Resposta à Consulta nº 8 DE 23/03/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2012

ICMS - Brinquedos - Substituição tributária a favor deste Estado, atribuída a remetente gaúcho, com fundamento no artigo 313-Z9, III, do RICMS/2000, e no Protocolo ICMS-97/2009 - Redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 - Impossibilidade de aplicá-la na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado - Inaplicabilidade do disposto na Decisão Normativa CAT-01/2008, por não se tratar de recebimento, pelo destinatário paulista, de mercadoria originária de outro Estado sem o imposto retido pelo remetente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 8/2012, de 26 de Março de 2012.

ICMS - Brinquedos - Substituição tributária a favor deste Estado, atribuída a remetente gaúcho, com fundamento no artigo 313-Z9, III, do RICMS/2000, e no Protocolo ICMS-97/2009 - Redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 - Impossibilidade de aplicá-la na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado - Inaplicabilidade do disposto na Decisão Normativa CAT-01/2008, por não se tratar de recebimento, pelo destinatário paulista, de mercadoria originária de outro Estado sem o imposto retido pelo remetente.

1. A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul e cuja CNAE corresponde a "fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal", inscrita como substituta tributária no Estado de São Paulo, informa que importa da China diversos brinquedos classificados no código 9503.99.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - Sistema Harmonizado (NCM/SH), tais como bóias, "joão-bobo" e bolas de plástico.

2. Informa também que realiza saídas para clientes atacadistas estabelecidos neste Estado, recolhendo o ICMS por substituição tributária, "com a MVA ajustada", de acordo com a Cláusula terceira do Protocolo ICMS-97/2009.

3. Aduz ter sido questionada por alguns desses clientes sobre a possibilidade da aplicação do disposto no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 e da "MVA Original" (com fundamento na Decisão Normativa CAT-01/2008), na determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

4. Observa que, "visto que a Decisão Normativa mencionada (...) se refere às operações do Artigo 426-A do RICMS-SP e como o consulente possui Inscrição Estadual como Substituto Tributário, sendo assim faz o destaque e o recolhimento do imposto, suas operações não se enquadram no artigo 37 (do Anexo II do RICMS/2000), o IVA de seus produtos deve ser o ajustado."

5. Ante o exposto, formula a seguinte indagação:

"Nas operações interestaduais do RS para SP, o consulente ao vender brinquedos para um atacadista localizado em SP deve recolher o ICMS-ST com sua base de cálculo a partir do MVA Ajustado ou do MVA Original (de acordo com o Art. 37 Anexo II RICMS e Decisão Normativa CAT 01/2008)?"

6. Inicialmente, observe-se que a Consulente informa que os produtos objeto de análise classificam-se no código 9503.99.00 na NCM/SH, por orientação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. No entanto, não localizamos o código em referência na NCM/SH e nem na legislação paulista, que prevê, no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS-97/2009, a substituição tributária unicamente para os produtos neles relacionados, classificados na subposição 9503.00 da NBM/SH.

8. Portanto, em sendo correto o enquadramento das mercadorias importadas pela Consulente no código 9503.99.00 na NBM/SH, em princípio, não se lhes aplicaria a substituição tributária de que tratam o artigo 313-Z9, inciso III, do RICMS/2000, e o Protocolo ICMS-97/2009, levando em consideração o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, cuja leitura recomendamos.

9. Contudo, daremos a seguir alguns esclarecimentos, na hipótese de a Consulente também importar produtos classificados na subposição 9503.00 da NBM/SH e relacionados no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS-97/2009 (sujeitos, portanto, à substituição tributária prevista no artigo 313-Z9, III, do RICMS/2000, e no Protocolo ICMS-97/2009).

10. Cabe salientar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

11. A aplicação de qualquer redução da base de cálculo do ICMS prevista na legislação tributária paulista ao cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária a favor deste Estado é possível unicamente na hipótese de o benefício estar previsto para toda a cadeia de comercialização da mercadoria, até o consumidor ou usuário final.

12. No entanto, o benefício previsto no artigo 37 do Anexo II do RICMS/2000 alcança somente a saída interna do fabricante (em outras palavras, esse benefício não alcança toda a cadeia de comercialização das mercadorias até o consumidor ou usuário final), conforme transcrevemos a seguir, de modo que ela não é aplicável no cálculo do imposto devido por substituição tributária a favor deste Estado:

"Artigo 37 (BRINQUEDOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
(...)"

13. Se essa redução fosse considerada na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária. Corrobora tal entendimento a exposição de motivos do Decreto 48.958/2004, que acrescentou o referido dispositivo ao RICMS/2000, ao esclarecer que a proposta não compromete este Estado em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, "uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, sendo o imposto recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria."

14. Por outro lado, na hipótese abordada na Decisão Normativa CAT-01/2008, a mercadoria é enviada a este Estado sem a retenção antecipada por substituição tributária pelo remetente, e a responsabilidade por esse recolhimento cabe ao destinatário da mercadoria. Na situação descrita na consulta, o imposto relativo a saídas subsequentes em território paulista, de brinquedos classificados na subposição 9503.00 da NBM/SH e relacionados no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS/2000 e no Anexo Único do Protocolo ICMS-97/2009, deve ser recolhido antecipadamente a favor de São Paulo pelo substituto tributário estabelecido no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no artigo 313-Z9, inciso III, do RICMS/2000, e no referido protocolo.

15. Portanto, o disposto na Decisão Normativa CAT-01/2008 não se aplica à situação descrita na petição de consulta.

16. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária pelo remetente gaúcho a este Estado, com fundamento no artigo 313-Z9, inciso III, do RICMS/2000, e no Protocolo ICMS-97/2009, deverá ser calculada de acordo com o disposto na cláusula terceira do referido protocolo, utilizando-se, na fórmula dela constante, como "MVA - ST original", o percentual de 57% (cinquenta e sete por cento), previsto no Anexo Único do Protocolo, e, como "ALQ intra", a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.