Resposta à Consulta nº 802 DE 13/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jan 2011

ICMS - Suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado e ração:(i) já fabricados e comercializados antes de 17/02/2010, como esses produtos deviam estar registrados no órgão competente do MAPA, continuam aplicáveis os requisitos discriminados no inciso V do artigo 41 do Anexo I e no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, até que sobrevenha a alteração do Convênio ICMS-100/97 e desses dispositivos; (ii) novos, fabricados e comercializados a partir de 17/12/2010, como esses produtos estão isentos de registro no MAPA, é aplicável a isenção ou a redução da base de cálculo - Suplementos para não-ruminantes e aditivos, que continuam obrigados ao registro do produto no MAPA, por não estarem abrangidos pelo disposto na Instrução Normativa MAPA 42/2010: permanecem aplicáveis os requisitos discriminados no inciso V do artigo 41 do Anexo I e no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 802, de 13 de Janeiro de 2011

ICMS - Suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado e ração:(i) já fabricados e comercializados antes de 17/02/2010, como esses produtos deviam estar registrados no órgão competente do MAPA, continuam aplicáveis os requisitos discriminados no inciso V do artigo 41 do Anexo I e no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, até que sobrevenha a alteração do Convênio ICMS-100/97 e desses dispositivos; (ii) novos, fabricados e comercializados a partir de 17/12/2010, como esses produtos estão isentos de registro no MAPA, é aplicável a isenção ou a redução da base de cálculo - Suplementos para não-ruminantes e aditivos, que continuam obrigados ao registro do produto no MAPA, por não estarem abrangidos pelo disposto na Instrução Normativa MAPA 42/2010: permanecem aplicáveis os requisitos discriminados no inciso V do artigo 41 do Anexo I e no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

1. O Consulente expõe que:

1.1. tem por "finalidade precípua a representação da categoria econômica das indústrias de alimentação animal segundo as atribuições constitucionais e legais";

1.2. estão em "plena vigência as disposições constantes no Convênio CONFAZ n° 100/97, que sinteticamente estabelece redução de base de cálculo nas saídas interestaduais e isenção nas saídas internas para os produtos que compõem o setor produtivo das associadas do Consulente";

1.3. para fruição desses benefícios fiscais o referido Convênio prevê que as rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, devem estar registrados no órgão competente desse Ministério e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

1.4. a questão que ora coloca reside no fato de o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento ter publicado em 17/12/2010 a Instrução Normativa n° 42/2010 que isenta de registro o produto destinado a alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III da mesma;

1.5. "vê-se, portanto, que no âmbito regulamentar do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento as associadas do Consulente foram dispensadas de registrar os produtos listados na instrução normativa, ficando sob a responsabilidade do Responsável Técnico de cada empresa sua produção segundo as normas do ministério".

2. Isso posto, indaga "como as suas associadas deverão proceder, para fruição dos benefícios de isenção e redução de base de cálculo em relação aos produtos isentados de registro pelo MAPA nos moldes da IN 42 de 2010?".

3. Observamos que duas são as situações, a partir de 17/12/2010, data de publicação e vigência da Instrução Normativa MAPA n° 42/2010, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que dispensou do registro nesse Ministério os produtos suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado e ração:

- A primeira é relativa a produtos que já eram fabricados e comercializados pelas filiadas da Consulente antes de 17/02/2010: como esses produtos deviam estar obrigatoriamente registrados no órgão competente do MAPA, continuam aplicáveis integralmente os requisitos discriminados no inciso V do artigo 41 do Anexo I e no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, até que sobrevenha a alteração do Convênio ICMS-100/97 e desses dispositivos;

- A segunda é relativa a produtos novos, que passaram a ser fabricados e comercializados pelas filiadas da Consulente a partir de 17/12/2010: como esses produtos estão isentos de registro no MAPA, estamos diante de uma impossibilidade material, pois não há como se exigir um registro que está dispensado pelo órgão federal competente. Nesse caso, entendemos que os filiados da Consulente continuarão usufruindo da isenção ou da redução da base de cálculo, devendo indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, os seguintes dizeres: "Produtos isentos de registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Instrução Normativa MAPA 42/2010".

4. No tocante aos suplementos para não-ruminantes e aditivos, que continuam obrigados ao registro do produto no MAPA, por não estarem abrangidos pelo disposto na Instrução Normativa MAPA 42/2010, cabe ressalvar que permanecem aplicáveis integralmente os requisitos discriminados no inciso V do artigo 41 do Anexo I e no inciso IV do artigo 9º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.