Resposta à Consulta nº 790 DE 11/02/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 fev 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte aéreo internacional de passageiros e de carga - Obrigatoriedade do cumprimento dos deveres instrumentais estatuídos na legislação tributária estadual para os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 19, § 1º, item 2, 124 e 498, § 1º, do RICMS/2000) - A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser entregue mensalmente ainda que sem movimento (artigo 253 do RICMS/2000 e artigos 1º e 20 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 790, de 11 de Fevereiro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte aéreo internacional de passageiros e de carga - Obrigatoriedade do cumprimento dos deveres instrumentais estatuídos na legislação tributária estadual para os inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (artigos 19, § 1º, item 2, 124 e 498, § 1º, do RICMS/2000) - A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) deve ser entregue mensalmente ainda que sem movimento (artigo 253 do RICMS/2000 e artigos 1º e 20 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998).
1) A Consulente informa ser empresa estrangeira, autorizada a operar no território nacional, ter como atividade o transporte aéreo internacional de passageiros e de carga e, mencionando não ser contribuinte do ICMS, que se viu "obrigada a Inscrição Estadual por conta do disposto no art. 19, § 1º do RICMS/SP".
2) "(...) por não possuir receita tributável pelo ICMS, tendo em vista que a Consulente aufere a totalidade de suas receitas por meio do transporte internacional de cargas, o questionamento é se de fato a única obrigação acessória (...) consistiria na entrega da GIA com as informações relativas ao movimento econômico (...) conforme previsto no artigo 253, III, do Regulamento (...) com a indicação do saldo devedor do ICMS zerado".
3) Isso posto, também "questiona sobre a periodicidade que deveria entregar a GIA".
4) Registre-se, preliminarmente, como já exposto pela Consulente (item 1 desta resposta), que o prestador de serviço de transporte de carga internacional, por força do artigo 19, § 1º, item 2, do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), deverá se inscrever do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5) Nesse sentido, o artigo 498 do RICMS/2000 determina que "o contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação" e, em complementação, o seu § 1º prevê que essa regra, "salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes".
6) Dessa forma, ainda que as atividades praticadas não estejam sujeitas à exigência do imposto estadual, enquanto inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a Consulente deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no Regulamento do ICMS, nos termos do seu artigo 498, § 1º, sendo que, dentre elas, está a declaração em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) dos valores e informações discriminados no artigo 253 do RICMS/2000 (Lei 6.374/1989, artigo 56).
7) Por conseguinte, a Consulente deverá manter a escrituração dos livros fiscais exigidos pela legislação do ICMS e registrar suas operações ou prestações, em sendo o caso, como "isentas/não tributadas" (sem débito do imposto). Tais lançamentos deverão ser transportados para a GIA, cuja entrega mensal é obrigatória, nos termos dos artigos 1º e 20 do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998. A entrega da GIA deve ser efetuada ainda que não haja movimento no período, pois a omissão no cumprimento da referida obrigação acessória poderá ensejar a imputação das penalidades previstas em lei.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.