Resposta à Consulta nº 80 DE 24/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2011

ICMS - Nos termos da Portaria CAT - 13, de 12/02/07, na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes de madeira, entre outros produtos de madeira ou fibra de madeira nela relacionados, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM/SH e utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinada a uso, consumo ou ao ativo permanente - O benefício é aplicável na hipótese do estabelecimento fabricante ser optante pelo Simples Nacional e do destinatário da mercadoria ser contribuinte não optante pelo regime simplificado.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 080, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011

ICMS - Nos termos da Portaria CAT - 13, de 12/02/07, na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de paletes de madeira, entre outros produtos de madeira ou fibra de madeira nela relacionados, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM/SH e utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinada a uso, consumo ou ao ativo permanente - O benefício é aplicável na hipótese do estabelecimento fabricante ser optante pelo Simples Nacional e do destinatário da mercadoria ser contribuinte não optante pelo regime simplificado.

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, atua no ramo de transporte rodoviário de carga e na fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (por suas CNAE’s principal e secundária, respectivamente), e apresenta a seguinte dúvida:

"A empresa optante do regime tributário Simples Nacional pode se valer do diferimento previsto na Portaria CAT 13, de 12.02.07, para vendas de paletes para empresas que não são optantes pelo Simples Nacional?".

2. Em princípio, não existe óbice para que o contribuinte optante pelo regime especial simplificado aplique o diferimento do lançamento do imposto previsto na Portaria CAT - 13/07, cabendo a ele observar as normas que disciplinam o citado regime, especialmente, a contida na Resolução CGSN nº 51/08, que dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

3. Na situação exposta na consulta ("vendas de paletes para empresas que não são optantes pelo Simples Nacional"), registramos que a Consulente poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto incidente na primeira saída dos paletes de madeira (que fabrica) desde que classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM/SH e sejam destinados para contribuinte situado em território paulista para utilização no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias (informações não fornecidas na sua petição), sem prejuízo das demais condições dispostas na Portaria CAT - 13/07.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.