Resposta à Consulta nº 8 DE 17/02/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 2010
Crédito Fiscal
Texto
....., estabelecida no ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE/DF nº ....., por seu controller ...., solicita revisão do Decreto mato-grossense nº 4.540/2004 no que se refere à glosa de crédito da consulente localizada no Distrito Federal.
1) Para tanto, em resumo, expõe que:
- Em 11/03/2009 protocolou o Processo nº 160.949/2009 (fls. 03/06), dirigido à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS do Estado de Mato Grosso com pedido para que seja considerado o crédito integral em suas operações; mas foi orientada a se informar junto a esta gerência (fl. 2).
- A peticionária, que hoje é a maior fabricante e distribuidora de bebidas energéticas do Brasil, juntamente com seus clientes, vem sendo autuada nos Postos Fiscais de entrada do Estado, por suposto recolhimento a menor de ICMS, visto que a .... pretensamente se creditaria nas operações de valor superior ao permitido pelo Decreto 4.540/04 do Estado de Mato Grosso.
- A rigor, as autuações sofridas são descritas pelos Agentes Fiscais como cálculo de ICMS efetuado a menor, porquanto o item 2.2 do Anexo Único do Decreto 4.540/04-MT autoriza o creditamento de apenas 1% em relação às mercadorias advindas do Distrito Federal, em razão do que dispõe o Decreto 25.372/04-DF que deu origem ao dispositivo mato-grossense em referência, que tem a seguinte redação:
Anexo Único do Decreto nº 25.372/2004-DF
2. DISTRITO FEDERAL | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.2. |
Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. (redação dada pelo Decreto nº 8.218/06-MT) |
Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004. Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. |
1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. |
A partir de 06/08/2001. |
Informa que:
- No dia 29/02/2008, a Lei 4.100/08-DF (fl. 07 - cópia do Diário Oficial do Distrito Federal) extinguiu os Termos de Acordos de Regime Especial (TAREs) firmados sob a égide do Decreto 25.372/04-DF.
- Para regulamentar a referida lei, foi publicado o Decreto nº 28.819/08 (fl. 08 - cópia do Diário Oficial do Distrito Federal) dispondo que os contribuintes que haviam firmado algum dos TAREs, passariam a adotar o regime normal de apuração do ICMS, a partir do dia 03/03/2008.
- A Instrução Normativa nº 07/2008-DF (fl. 23), relaciona expressamente os contribuintes que devem adotar o regime normal de apuração do ICMS, sendo que a consulente ...., nova denominação da empresa ...., encontra-se listada na Página 8 de 17 do mencionado ato (fls. 25).
Desta forma, solicita seja:
Considerado o crédito integral nas aquisições realizadas pela mesma nas operações futuras realizadas pela empresa (sic- fl. 06).
Emanada ordem aos Postos Fiscais de entrada no Estado, de forma a comunicá-los de que não mais subsiste o benefício fiscal em questão em relação à empresa ...., CNPJ nº .... (fl. 06).
É o relatório.
2) Da leitura da legislação que trata da matéria, constata-se que:
2.1)Realmente, o Item 2.2 do Anexo Único do Decreto 4.540/04-MT, no período de 23/11/2004 a 31/05/2008, admitia somente o crédito de 1% nas entradas neste Estado de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, tais como bebidas energéticas, classificadas na posição 2202.90 do Código NCM/SH - Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado, procedentes do Distrito Federal, remetidas por estabelecimento atacadista ou distribuidor.
2.2) A partir de 01.06.2008, nas referidas operações o crédito admitido passou para 2,75%, com fundamento no Decreto nº 29.179/08-DF:
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 4.540/04 - MT
2. DISTRITO FEDERAL | ||||
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.2 |
Estabelecimento industrial, comércio atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. (Nova redação dada pelo Decreto nº 1.600/08-MT) |
Crédito presumido de 9,25% sobre a base de cálculo. (Decreto nº 29.179/08-DF) |
2,75% sobre a base de cálculo. | A partir de 1º de junho de 2008. |
2.3) Verifica-se que o Artigo 1º do Decreto nº 29.179/08-DF, prevê a possibilidade de contribuintes daquele Estado, com CNAEs relacionados em seu Anexo II Embora a consulente se declare como a maior fabricante e distribuidora de bebidas energéticas do Brasil, sua é CNAE Principal é 44639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; e, a CNAE Secundária é 4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente., em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS optarem pela adoção do REA – Regime Especial de Apuração do ICMS, que consiste na aplicação dos percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias, relacionados no Anexo I, a seguir transcrito:
Anexo I ao Decreto Nº 29.179, de 19 de junho de 2008. (Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e percentual fixo sobre as saídas)
ITEM | MERCADORIAS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS | PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS |
Industrial | Atacadista e Distribuidor Industria/ Atacadista e Distribuidor | ||
(...) | |||
16 | Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária por convênio ou protocolo, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94. | 2,0% | 2,75%-- |
Em outras palavras, os percentuais acima são utilizados por contribuintes que optarem pelo Regime Especial de Apuração do ICMS; assim, cabe ao fisco do Estado de Mato Grosso aplicar a restrição prevista no Item 2.2 do Anexo Único do Decreto 4.540/04-MT, unicamente às operações em que o fornecedor seja optante deste Regime Especial de Apuração do ICMS.
2.4)Por outro lado, como informou a consulente, a Instrução Normativa nº 07/2008-DF, de 05.03.2008 (fl. 23) relacionou expressamente os estabelecimentos que deveriam adotar o Regime Normal de Apuração do ICMS; sendo que, entre eles, consta na Página 8 de 17 do mencionado ato (fls. 25) a .... (antiga denominação da consulente); norma esta, que foi revogada em 06.10.09; ou seja, para remetentes nela listados e no período em que vigorou esta Instrução Normativa, há que ser considerado o crédito integral de 12%.
2.5)A consulta pública ao Cadastro do Sintegra / ICMS no Distrito Federal (fl. 22) também indica que a consulente é optante do Regime Normal de Apuração do ICMS; embora nela conste a ressalva de que tais os dados “são baseados em informações fornecidas pelo contribuinte, estando sujeitos à posterior confirmação pelo Fisco”.
3)Diante do exposto constata-se que não é aplicável a glosa de crédito previsto no Item 2.2, do Anexo Único do Decreto 4.540/04-MT quando o remetente estabelecido no Distrito Federal comprovadamente permanecer no Regime Normal de apuração do ICMS.
O ICMS lançado por infração aos dispositivos do Decreto 4.540/04, admite reconsideração mediante apresentação de provas pelo contribuinte destinatário, conforme o Artigo 2º-B:
Art. 2º-B Poderá ser reconsiderado o recolhimento do ICMS, conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º, quando o contribuinte destinatário da mercadoria apresente provas de que o fornecedor não usufrui o benefício elencado no Anexo Único deste Decreto, além de qualquer outro incentivo ou benefício fiscal concedido por ato administrativo ou legislativo sem a observância da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975. (Acrescentado o Art. 2º-B pelo Decreto nº 1.544/08; efeitos a partir de 1º/06/08).
Parágrafo único O disposto neste artigo fica condicionado a que o contribuinte destinatário formalize requerimento junto à Superintendência de Informações do ICMS – SUIC/SEFAZ, sujeito à avaliação e apuração da veracidade das informações pelo órgão responsável.
4) Por fim, em relação à solicitação da consulente, de manutenção integral do crédito nas aquisições realizadas pela mesma (entende-se que a consulente fez referência às suas vendas), há que ser tratados por períodos:
4.1)De 05.03.2008 a 06.10.2009; isto é, tempo de vigência da Instrução Normativa nº 07/2008-DF, deve ser concedido o crédito integral de 12% nas vendas efetuadas a contribuintes do Estado de Mato Grosso pela ...., antiga denominação da consulente ...., com fundamento na aludida Instrução Normativa por se tratar de fornecedor nela expressamente relacionado.
4.2)Nas vendas futuras da empresa para contribuintes deste Estado, a consulente deve apresentar a cada operação, um dos documentos acima citados ou trazer outros que comprovem o não enquadramento do estabelecimento no REA – Regime Especial de Apuração do ICMS, tais como: Consulta Pública ao Cadastro do Sintegra / ICMS no Distrito Federal, sem anotações de restrições; Registros Cadastrais fornecidos pelo Fisco do Distrito Federal contendo a indicação de que o remetente não usufrui de benefício ou incentivo fiscal; Cópia do Livro Registro de Apuração do ICMS com a escrituração do mês anterior ao da operação, enfim qualquer outro documento a critério do remetente.
É a informação, submetida à superior consideração, que em sendo aprovada, sugere-se, para conhecimento, a remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF, da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11 de fevereiro de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/02/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública