Resposta à Consulta nº 796 DE 23/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Comércio eletrônico de peças e acessórios novos para automóveis - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve conter o número do CPF ou CNPJ do destinatário da mercadoria - Disciplina da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A é aplicada de forma subsidiária à da NF-e (modelo 55) - Art. 40 da Portaria CAT nº 162/2008 c/c art. 127, inciso II, "b", do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 796, de 23 de Fevereiro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Comércio eletrônico de peças e acessórios novos para automóveis - A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve conter o número do CPF ou CNPJ do destinatário da mercadoria - Disciplina da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A é aplicada de forma subsidiária à da NF-e (modelo 55) - Art. 40 da Portaria CAT nº 162/2008 c/c art. 127, inciso II, "b", do RICMS/2000.
1. A Consulente, por sua CNAE varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, informa que realiza vendas pela internet (sistema "e-commeic") e que é obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
2. Expõe que alguns de seus clientes não informam o número do CPF e que, por esse motivo, ficaria "impossibilitada de emitir a NF-e, consequentemente, não [finaliza] a venda, inclusive com o cancelamento da autorização da administração de cartões".
3. Indaga:
3.1. "Como essa operação é para consumidor final há alguma possibilidade de emissão do documento fiscal sem a informação do CPF?"
3.2. "A empresa faz uso do certificado digital para emissão da NF-e [...]. [Está] pretendendo fazer a aquisição de mais um certificado digital a fim de [agilizar] a operação. Há possibilidade da emissão das NF-e serem feitas simultaneamente, mudando somente a série do documento fiscal e deverá esse procedimento ser comunicado ao fisco para que se utilize mais de uma série nas NF-e?"
4. Esclarecemos que a emissão da NF-e é disciplinada pela Portaria CAT nº 162/2008, que, em seu artigo 40, estabelece a aplicação subsidiária das normas relativas à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. Assim, a NF-e, modelo 55, é um documento fiscal substituto da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, e deve ser utilizada nas mesmas circunstâncias e condições estabelecidas para esta (modelo 1 ou 1-A).
5. O artigo 127 do RICMS/2000 lista as informações que a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve conter, prevendo por seu inciso II:
"Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
[...]
II - no quadro "Destinatário /Remetente":
a) o nome ou a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda [...]".
6. Portanto, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) deverá constar da NF-e.
7. No que se refere à indagação sobre aquisição de mais de um certificado digital (subitem 3.2), ressaltamos que a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta. Observe-se, especialmente, que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratarem de questões conexas (artigo 513, § 2º do RICMS/2000), sendo que, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.
7.1. Assim, diante do exposto declaramos a presente consulta ineficaz na parte referente a essa questão, nos termos do artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 513, § 2º, ambos do RICMS/2000.
8. Não obstante, a título de mera orientação, sugerimos à Consulente que busque esclarecimento junto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.