Resposta à Consulta nº 790 DE 12/04/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 abr 2006

ICMS - Serviço de Transporte - Substituição Tributária - Não é necessário o preenchimento do campo "Base de Cálculo do ICMS" no Conhecimento Rodoviário de Cargas (CTRC) quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto estiver atribuída ao tomador do serviço - O montante do imposto já está incluso na sua própria base de cálculo, representada pelo valor total da prestação discriminado no respectivo CTRC, independentemente de haver ou não substituição tributária.

CONSULTA N° 790, DE 12 DE ABRIL DE 2006

ICMS - Serviço de Transporte - Substituição Tributária - Não é necessário o preenchimento do campo "Base de Cálculo do ICMS" no Conhecimento Rodoviário de Cargas (CTRC) quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto estiver atribuída ao tomador do serviço - O montante do imposto já está incluso na sua própria base de cálculo, representada pelo valor total da prestação discriminado no respectivo CTRC, independentemente de haver ou não substituição tributária.

1. A Consulente declara atuar no ramo de transporte rodoviário de cargas e que, ao emitir o Conhecimento Rodoviário de Cargas (CTRC) preenche os campos "Total da Prestação" e "Base de Cálculo do ICMS" com o mesmo valor, embutindo o valor do ICMS devido no valor total do frete em razão da prestação estar sujeita à substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS/2000. Indaga, então, se esse procedimento está correto ou se o campo "Base de Cálculo do ICMS" não deve ser preenchido, considerando que os tomadores do serviço são empresas não optantes do regime tributário aplicável à Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou pessoas físicas, hipóteses em que se aplica a referida substituição tributária.

2. Preliminarmente, cabe esclarecer que, nos termos do disposto no artigo 317 do RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte realizadas por empresa transportadora estabelecida em território paulista fica atribuída ao respectivo tomador serviço, desde que este seja, cumulativamente, o remetente, ou o destinatário, da carga transportada e contribuinte paulista não optante do regime tributário aplicável à Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP). Portanto, se o tomador do serviço de transporte for uma pessoa física, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na respectiva prestação está atribuída à própria Consulente, na condição de contribuinte do ICMS, em razão da qual deverá emitir o CTRC com destaque do imposto, preenchendo o campo "Base de Cálculo do ICMS" com o valor correspondente ao valor total da prestação.

3. Por outro lado, na hipótese do tomador do serviço de transporte ser o remetente ou o destinatário da carga transportada e revestir, ao mesmo tempo, a condição de contribuinte paulista não optante do regime tributário aplicável à Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP), a Consulente deverá emitir o CTRC sem destaque do ICMS, nos termos do disposto no artigo 317, §1º, do RICMS/2000, ficando atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido. Observe-se que, nesse caso, não é necessário que a Consulente preencha o campo "Base de Cálculo do ICMS" no respectivo CTRC a ser emitido por ela.

4. Frise-se, por oportuno que, independentemente da aplicação da substituição tributária prevista no artigo 317 do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual é o preço total cobrado do tomador, ou seja, o valor total do frete, a ser discriminado no campo "Valor Total da Prestação", e ao qual já está integrado o montante do próprio imposto, (Lei Complementar n.º 87/96, art. 13, III e § 1º, I; Lei Estadual n.º 6.374/89, arts. 24, VIII, e 33; RICMS/2000, arts. 37, VIII, e 49).

ANDRÉ ALFERES DEMOLA
Consultor Tributário

De acordo

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe  3ª ACT

De acordo

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.