Resposta à Consulta nº 796 DE 20/04/2004

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2004

Crédito Fiscal - Ilegitimidade - Atividade sujeita ao ISS - Crédito fiscal decorrente da aquisição de banda de rodagem por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas que a remete a terceiro para recauchutagem de pneus por sua conta.

CONSULTA Nº 796, DE 20 DE ABRIL DE 2004

Crédito Fiscal - Ilegitimidade - Atividade sujeita ao ISS - Crédito fiscal decorrente da aquisição de banda de rodagem por empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de cargas que a remete a terceiro para recauchutagem de pneus por sua conta.

1. Expõe a Consulente que o mercado de recapagem de pneus é composto por um triângulo comercial que envolve a indústria, concessionárias de recapagem e as empresas de transporte de cargas. Informa, ainda, que a “indústria produz a banda de rodagem, material utilizado na recapagem de pneus, que por sua vez vende seu produto para as concessionárias, e essas prestam serviços de recapagem às empresas de transporte de cargas.”

2. Esclarece que algumas indústrias estão vendendo as bandas de rodagem diretamente às empresas de transporte de cargas, “dando informação de que as mesmas terão direito ao crédito do ICMS.

3. Entende que “a aquisição de insumo dá direito ao comprador, que no caso em tela não é consumidor final, a se creditar do ICMS, e a ‘banda de rodagem’ é considerada insumo, até por que é material utilizado na recapagem de pneus, e estes, por sua vez, compõem o conjunto caminhão, que é o equipamento de prestação de serviços de transporte. Este insumo, equiparado ao pneu, passa a ser o meio para alcançar a atividade fim da empresa de transporte, a prestação de serviços de transporte, sob a qual recai o ICMS.”.

4. Por fim, indaga se as empresas prestadoras de serviço de transporte, não optantes do crédito outorgado, poderiam se aproveitar do crédito do valor do ICMS que onera as entradas de bandas de rodagem.

5. Por aditamento à presente petição, esclarece que “o fato das Empresas de Transporte de Cargas adquirirem a banda de rodagem da indústria não elimina a figura da Concessionária, uma vez que a mesma ainda presta os serviços de recapagem.”.

6. Inicialmente, é pressuposto da presente resposta a leitura das Decisões Normativas CAT nº 01/2000 e 01/2001 por parte da Consulente, cujas normas estabeleceram as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de material de uso e consumo.

7. A Consulente afirma que os pneus e as bandas de rodagem são insumos, o que não é verdade, pois o pneu é uma parte do caminhão, que é um bem do ativo permanente, cujo direito a crédito de ICMS deve ser analisado à luz da Decisão Normativa CAT nº 01/2000, já citada.

8. Assim, no tocante a pneus adquiridos, com o fim de substituição, por empresa prestadora de serviço de transporte de cargas, temos as seguintes situações, observadas as normas constantes nas Decisões Normativas CAT nºs 01/2000 e 01/2001.

8.1 – se contabilizados na conta de Ativo Permanente, conferem direito ao crédito do valor do ICMS a partir do momento em que sejam integrados ao caminhão;

8.2 – se não contabilizados na conta de Ativo Permanente, classificar-se-ão como material de uso e consumo, cujo crédito será admissível somente a partir de 1º de janeiro de 2007 (LC nº 87/96, artigo 33, I, na redação da LC nº 114/02).

9. Entretanto, o mesmo tratamento não pode ser conferido às bandas de rodagem. Remetidas à concessionária, destinam-se a recauchutagem ou regeneração de pneus, e tal atividade submete-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS (item 14.04 da Lista de Serviços, anexa a LC nº 116, de 3 de julho de 2003). Assim, não há que se falar em crédito de ICMS decorrente dessa aquisição (nem como material de uso e consumo, a partir de 1º/01/2007).

Sérgio Bezerra De Melo
Consultor Tributário

De acordo

Cristiane Redis Carvalho
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT

Guilherme Alvarenga Pacheco
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

Aprovo

 Henrique Shiguemi Nakagaki
Coordenador da Administração Tributária.