Resposta à Consulta nº 80 DE 23/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTOS MATRIZ E FILIAL – BAIXA DE INSCRIÇÃO DE UM DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA – BENEFÍCIO FISCAL DO ESTABELECIMENTO BAIXADO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. Em regra, os benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense são concedidos de forma individual para cada estabelecimento da empresa, desde que o interessado atenda os requisitos previstos na norma para fruição. Na hipótese de encerramento de atividade de um dos estabelecimentos de empresa optante por um determinado benefício fiscal, este não poderá ser transferido para o estabelecimento remanescente, ainda que passe a desenvolver a mesma atividade do estabelecimento baixado. Nesse caso, o estabelecimento remanescente deverá formalizar sua opção. No caso de benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS, este somente poderá ser fruído por estabelecimento que desenvolva como atividade principal o comércio atacadista ou varejista, observadas as demais condições previstas na norma para fruição

..., empresa situada na Rodovia ..., s/n°, ... - Km ..., ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de manutenção de benefício fiscal que atualmente é fruído por um dos estabelecimentos da empresa, que desenvolve a atividade de comércio atacadista, que terá o encerramento de suas atividades (inscrição baixada).

Para tanto, expõe a consulente que, visando o melhor cumprimento de suas obrigações principais e acessórias perante este Estado, bem como a otimização de suas atividades, pretende encerrar suas atividades na unidade “matriz” (comércio atacadista) e concentrar toda a sua operação produtiva e de comércio na unidade industrial “filial”.

Em seguida, identifica os estabelecimentos matriz e filial como sendo:

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Esclarece que a atividade que até então é desenvolvida pelo estabelecimento atacadista, passará a ser realizada pelo estabelecimento industrial, ou seja, haverá unificação das atividades no estabelecimento industrial.

Diz que ambos os estabelecimentos possuem benefícios fiscais no âmbito do ICMS, quais sejam:

        ............, denominada Matriz: ..... Crédito Outorgado – estabelecimento comercial atacadista – operações interestaduais. Art. 2º, II, B Anexo XVII – RICMS/MT;

        ............, denominada Filial: Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC .

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

        1 - O processo de unificação de suas operações poderá interferir na perda do direito de algum benefício fiscal do ICMS ou incorre em qualquer irregularidade perante o Estado em suas obrigações acessórias ou principais?

        2 - Para realização do processo de encerramento da atividade da Matriz e consequente unificação das operações em sua Filial, a Consulente deverá prestar algum tipo de esclarecimento fiscal e ou tributário a este órgão?

        3 - Os benefícios fiscais do ICMS concedidos às unidades da Consulente, poderão ser mantidos e cumulativos na Filial?

        4 - Ora mantidos os benefícios fiscais do ICMS em favor da Consulente, quais seriam os procedimentos adotados pela Filial para fins de controle das obrigações acessórias e principais?

        5 - Ora mantidos os benefícios fiscais do ICMS em favor da Consulente, a apuração do imposto se daria de maneira apartada? Em positivo, como se daria a devida escrituração nos registros dos informes fiscais (SPED)?

É a consulta.

De início, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o estabelecimento filial, se encontra cadastrado na CNAE principal: 1099-6/99-Fabricação e outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; e nas seguintes CNAE secundárias: 4637-1/99-Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; 4930-2/02-Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 4623-1/03-Comercio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; e que é optante pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

        - PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal;

        - Opção pelo uso do diferimento diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa;

        - Operações de importação via Porto Seco;

        - Diferimento do ICMS devido na Importação de bens, matérias primas e outros insumos para emprego na produção agropecuária e no processo industrial.

Já o estabelecimento matriz (que será baixado) está cadastrado na CNAE principal 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; e nas CNAES secundárias: 4930-2/02- Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 4623-1/06-Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas; e 4637-1/99-Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente; e que é optante pelos seguintes benefícios/tratamentos fiscais:

        - Diferimento do ICMS devido na Importação de bens, matérias primas e outros insumos para emprego na produção agropecuária e no processo industrial.

        - Operações de importação via Porto Seco;

        - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas;

        - Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais;

Como se observa, dentre os benefícios fiscais dos quais o estabelecimento matriz “comércio atacadista” é optante, o estabelecimento industrial somente não é optante pelo “crédito outorgado – estabelecimento atacadista – operações internas” e “Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações interestaduais".

Vale ressaltar que os benefícios fiscais previstos na legislação mato-grossense, em regra, são concedidos de forma individual para cada estabelecimento da empresa, desde que atendidas as condições previstas na norma para fruição.

Assim, havendo interesse na fruição de benefício, cada estabelecimento deverá fazer a opção de forma individualizada.

Com isso, no presente caso, na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento atacadista (I.E. ...), o industrial, mesmo incorporando tal atividade como secundária, não poderá fazer opção pelo benefício do crédito outorgado, uma vez que tal benefício é específico para estabelecimento que desenvolva a atividade de estabelecimento comercial atacadista ou varejista como principal, conforme dispõe os artigos 1° e 2° do Anexo XVII do RICMS, a seguir, transcritos:

                Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, ficam submetidos ao regime de apuração normal do ICMS, (...).

                Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I - estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

                II - estabelecimento comercial atacadista:

                a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

                b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

                (...)

Das transcrições, fica evidente que, conforme o tipo de atividade principal do estabelecimento, se varejista ou atacadista, o contribuinte poderá fazer a adesão ao benefício fiscal em tela, desde que atendidas as condições e requisitos estabelecidos na legislação.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - O processo de unificação de suas operações poderá interferir na perda do direito de algum benefício fiscal do ICMS ou incorrer em qualquer irregularidade perante o Estado em suas obrigações acessórias ou principais?

Sim. Poderá incorrer na perda do benefício fiscal do crédito outorgado, previsto no Anexo XVII do RICMS.

Como informado alhures, de acordo com os dados cadastrais da empresa, o único benefício fiscal que é fruído pelo estabelecimento que terá suas atividades encerradas (comércio atacadista) e que não é fruído pelo estabelecimento industrial é o benefício do “crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista - operações internas e interestaduais”, previsto no Anexo XVII do RICMS.

Nesse caso, com o encerramento das atividades do estabelecimento comercial atacadista, a indústria não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado, uma vez que a fruição deste é específica para estabelecimento que desenvolva a atividade principal de comercio atacadista ou varejista.

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Questão 2 - Para realização do processo de encerramento da atividade da Matriz (comércio atacadista) e consequente unificação das operações em sua Filial (indústria), a Consulente deverá prestar algum tipo de esclarecimento fiscal e ou tributário a este órgão?

Sim. Após providenciar a baixa do CNPJ na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a consulente deverá acessar os Sistemas de Informações Cadastrais da SEFAZ e efetuar a baixa da inscrição estadual na SEFAZ (I.E n° ...).

        3 - Os benefícios fiscais do ICMS concedidos as unidades da Consulente, poderão ser mantidos e cumulativos na Filial (indústria)?

Resposta negativa. Como já informado na “questão 1”, na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento atacadista (matriz), o estabelecimento industrial, mesmo incorporando a atividade da matriz como secundária, não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS.

        4 - Ora mantidos os benefícios fiscais do ICMS em favor da Consulente, quais seriam os procedimentos adotados pela Filial para fins de controle das obrigações acessórias e principais?

Em princípio, não haverá controle adicional a ser efetuado pelo estabelecimento industrial a respeito. Como já informado anteriormente, havendo encerramento da inscrição da matriz (comércio atacadista) a indústria não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS. De forma que continuará a fruir os mesmos benefícios fiscais assinalados atualmente em seus registros cadastrais.

        5 - Ora mantidos os benefícios fiscais do ICMS em favor da Consulente, a apuração do imposto se daria de maneira apartada? Em positivo, como se daria a devida escrituração nos registros dos informes fiscais (SPED)?

Resposta prejudicada, já que a indústria não poderá fruir o benefício fiscal do crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 23 de maio de 2024.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos