Resposta à Consulta nº 8 DE 03/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2006
ICMS – Nas saídas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/00
CONSULTA N°008 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006
ICMS – Nas saídas de gado de qualquer espécie promovidas por estabelecimento rural paulista com destino a estabelecimento abatedor, também paulista, é aplicável a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/00
1. A Consulente, aduz que:
1.1. na condição de microempresa, adquire gado bovino em pé diretamente de produtor rural e manda abatê-lo em matadouro público;
1.2. o produto resultante do abate (carne retalhada) retorna ao açougue para ser vendido a consumidor final;
1.3. não recolhe o imposto na saída (venda) da carne, por ter o benefício da isenção atribuída às microempresas;
1.4. no entanto, recolhe o imposto na qualidade de responsável, conforme artigo 260 e 428 a 432 do RICMS/00, por guia de recolhimento especial.
2. Ante o exposto, pergunta se o açougue, que é comércio varejista de carne, pode beneficiar-se do disposto no artigo 102 do Anexo I do RICMS/00 ou se continua recolhendo o imposto na qualidade de responsável, nos termos dos artigos 260 e 428 a 432 desse regulamento.
3. Em conformidade com esse dispositivo, é isenta do ICMS a saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural (paulista) com destino a estabelecimento abatedor – o Consulente, que adquire o gado (bovino) e manda abatê-lo em estabelecimento de terceiro, caracteriza-se como estabelecimento abatedor.
4. A previsão de isenção – exclusão do crédito tributário – prevalece em relação à de diferimento (no caso, artigo 364 do RICMS/00), que apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo, estando correto, portanto, o entendimento do Consulente (enquadrado no regime especial de tributação como microempresa) de que nas saídas de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural paulista com destino ao seu estabelecimento para abate é aplicável a referida isenção, significando que o Consulente não tem que recolher o imposto relativo à operação anterior, como fazia quando era aplicável o diferimento em causa.
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO
Consultora Tributária
De acordo
GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária