Resposta à Consulta nº 791 DE 01/02/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2011

ICMS - Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/89.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 791, de 01 de Fevereiro de 2011

ICMS - Nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como nas operações de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final promovidas pelo importador, aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 34, § 1º, item 12, c/c § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/89.

1. A Consulente expõe que "(...) começou a importar do exterior motocicletas novas (...), com cilindradas de 1.000 centímetros cúbicos (1.000 cc), classificadas no código 8711.50.00 da NBM/SH", que "são comercializadas diretamente com consumidores finais localizados no Estado de São Paulo".

2. Com base no Convênio ICMS - 52/93 e nos artigos 299 e 300 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), entende que "os produtos importados enquadram-se no conceito de veículos automotores e sujeitam-se ao regime jurídico de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS".

3. Faz, ainda, referência aos seguintes dispositivos normativos: artigos 54, inciso X, § 3º, itens 1 e 2, do RICMS/00, Convênio ICMS - 51/00, artigo 34, § 1º, itens 1 e 12, § 5º, item 5, e § 6º, itens 2 e 3, da Lei nº 6.374/89, e pergunta:

"(...) se (...), nas operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos (250 cc), (...) classificadas no código 8711.50.00 da NBM/SH, recebê-las para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do seu estabelecimento comercial, assim como na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine as motocicletas diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinada ao ativo imobilizado, indaga-se qual o percentual de ICMS que deverá ser aplicado no caso, o de 12% (doze por cento) ou o de 25% (vinte e cinco por cento)?".

4. Considerando que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando à apresentação de questões genericamente formuladas, observamos que a presente resposta abrange somente a matéria objeto de dúvida relativa às operações efetivamente praticadas pela Consulente, ou seja, às operações de importação de motocicletas com cilindrada superior a 250 cc, bem como às de saída interna desses produtos destinadas diretamente a consumidor final.

5. Para a compreensão da matéria, é importante reproduzirmos trechos da Lei Estadual n° 6.374/89:

"Artigo 34 - (...)

(...)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

(...)

12 - 12% (doze por cento) nas operações com os veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6º (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95);

(...)

§ 3° - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal.

(...)

§ 5º - A alíquota prevista no item 1 do § 1º aplica-se, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, às operações com as seguintes mercadorias ou bens:

(...)

5 - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50;

§ 6º - A aplicação da alíquota prevista no item 12 do § 1º independerá da sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto nas seguintes situações (Acrescentado pela Lei nº 8.991/1994, efeitos a partir de 1º/10/95):

(...)

2 - no recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;

3 - na operação realizada pelo fabricante ou importador que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;

(...)".

6. O item 1 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 estabelece a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas envolvendo mercadorias ou bens relacionados no § 5º, entre os quais, as motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 87.11.30 a 87.11.50 da NBM/SH.

7. No entanto, em conformidade com o item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89, acrescentado pela Lei nº 8.991/94, desde 1º de outubro de 1995, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, bem como, independentemente da sujeição a esse regime, nas situações descritas nos itens do § 6° dessa norma (no caso, especificamente nos itens 2 e 3).

8. Desse modo, nas hipóteses versadas na presente consulta, deixa de prevalecer a alíquota de 25% para as operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, aplicando-se a alíquota de 12% (doze por cento).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.