Resposta à Consulta nº 8 DE 25/01/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 jan 2024
ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO - COMBUSTÍVEL - PEÇAS DE MAQUINÁRIO E VEÍCULO. 1. O crédito decorrente da aquisição de combustível consumidos diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal, ou seja, tenha sido preenchida com CST 060. 2. O combustível utilizado por veículos para a entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito. 3. Peças adquiridas para manutenção de máquinas e veículos, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito. 4. Para aproveitamento do crédito fiscal, cujo valor do imposto não foi destacado no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, o contribuinte calculará o valor do imposto retido.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre aproveitamento de crédito referente à entrada de combustíveis, lubrificantes e peças de manutenção de maquinário e veículo usado na entrega dos produtos, utilizados na atividade de extração/dragagem de areia e cascalho para comercialização, desenvolvida sob o CNAE principal 0810-0/06 - extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado.
Neste contexto, a consulente faz os seguintes questionamentos:
1. O crédito de ICMS decorrente de compra de combustível, utilizado no processo industrial de extração de areia e cascalho poderá ser aproveitado, ainda que seja destacado na nota de entrada com de CST 060?
2. O crédito de ICMS decorrente de compra de combustível, utilizado no processo de entrega dos produtos extraídos (areia e cascalho) poderá ser aproveitado, ainda que seja destacado na nota de entrada com de CST 060?
3. A empresa poderá utilizar o crédito destacado com o Código de Situação Tributária (CST) 060 nas notas de compra de peças destinadas à manutenção das máquinas utilizadas no processo de dragagem, bem como nos caminhões utilizados na entrega dos produtos vendidos?
4. Na hipótese da possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao óleo diesel, como este será determinado, na medida em que não há destaque do ICMS no respectivo documento fiscal de aquisição?
5. Na hipótese da possibilidade do crédito de ICMS, como este deve ser escriturado; no livro de registro de entrada de mercadorias ou apenas nos ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado – 0810-0/06, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2016.
Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 20/09/2022, sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações.
No que tange à matéria consultada, convém trazer à colação os dispositivos do RICMS que tratam do aproveitamento de crédito decorrentes de aquisição de matéria prima e insumos para consumo em processo de industrialização:
Art. 103 Ressalvado o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo, para a compensação a que se refere o artigo 99, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de serviço de comunicação. (cf. caput do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 5° Para efeito da compensação prevista no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o estatuído no artigo 115. (cf. § 4° do art. 25 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...)
Art. 104 Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei n° 7.098/98; caput do art. 49 alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I - até 31 de dezembro de 2032 somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 11.081/2020, c/c a LC federal n° 171/2019 - efeitos a partir de 30 de dezembro de 2019)
a) quando for objeto de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
(...)
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
I – referente às mercadorias entradas no período para comercialização;
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
III – referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV – referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos nos incisos I a III deste artigo;
V – recolhido ou a recolher no prazo legal, do qual seja devedor como contribuinte substituto;
VI – resultante do processo de restituição de indébito, quando autorizado por decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal a determinado ramo de atividade, desde que haja deliberação das demais unidades da Federação.
Da leitura das normas transcritas, depreende-se que, pela regra geral, concede-se ao contribuinte o direito de creditar-se do valor do imposto anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado na entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive aquelas destinadas ao seu ativo permanente, ou no recebimento do respectivo serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Corroborando com a regra geral de aproveitamento dos créditos, nos termos do aludido artigo 103, o artigo 106 dispôs que o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem do produto, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização.
Ainda, o disposto nos mencionados artigos 103 e 106, II, o artigo 104, I, b também trouxe que, até 31 de dezembro de 2032, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização.
Além disso, evidencia-se que pode ser adicionado a esse valor, o imposto referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem também utilizados no processo de industrialização.
Portanto, desde que o produto adquirido seja para integrar o produto final e a respectiva embalagem, o imposto que onerou a sua entrada no estabelecimento poderá ser objeto de aproveitamento como crédito.
Por outro lado, convém evidenciar, ainda, o que está previsto no artigo 116 do RICMS, conforme se transcreve:
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
III – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização; (cf. inciso III do § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
Da transcrição, conclui-se que não é permitido o aproveitamento como crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, isto é, aquela que não é utilizada na comercialização, nem empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
Em outras palavras, para que a operação de aquisição dê direito ao aproveitamento do crédito relativo ao imposto pago, as mercadorias entradas deverão integrar o produto final ou a respectiva embalagem, não podendo ser aproveitado o crédito relativo às mercadorias que forem adquiridas para uso ou consumo do próprio estabelecimento, quais sejam, aquelas que não integrem o produto, ou que não sejam consumidas no processo de industrialização (por exemplo, energia ou combustíveis consumidos para movimentação das máquinas).
Neste contexto, evidencia-se que o combustível adquirido para ser utilizado por veículos da empresa para entrega dos produtos industrializados não são consumidos no processo de industrialização em si, mas apenas no transporte que a consulente faz de seus produtos até os destinatários. Assim, não dão direito ao aproveitamento de crédito o imposto destacado na respectiva nota de aquisição de combustível para esta finalidade.
De outra vertente, o mesmo ocorre com peças destinadas à manutenção de máquinas da consulente pois, embora sejam utilizadas durante o processo de industrialização, tais peças não são consumidas no processo industrial, haja vista que a reposição periódica decorre de desgaste natural pelo uso ao longo do tempo, ou, ainda, em virtude de quebra.
Desse modo, as referidas peças não se caracterizam como matéria prima, produto intermediário ou produto secundário, mas, sim, como peças e partes de máquinas ou outros componentes que se destinam ao emprego no processo industrial.
Corroborando esse entendimento, convém destacar que as peças em questão constam dentre os bens de produção elencados nos incisos IV e V do artigo 610 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta o IPI, a saber:
Bens de Produção
Art. 610. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):
I - as matérias-primas;
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Destarte, verifica-se que esses materiais não detêm vínculo com os produtos fabricados, mas sim, com as máquinas e os equipamentos utilizados na obtenção desses produtos.
Portanto, nos termos dos transcritos artigos 106, II, c/c 116, III, ambos do RICMS, por não se consumirem no processo de industrialização (pois a reposição periódica é decorrente de desgaste natural pelo uso ao longo do tempo, ou, em virtude de quebra), e, ainda, por não integrarem o produto, as peças citadas pela consulente caracterizam-se como material de uso e consumo. Sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito e, se as aquisições forem realizadas em outra unidade da federação ensejam inclusive o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas.
No caso do combustível utilizado no processo de industrialização, como já adiantou a consulente, é sujeito ao regime da substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, e dos artigos 463 a 549 do RICMS.
Assim, o não destaque do imposto na Nota Fiscal, decorre da antecipação da retenção e pagamento do ICMS em operação anterior à praticada pela consulente.
Nesse sentido, transcreve-se o artigo 452 do RICMS:
Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:
I – não se fará destaque do tributo;
II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.
Dessa forma, para se determinar o montante de ICMS pago anteriormente em relação ao óleo diesel adquirido no Estado de Mato Grosso, a consulente deverá considerar os seguintes pontos:
1. o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF (divulgado/alterado periodicamente por ATO COTEPE/PMPF) do óleo diesel, valor este utilizado para fins de definição da base de cálculo do ICMS relativo ao óleo diesel no Estado de Mato Grosso;
2. a alíquota interna de ICMS aplicável ao óleo diesel, que no Estado de Mato Grosso é 17% (alínea a do inciso I do artigo 14 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998).
No caso de aquisição de combustível em postos de combustíveis localizados em outras unidades da Federação, deverá a consulente, em relação a essas operações, verificar a sistemática de definição da base de cálculo do ICMS no respectivo Estado (por exemplo, o PMPF utilizado naquele Estado, se esta for a sistemática aplicada para definição da base de cálculo de ICMS) e a respectiva alíquota interna aplicável, para fins de definição do ICMS recolhido nas operações anteriores.
Em suma, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível – posto revendedor) sobre a base de cálculo utilizada no Estado onde o óleo diesel for adquirido.
Por fim, convém mencionar que em relação aos combustíveis houve profundas alterações na sistemática de tributação com o advento da LC nº 192/2022, sendo que deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
Entretanto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao crédito do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
Portanto, mesmo com essa nova sistemática de cobrança, a indústria que utilizar combustíveis e esses forem consumidos diretamente em seu processo de industrialização, continua tendo o direito de se creditar do respectivo valor de imposto recolhido de forma monofásica.
Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos questionamentos:
1 – O crédito de ICMS decorrente de compra de combustível, utilizado no processo industrial de extração de areia e cascalho poderá ser aproveitado, ainda que seja destacado na nota de entrada com de CST 060?
R – Conforme já explicitado, o crédito decorrente da aquisição de combustível consumido diretamente no processo de industrialização da consulente poderá ser aproveitado, ainda que tenha sido objeto de recolhimento por substituição tributária e não tenha destaque na nota fiscal, ou seja, tenha sido preenchida com CST 060. Para isso, até a data de 30/04/2023, a consulente deveria calcular o montante do valor do ICMS que foi recolhido na operação, conforme já evidenciado nesta informação (considerando o valor do PMPF do Estado onde foi adquirido, bem como como a alíquota aplicável à operação)
2 – O crédito de ICMS decorrente de compra de combustível, utilizado no processo de entrega dos produtos extraídos (areia e cascalho) poderá ser aproveitado, ainda que seja destacado na nota de entrada com de CST 060?
R – Não, porque o combustível utilizado por veículos na entrega dos produtos extraídos não é consumido diretamente no processo de industrialização da consulente, portanto, não é passível de aproveitamento de crédito.
3 – A empresa poderá utilizar o crédito destacado com o Código de Situação Tributária (CST) 060 nas notas de compra de peças destinadas à manutenção das máquinas utilizadas no processo de dragagem, bem como nos caminhões utilizados na entrega dos produtos vendidos?
R – Conforme já abordado, nos termos dos transcritos artigos 106, II, c/c 116, III, ambos do RICMS, por não se consumirem no processo de industrialização e por não integrarem o produto, as peças citadas pela consulente caracterizam-se como material de uso e consumo, sendo assim, as suas aquisições não dão direito ao aproveitamento de crédito.
4 – Na hipótese da possibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS relativo ao óleo diesel, como este será determinado, na medida em que não há destaque do ICMS no respectivo documento fiscal de aquisição?
R – Em suma, não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido, em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte calculará o valor correspondente mediante aplicação da alíquota interna (do Estado onde estiver localizado o estabelecimento fornecedor de combustível – posto revendedor) sobre a base de cálculo utilizada no Estado onde o óleo diesel for adquirido. i
5 – Na hipótese da possibilidade do crédito de ICMS, como este deve ser escriturado; no livro de registro de entrada de mercadorias ou apenas nos ajustes da Escrituração Fiscal Digital (EFD)?
R – Tendo em vista que se tratar de questionamento de caráter procedimental, orienta-se a consulente que deverá ser dirigido ao Serviço de Atendimento ao Contribuinte cujas instruções de acesso podem ser obtidas pelo link: https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4656
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de janeiro de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)