Resposta à Consulta nº 8 DE 07/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2011
ICMS - A partir de 21/03/2008, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 pela Lei nº 12.785/2007, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de: i) 12% (doze por cento), desde que o estabelecimento não esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, em 13/12/2000, e suas alterações; ii) 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/1989, nos demais casos.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 008, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2011
ICMS - A partir de 21/03/2008, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1° do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 pela Lei nº 12.785/2007, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de: i) 12% (doze por cento), desde que o estabelecimento não esteja abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, em 13/12/2000, e suas alterações; ii) 18% (dezoito por cento), nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei 6.374/1989, nos demais casos.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE realiza a "fabricação de equipamentos de informática", informa que "produz, em seu parque industrial, computadores que estão amparados pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91 (PPB), e que estavam abrangidos pela tributação do ICMS com a alíquota de 7%, conforme Lei nº 6.374/89, artigo 34, parágrafo 1º, item 11".
2. Expõe que, com "a publicação da Lei nº 12.785 de 20-12-07, revogando o item 11, do artigo 34, a utilização da alíquota de 7% para as saídas internas de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, que estava amparada pela Lei Federal nº 8248/91, ficou sem efeito".
3. Relata que, "com o acréscimo do item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89" foi estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) para as "operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 (...)".
4. Sobre o exposto faz o seguinte questionamento: "(...) qual é a alíquota correta do ICMS para ser aplicada para produtos de informática que se enquadrem no Anexo II - Reduções da Base de Cálculo - Artigo 26 - do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do ICMS), uma vez que a Consulente tem o entendimento que é a alíquota de 18% nas operações internas, pois a alíquota de 12%, que foi acrescentada ao artigo 34 da Lei nº 6.374/89, através da Lei nº 12.785/07, artigo 3º, item 23, refere-se aos equipamentos de informática que não estão amparados pela Lei Federal nº 8.248/91".
5. Com base no disposto no item 11 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 e do Comunicado CAT - 5/2008, a alíquota de 7% permaneceu aplicável até 20/03/2008, nas "operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, em 13 de dezembro de 2000, e suas alterações posteriores".
6. A partir de 21/03/2008, com a revogação dos itens 7 e 11 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 pela Lei 12.785/2007, a alíquota aplicável nas operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados é de:
6.1. 12% (doze por cento), desde que não abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, em 13/12/2000, e suas alterações, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo (Anexo Único da Resolução SF-31/08), conforme item 23 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 54, inciso V, do RICMS/2000), acrescentado pela Lei nº 12.785/2007;
6.2. 18% (dezoito por cento, nos termos do inciso I do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989), para os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que não se enquadram na alíquota de 12% (doze por cento).
7. Tendo em vista que a Consulente informa que seus equipamentos estão abrangidos pela Lei Federal nº 8.248/1991, conclui-se que suas operações estão sujeitas à alíquota de 18%, conforme subitem 6.2.
8. Dessa maneira, enfatizamos que, a partir de 21/03/2008, deixou de existir a alíquota de 7% (sete por cento) relativa a operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados. Todavia, para os produtos abrangidos pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991 (na redação vigente em 13/12/2000), é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 26 do Anexo II do RICMS/2000, cuja atenta leitura recomendamos à Consulente, em conjunto com o Comunicado CAT - 19, de 20/03/2008.
9. Por fim, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB de seu domicílio fiscal.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.