prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000 - A Resolução Conjunta SF/SS-01, de 18/03/2011, estabelece procedimentos para a fruição desse benefício, e confere à Secretaria da Saúde a competência para: (i) definir quais as prestações de serviços de saúde a usuários do SUS que serão abrangidas (artigo 1º, § 1º, item 1) e (ii) disciplinar a apresentação de plano de trabalho para atendimento desses usuários (artigo 2º) - Na falta de norma regulamentadora, é inaplicável o artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 803, de 31 de Março de 2011

ICMS - Isenção na importação de equipamento médico-hospitalar, prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000 - A Resolução Conjunta SF/SS-01, de 18/03/2011, estabelece procedimentos para a fruição desse benefício, e confere à Secretaria da Saúde a competência para: (i) definir quais as prestações de serviços de saúde a usuários do SUS que serão abrangidas (artigo 1º, § 1º, item 1) e (ii) disciplinar a apresentação de plano de trabalho para atendimento desses usuários (artigo 2º) - Na falta de norma regulamentadora, é inaplicável o artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal corresponde a "atividade médica ambulatorial com recursos para procedimentos cirúrgicos", afirma que "embora já tenha ocorrido o nascimento da obrigação tributária principal para o fato ora consultado (desembaraço aduaneiro), o mesmo não representa impedimento à apresentação de Consulta (...)" e "não há certeza da ocorrência de novos fatos geradores idênticos, mas, no momento, não pretende importar outros equipamentos médicos".

2. Acrescenta que "tendo realizado importação de equipamento médico (Acelerador Linear Synergy), sem similar de fabricação nacional, através da Declaração de Importação nº 10/1942218-3, registrada em 03/11/2010, vem indagar (...) acerca da exata aplicação do Decreto Estadual 55.555/2010, de 11 de março de 2010, que acrescentou o art. 146, ao Anexo I, do RICMS/SP, aprovado pelo Dec. 45.490/2000 (...)".

3. Transcreve o Decreto 55.555/2010 e afirma que "preenche os requisitos ao benefício, qual seja, ser prestadora de serviços médico-hospitalares de atendimento e assistência à saúde no campo terapêutico e de exames de diagnósticos por imagem, enquadrando-se perfeitamente no perfil delineado pela legislação de São Paulo como apta a se beneficiar da ISENÇÃO tributária do ICMS na importação de equipamento médico, vez que o benefício aplica-se a clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais.".

4. Para comprovar o preenchimento das condições exigidas nos §§ 1º e 2º do artigo 146 do Anexo I RICMS/2000, a Consulente apresenta cópias reprográficas de: atestado de inexistência de similar nacional do produto por ela importado, fornecido pela Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e Laboratoriais (ABIMO); e declaração da Secretaria da Saúde de que presta serviços de radioterapia com acelerador linear a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), da Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros, no município de São João da Boa Vista.

5. Por fim, aduz que "(...) para a fruição completa e gozo do benefício (...) deve haver, necessariamente a publicação de Resolução da Secretaria de Fazenda e Secretaria de Estado da Saúde" e que "(...) mais de uma dezena de Estados brasileiros que possuem benefício fiscal análogo (Convênio ICMS 05/98), as unidades da Federação (...) normatizaram os procedimentos a serem seguidos, tais como: prazos, valor a cobrar por exame, hora e local de atendimento, agendamentos prévios ou não, etc. Todavia, no Estado de São Paulo não ocorreu, até o momento, tal regulamentação relativamente à isenção em apreço."

6. Isso posto, indaga:

"1. Está correto o entendimento da Consulente de que preenche todos os requisitos estabelecidos para a obtenção do benefício fiscal da Isenção prevista no item 146 do Anexo I do RICMS/SP?

2. Em caso afirmativo, poderá a Consulente, obter liberação alfandegária do equipamento importado, sem o recolhimento do ICMS?

3. Ainda, em caso afirmativo, como se dará esta condição?

4. Ou, para a obtenção do benefício fiscal da isenção prevista no item 146 do Anexo I do RICMS/SP, há a necessidade de edição das Resoluções das Secretarias de Saúde e da Fazenda?

5. Inexistindo, até o momento tais resoluções, poderá ser concedida a mencionada isenção, para posterior homologação?

6. O equipamento médico a ser utilizado nos exames deverá ser, necessariamente, o mesmo vinculado à importação isentada pelo item 146, Anexo I?"

7. Preliminarmente, registre-se que a Consulente não deixou claro se o equipamento médico-hospitalar descrito já está na empresa ou o mesmo ainda está em processo de desembaraço, haja vista as indagações 1, 2 e 3 reproduzidas no item 6 desta resposta. Assim, nesta resposta consideraremos a aplicação da norma isentiva para importação em andamento.

8. Observe-se que para a concessão da isenção prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000, deve ser editada disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde, nos termos do § 1º do aludido artigo. Por conseguinte, na falta de norma regulamentadora é inaplicável o dispositivo.

9. Saliente-se, ainda, que "interpreta-se literalmente a legislação tributária" que trata de "outorga de isenção", segundo o disposto no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, é vedada a concessão da isenção prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000 com posterior homologação, por falta de previsão legal dessa hipótese.

10. Esclarecemos que a isenção prevista no artigo 146 do Anexo I foi inserida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, através do Decreto 55.555/2010.

11. Destaque-se que a edição de norma conjunta entre a Secretaria da Fazenda e da Saúde que discipline a concessão da isenção em tela depende da análise de critérios de oportunidade e conveniência da Administração Superior das duas pastas.

12. Nesse sentido, foi editada a Resolução Conjunta SF/SS-01, de 18/03/2011, cujo inteiro teor estabelece:

"Resolução Conjunta SF/SS 01, de 18-3-2011

(DOE 25-03-2011)

Estabelece os procedimentos para a fruição da isenção na importação de equipamento médico-hospitalar promovida por clínica ou hospital, de que trata o artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Os Secretários da Fazenda e da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:

Art. 1º - A fruição do benefício previsto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionada a que a clínica ou hospital que importar equipamentos médico-hospitalares preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - As prestações de serviços de saúde de que trata o caput:

1- serão definidas pela Secretaria da Saúde, devendo estar vinculadas à utilização dos equipamentos importados;

2 - deverão ser de valor total igual ou superior ao do ICMS que deixar de ser recolhido em razão do benefício.

§ 2º - Os equipamentos importados deverão ser mantidos no estabelecimento do importador, no mínimo, pelo prazo de duração do plano de trabalho de que trata o artigo 2º.

Art. 2º - para fins de cumprimento das condições previstas no artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar plano de trabalho para atendimento dos usuários do SUS, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Saúde.

§ 1º - O plano de trabalho, dentre outras informações exigidas pela Secretaria da Saúde, deverá conter a descrição detalhada dos equipamentos a serem importados.

§ 2º - A duração do plano de trabalho não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data do desembaraço do equipamento médico-hospitalar, ressalvada, a critério da Secretaria da Saúde, a prorrogação por mais 1 (um) ano, desde que comprovada a impossibilidade de cumprimento no período estipulado.

§ 3º - A Secretaria da Saúde encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia dos planos de trabalho aprovados, para acompanhamento.

Art. 3º - O desembarque e o desembaraço aduaneiro do equipamento devem ocorrer em território paulista e atender ao disposto no Capítulo III da Portaria CAT-59, de 28 de junho de 2007.

§ 1º - para a obtenção do visto na Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o Capítulo III da Portaria CAT-59/07, o contribuinte deverá apresentar, ao Posto Fiscal, além dos demais documentos exigidos na legislação, o plano de trabalho de que trata o artigo 2º devidamente aprovado pela Secretaria da Saúde, bem como a comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - no campo "Fundamento Legal" da Guia mencionada no § 1º, deverá constar a expressão "Operação isenta de ICMS nos termos do artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000".

Art. 4º - A Secretaria da Fazenda informará à Secretaria da Saúde, a cada 30 (trinta) dias, os dados das importações efetuadas nos termos desta resolução.

Parágrafo único - na hipótese de o valor do equipamento efetivamente importado ser superior àquele constante do plano de trabalho, este deverá ser ajustado pela Secretaria da Saúde à vista das repercussões no valor dos serviços de saúde a serem prestados.

Art. 5º - A Secretaria da Saúde informará à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência, os casos de descumprimento total ou parcial do plano de trabalho, que implicará a imediata cassação do benefício, com a cobrança do imposto devido e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação." (g.n.)

13. Depreende-se do acima transcrito que a Resolução Conjunta SF/SS-01/2011 confere à Secretaria da Saúde competência para: (i) definir quais prestações de serviços de saúde a usuários do SUS serão abrangidas (artigo 1º, § 1º, item 1); e (ii) disciplinar a apresentação de plano de trabalho para atendimento desses usuários (artigo 2º).

13.1. Logo, apesar de a Resolução Conjunta SF/SS-01/2011 ter iniciado sua vigência em 25/03/2011, data de sua publicação no D.O.E., a concessão da isenção prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000 ainda depende da regulamentação dessas matérias, pela Secretaria da Saúde.

14. Ressalte-se que, nos termos do artigo 104 da Lei 6.374/89, e na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não cabe a este Órgão Consultivo reconhecer o enquadramento de fatos apresentados por consulentes em hipóteses de concessão de isenção, já que sua atribuição se restringe a prestar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

14.1 Cabe ao contribuinte, em face da regulamentação completa da norma isentiva em foco, verificar se preenche os requisitos para sua fruição. Caso se enquadre na hipótese de concessão, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal da localidade onde ocorreu o desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar, munida dos documentos exigidos, conforme procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução Conjunta SF/SS-01/2011.

15. Diante de todo o exposto, damos por respondidas as indagações 4, 5 e 6, reproduzidas no item 6 desta resposta, restando prejudicadas as questões 1, 2 e 3.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.