Resposta à Consulta nº 802 DE 01/02/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2006

ICMS – Apropriação de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado – Inclusão, para efeito de cálculo, do valor relativo às saídas interestaduais de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo no "valor das operações de saídas e prestações tributadas" a que se refere o inciso III do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 – Possibilidade

CONSULTA Nº 802, DE 1 DE FEVEREIRO DE 2006

ICMS – Apropriação de crédito relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado – Inclusão, para efeito de cálculo, do valor relativo às saídas interestaduais de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo no "valor das operações de saídas e prestações tributadas" a que se refere o inciso III do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 – Possibilidade

1. A Consulente, distribuidora de produtos derivados ou não de petróleo, de combustíveis e de lubrificantes líquidos e gasosos, cuja matriz localiza-se no Estado do Rio de Janeiro, informa que mantém estabelecimentos (bases de distribuição e postos de abastecimento de aeronaves) em todo o território nacional.

2. Observa que os produtos que comercializa "estão sujeitos ao regime de substituição tributária, observando-se nas operações interestaduais as previsões legais, inclusive as do Convênio ICMS n° 03/99 e alterações posteriores".

3. Transcreve, a seguir, o disposto no inciso VI do artigo 5° da Portaria CAT-25/2001, na redação dada pelo inciso V do art. 1º da Portaria CAT-79/2001:

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(Grifos da Consulente).

4. Reproduz, também, a alínea "b" do inciso X do § 2º e o inciso I do § 4°, ambos do artigo 155 da CF/88, bem como o inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, expressando seu entendimento, segundo o qual "a suposta não-incidência, prevista na Carta Magna, constitui uma ferramenta para que seja posto em prática o princípio da tributação no Estado de consumo dos derivados, criado com o cristalino objetivo de não permitir a desigualdade na arrecadação das Unidades da Federação dentre as que possuem refinaria de petróleo e usinas de geração de energia elétrica, em detrimento das demais".

5. Entende, ainda, que o cálculo da parcela mensal de 1/48 (um quarenta e oito avos) a apropriar - relativa ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente – "deverá ser procedido de forma a considerar as operações interestaduais com derivados de petróleo como tributadas, possibilitando assim o fiel cumprimento do princípio constitucional da tributação no destino".

6. Ante o exposto, indaga sobre a correção do entendimento de que, para fins de cálculo da parcela de 1/48, deve considerar que as saídas interestaduais de derivados de petróleo se enquadram como tributadas (e não isentas ou não-tributadas).

7. Preliminarmente, observamos que o cálculo do montante do crédito a ser apropriado, relativo à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, está disciplinado no § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, que transcrevemos abaixo:

"Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

(...)

§ 5º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 120, de 2005)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso Incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)"

(Grifos nossos).

8. Conclui-se, da leitura da alínea "b" do inciso X do § 2º e do inciso I do § 4°, ambos do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, que o legislador constituinte fez a opção por atribuir a receita tributária total ao Estado onde ocorrer o consumo dos lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo.

9. A não-incidência de que trata a alínea "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 da CF/88 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria. De fato, não se configura propriamente uma não-incidência, mas sim o deslocamento da tributação àqueles que realizem, no Estado onde ocorrer o consumo, operações de circulação das mercadorias ali enumeradas. Cumpre salientar, por oportuno, que tal deslocamento da tributação ao Estado onde ocorre o consumo verifica-se ainda que a cobrança do imposto seja imputada ao remetente (localizado no Estado onde ocorre a saída interestadual) de combustíveis e lubrificantes, na condição de sujeito passivo por substituição.

10. O inciso III do artigo 68 do RICMS/2000, por sua vez, reforça o entendimento de que, em virtude de haver tributação no Estado de consumo, não há necessidade de estorno dos créditos referentes às citadas mercadorias objeto de saídas com destino a outros Estados. Tal dispositivo legal coaduna-se com o princípio da não-cumulatividade do ICMS, expresso no inciso I do § 2º do artigo 155 da CF/88.

11. Desse modo, consideramos correto o entendimento da Consulente, segundo o qual, para efeito de cálculo da relação a que se refere o inciso III do § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996, consideram-se como tributadas as operações de saída interestaduais de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo.

FLÁVIA ANSALDI VIEIRA
Consultora Tributária

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
 Consultora Tributária Chefe  2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.