Resposta à Consulta nº 803 DE 06/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 fev 2006
Provedor de acesso à internet – Crédito do imposto pago no recebimento de serviço de comunicação – Considerações.
CONSULTA Nº 803, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006
Provedor de acesso à internet – Crédito do imposto pago no recebimento de serviço de comunicação – Considerações.
1. A Consulente, provedor de acesso às redes de telecomunicação, informa que usa linhas telefônicas em suas atividades de acesso à internet, bem como para a comunicação de seus clientes das dificuldades encontradas no acesso.
2. Menciona o item II do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 2000), que dispõe sobre a possibilidade de creditamento do imposto pago no recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando da prestação de serviços da mesma natureza.
3. Entendendo que o valor do ICMS destacado na conta telefônica pode ser creditado de seu valor em sua totalidade, pergunta, alternativamente, se tem que efetuar a separação proporcional do valor do imposto referente às atividades executadas para o acesso às redes de internet (cuja saída é tributada) do valor referente ao atendimento telefônico de seus clientes.
4. De início, cumpre-nos informar que, caso a Consulente esteja utilizando a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 23 do Anexo II do RICMS/2000 (INTERNET-PROVEDOR DE ACESSO), é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, como abaixo é mostrado:
"Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art.112). (Redação dada ao art. 23 pelo art. 1º do Decreto 47.584 de 10-01-2003; DOE 11-01-2003; efeitos a partir de 1º-01-2003)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - compreende:
a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso;
...
3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:
a) ao aproveitamento de quaisquer créditos;
b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal;
..."
5. Não utilizando a redução da base de cálculo nos termos do artigo supra, a Consulente poderá se creditar do imposto pago quando do recebimento de serviços de comunicação, como disposto no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000:
"Artigo 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 114/02, art. 1º): (Redação dada ao "caput" pelo inciso II do art. 1º do Decreto 47.649 de 14-02-2003; DOE 15-02-2003; efeitos a partir de 1º-01-2003)
...
II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais."
6. Assim, ressalvado o disposto no item 5 da presente resposta, observa-se ser possível o crédito do imposto referente às atividades executadas para o provimento de acesso às redes de internet (cuja saída é tributada), sendo, porém, vedado o crédito do valor referente ao imposto pago relativamente ao atendimento telefônico de seus clientes.
7. Por fim, recomendamos a leitura do item 6 da Decisão Normativa CAT 01/2001, abaixo transcrito:
"V - DO LAUDO TÉCNICO
6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico.
Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal."
LUIZ GONZAGA DINIZ JÚNIOR
Consultor Tributário
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.